TJPR - 0011026-96.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/10/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS
-
25/09/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS
-
28/04/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS
-
17/03/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
19/01/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
19/01/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS
-
21/10/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 15:44
Alterado o assunto processual
-
08/08/2022 15:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2022 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS
-
12/05/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/01/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/01/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 14:40
Distribuído por dependência
-
08/12/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 00:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
28/09/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/06/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS
-
24/05/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011026-96.2020.8.16.0058 Processo: 0011026-96.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.613,39 Autor(s): DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Autos nº 0011026-96.2020.8.16.0058 Vistos e etc., DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada COM PEDIDO DEVOLUÇÃO DE VALORES, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é titular da conta corrente sob o nº 26.877-8, da agência 0318, junto ao Banco Requerido.
Que durante a relação contratual fora cobrado do autor taxa de juros de acordo com a vontade do banco, ou seja, foram aplicadas taxas flutuantes de juros.
Que deve ser aplicado ao caso a taxa média de mercado, a qual é fixada pelo Banco Central, em face da inexistência de pactuação de taxa de juros.
Que foram cobrados juros capitalizados sem que tenha sido pactuada sua cobrança, razão pela qual deverão ser extirpados tais valores.
Que deve ser aplicado o art. 354 do CC. Pleiteou a total procedência da ação para o fim de se determinar a REVISÃO do contrato de cheque especial sob o nº 26.877-8 da agência 0318, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado e excluindo-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade; além da condenação do banco Requerido a restituir os valores cobrados a maior.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos eventos 1.2/1.13.
Regularmente citado (evento 18.1), o Requerido apresentou contestação no evento 19.1, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, que consoante esclarecido nas condições gerais aplicáveis, quando da contratação do LIS, é informada ao cliente a taxa de juros prevista para os primeiros 30 dias, e após, tal percentual é renovado mensalmente, sendo a taxa vigente informada ao cliente através de canais eletrônicos e do extrato de sua conta corrente.
Que os juros remuneratórios incidentes nas operações em evidência estão de acordo com a média de mercado para a mesma modalidade contratual, visto que a taxa média divulgada pelo Bacen é apenas um referencial.
Que a que a capitalização de juros é legal, visto que a capitalização anual já era permitida à época da contratação (art. 4º, Decreto nº 22.626/33 e art. 591, CC/02), e quanto ao período de relação contratual posterior ao ano de 2000, a capitalização encontra-se regularmente prevista em contrato, conforme cláusula 04 das condições previstas na cédula de contratação do cheque especial.
Impugnou os cálculos juntados com a inicial e o pedido de repetição de indébito.
Pleiteou a total improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos constantes nos eventos 19.2/19.5.
O Requerente apresentou impugnação a contestação no evento 23.1, rebatendo os argumentos trazidos em contestação e reiterando o contido na inicial.
Intimados a especificarem as provas pretendidas, a parte Requerente pleiteou a produção de prova documental, a fim de que a ré juntasse ao feito o contrato firmado em 08/1998 que é objeto da revisão; e o banco Requerido pleiteou a produção de prova documental consistente na juntada, pela parte autora, de seus extratos consolidados, os quais evidenciam sua prévia ciência das taxas pactuadas.
O banco Requerido juntou um novo documento no evento 30.2, sobre o qual se manifestou o Requerente no evento 35.1.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda, a matéria colocada em discussão e os documentos juntados aos autos.
Pretende o Requerente com a presente ação, rever o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado com o Requerido, alegando a cobrança indevida de juros capitalizados e acima da taxa média de mercado, e pugnando pela devolução de referidos valores.
Em contestação o Requerido arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, e no mérito, alegou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, impugnando o pedido de repetição do indébito.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, o Requerido argumenta a incidência da Súmula 50 do TJ/PR, segundo a qual "é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.".
Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento.
Isso porque, no caso dos autos não se caracteriza a inépcia da petição inicial pela ausência de contrato, haja vista a mitigação da súmula 50 do TJPR.
Referida súmula não se aplica ao caso presente, uma vez que a petição inicial revela de modo claro os limites da pretensão deduzida, tendo a parte Autora se insurgido contra a capitalização de juros e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Além disso, a relação jurídica foi comprovada com a juntada dos documentos de evento 1.5.
Salienta-se que, embora o contrato celebrado seja essencial ao deslinde do feito, não configura, in casu, documento indispensável à propositura da ação, considerando que fora requerido a juntada/exibição do documento na ação de prestação de contas anteriormente manejada (autos nº 0001738-52.2005.8.16.0058), o que não ocorreu por parte do banco Requerido, em nenhuma das ações.
Neste contexto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem exarado entendimento no sentido de que, estando devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, delimitadas as abusividades contratuais e tendo a autora efetuado pedido de exibição do contrato, não há razoabilidade em considerar inepta a petição inicial com fundamento único e exclusivo na ausência de juntada do contrato que se pretende revisar, razão pela qual merece mitigação a súmula nº 50 deste Tribunal.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO FIXO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC.
AGRAVO RETIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
PEÇA QUE ESPECIFICA OS CONTRATOS E OS ENCARGOS QUESTIONADOS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS, DESDE QUE HAJA PROVA INDICIÁRIA DA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DO TJPR. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010478-18.2013.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 05.06.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADES EXPRESSAMENTE INDICADAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049657-47.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.03.2021) Deste modo, resta afastada a preliminar arguida. Trata-se de uma relação jurídica privada estabelecida entre a instituição financeira e o depositante, razão pela qual se aplica a regra geral de prescrição para as ações pessoais, ou seja, o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC em vigor.
Neste sentido o seguinte julgado: Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente.1.
Agravo retido interposto pelo réu - Taxas e tarifas bancárias - Decadência - Inocorrência - Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Ilegalidades de cláusulas contratuais que não se confundem com vício oculto ou aparente - Precedentes desta Corte.1.1.
Prescrição trienal - CC, art. 206, § 3.º, inc.
IV - Inaplicabilidade - Demanda de caráter pessoal, que atrai a aplicação do prazo decenário (CC/2002, art. 205) ou vintenário (CC/1916, art. 177), observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil vigente (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1650941-4 - Porecatu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 14.06.2017).
O contrato objeto da revisão não fora juntado aos autos, de modo que não é possível saber a data exata de abertura da conta corrente nº 26.877-8, da agência 0318, entretanto, o extrato mais antigo juntado aos autos é datado de março de 1.997, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é o prazo decenário, tendo em vista o não enquadramento na regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Verifica-se que, em 02/12/2005 foi distribuída a ação de prestação de contas, discutindo o mesmo direito material que se discute na presente demanda.
Deve ser ponderado que a propositura da ação de prestação de contas, que tenha discutido o mesmo direito material, tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, que terá como termo a quo, então, a data da sua propositura.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MASSANEIRO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRESCRIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL – PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002 (CONFORME CASO CONCRETO) - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO TJPR – RECONHECECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO REVISIONAL (01/08/1988 A 12/08/1988) - APLICABILIDADE DO ART. 354, CC – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – AFASTADA – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO COM O SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA DA APELADA COM O APELANTE - REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003396-79.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 03.04.2019) Assim, considerando que a contagem do prazo decenário será retroativa ao ajuizamento da ação de prestação de contas, que se deu em 02/12/2005, a conta corrente poderá ser revisada desde a data de 02/12/1995 até 02/12/2005, que compreende o período não prescrito, caso a conta corrente já tenha sido aberta nesta data e tenha havido movimentação. O CDC tem aplicação ao caso em comento, conforme Súmula 297 do STJ.
Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, já que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza o pedido de revisão do contrato.
Assim, não cabe falar em pacta sunt servanda, ou que o contrato é lei entre as partes, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes.
E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional.
Deste modo, em atenção aos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor que neste caso é o Requerente, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos abusivos. É de se registrar, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, que o fato de o Requerente receber mensalmente extratos de sua conta corrente, não afasta a obrigação do Requerido em prestar os esclarecimentos exigidos.
Que na condição de administrador dos valores existentes na conta do cliente, tem o Requerido obrigação de dar explicação detalhada da razão dos débitos lançados, dos índices utilizados, da ocorrência ou não de capitalização, do significado de cada código, juntando os documentos necessários para comprovação do alegado, a fim de que possa o cliente verificar se ditos lançamentos o foram em observância ao contratado entre as partes e atendendo as disposições legais pertinentes.
O Requerente comprovou a existência da relação jurídica entre as partes juntando os documentos de eventos 1.5, relação esta que não foi negada pelo Requerido, pelo contrário, confirmada. É de se registrar que o banco Requerido não apresentou todos os contratos necessários, sendo que os documentos juntados não são aptos a demonstrar a regularidade de todas as cobranças realizadas.
Não se pode deixar de registrar que é da obrigação da instituição financeira a guarda dos documentos até o decurso do prazo prescricional para ajuizamento de ações questionando os lançamentos.
Assim, as alegações serão apreciadas com base nos documentos fornecidos e juntados nos feitos. Quanto à capitalização de juros, a mesma só é admitida por Lei para alguns negócios jurídicos, sendo ela vedada, ainda que haja contratação, se não houver Lei que a autorize, conforme súmula 121 do STF. “121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Deve ser observado que o art. 5º, da MP 1963/2000 (MP 2.170/2001) permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, e, embora sua eficácia encontra-se suspensa pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2316, o STJ consolidou o entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, visto que enquanto não declarada à inconstitucionalidade, tem eficácia.
Assim sendo, não tem a MP aplicação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, considerando que tal contrato, segundo se verifica dos extratos, foi firmado antes de sua vigência.
Contudo, a MP terá aplicação às contratações específicas, cujos contratos tenham sido celebrados após o início da sua vigência.
Analisando os autos é de se ver que não fora juntado o contrato de abertura da conta corrente objeto da lide, sendo que, o documento intitulado “Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS - Limite Itaú para Saque” (evento 19.3), não é apto a extrair as informações pleiteadas na inicial, pois além de ser destituído de assinatura do correntista, não é possível saber se tal documento encontra previsão na proposta de abertura de conta corrente, caracterizando documento unilateral produzido pelo Requerido.
Verifica-se que fora carreado aos autos tão somente a “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque” (evento 30.2), a qual, frisa-se, se trata de contratação específica cuja emissão se deu em 10/09/2002, não se confundindo com o contrato de abertura da conta corrente objeto da revisão, a qual já apresentava movimentação desde 1997.
Sobre a pactuação da capitalização de juros, consta na “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque” (evento 30.2) a seguinte cláusula: “4.
Encargos – Os valores utilizados estarão sujeitos aos seguintes encargos: a) Juros capitalizados à taxa do item 1.7; OU b) Juros capitalizados à taxa do item 1.7 e encargo equivalente a aplicação capitalizada da TR “pro-rata” dia útil, se o item 1.8 indicar essa taxa referencial; OU c) Juros capitalizados à taxa do item 1.7 e correção monetária com base na variação do indexador do item 1.9, se esse item indicar o indexador; [...]”. Deste modo, por já ter sido a matéria pacificada em incidente de processo repetitivo no recurso especial 973.827/RS, entendo por bem em modificar entendimento anterior, para afastar a arguição de abusividade da capitalização de juros, visto haver previsão legal e estar expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque” (evento 30.2). Cumpre reiterar, entretanto, que o contrato supramencionado, trata-se de contratação específica de disponibilização de crédito, com prazo limitado de vigência, não suprindo a ausência de contratação dos juros no restante do período referente ao contrato de abertura de conta corrente.
Não havendo prova de que tenha sido pactuada a capitalização, nula é a sua cobrança, não sendo permitida nem mesmo a capitalização anual, face ausência de pactuação, sendo que o previsto no art. 591 do Código Civil trata-se de mera faculdade e não de obrigação, à exceção da Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque. Quanto à aplicação da disposição do art. 354, do CC, já restou pacificado no TJPR entendimento que tem incidência independentemente de pactuação. APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC).
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ARTIGO 523, §1º, CPC/73 - PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/1916 - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NORMA COGENTE - COBRANÇA REGULAR DOS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS ‘63’ E ‘80’.
DÉBITOS REVERTIDOS EM FAVOR DO CORRENTISTA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSENTE PROVA DE MA-FÉ - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC-[...](TJPR - Relator: Paulo Cezar Bellio Processo: 0001122-76.2011.8.16.0152 Fonte: Data Publicação: 18/03/2019 Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data Julgamento: 13/03/2019) (grifou-se). No que se refere à taxa de juros praticada, é de se ver que o Requerido, em sua contestação, alegou que não houve cobrança de juros excessivos, os quais foram cobrados de acordo com o pactuado e as disposições legais.
Porém, não fez prova do alegado no tocante a toda movimentação contratual, embora tenha sido oportunizada a produção.
Certo é que as Instituições Financeiras não estão sujeitas ao limite da taxa legais de juros, qual seja: 12% a.a.
Entretanto, deve observar o limite fixado pelo BACEN, a menos que justifique a fixação de taxa superior, o que não se deu no caso presente.
Na Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque” (evento 30.2), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com vencimento à vista, a taxa de juros remuneratórios pactuada por 30 dias corridos foi de 8.90%, sendo que a taxa média de mercado para a mesma operação divulgada pelo BACEN na época da contratação era de 8,23% ao mês[1], não havendo abusividade na cobrança, eis que as taxas ficaram muito próximas.
Contudo, com relação ao restante do período de movimentação da conta corrente, face a ausência de prova da pactuação da taxa de juros remuneratórios e não demonstrando o Requerido que a taxa praticada não excedeu a taxa média praticada no mercado, ou que a praticada se deu em eventual incremento no risco do negócio, ou qualquer outra variável própria do mercado financeiro capaz de justificar o distanciamento das taxas em relação às médias referenciais é de se acolher a alegações da Requerente quanto a ter havido cobrança abusiva, permitindo-se a limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, exceto para o período em que a praticada tenha sido inferior.
Ressalta-se que era do entendimento deste Juízo que haveria de prevalecer à taxa legal de 12% ao ano quando não juntado aos autos o instrumento contratual, equivalendo à ausência de pactuação.
Porém, esse entendimento restou isolado, tendo se pacificado no STJ e no TJPR o entendimento de que deverá ocorrer à limitação à taxa média de mercado ante a impossibilidade de verificação da taxa contratada, pela ausência do instrumento contratual, a menos que a praticada pelo Banco seja inferior, orientação que passo a adotar. Neste sentido: STJ.
Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUTUÁRIO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO DEFERIDO NO SANEAMENTO DO FEITO.
PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO COLACIONADOS.
LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚM. 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
EXCLUSÃO DEVIDA.
PREVISÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO ISOLADA.
TARIFAS ESPECIFICAMENTE QUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS CONSIDERADAS INDEVIDAS EM SENTENÇA.
ART. 42 DO CDC.
PROVA DA MÁ-FÉ EXIGIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010185-69.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019) (grifou-se).
Deste modo, em não havendo comprovação da pactuação da taxa de juros remuneratórios em toda a relação contratual, deverá ser observada a taxa média de mercado, ou a praticada se menor. Por fim, existindo cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, independente da prova do erro. “[...] É devida a restituição de valores cobrados indevidamente independente da prova de erro. [...]” (Apelação Cível nº 1012298-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Ainda: “[...] Devida a repetição simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. [...]”(Apelação Cível nº 1004814-1, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Paulo Cezar Bellio. j. 12.06.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
A restituição haverá de se dar de forma simples, já estando pacificado o entendimento no STJ e TJPR que em se tratando de revisão do contrato não se pode atribuir má fé ao Requerido. "[...]A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
Nesse sentido: 3.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1307007/MA (2012/0015216-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 23.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013).
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, nas obrigações por ato ilícito a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Como a data do efetivo prejuízo ao consumidor foi aquela do desembolso, isto é, quando sofreu a indevida redução de seu patrimônio em virtude da cobrança de juros além do permitido, é a contar dessa data que deve incidir a correção monetária.
E nem poderia ser diferente, já que o escopo da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, é manter o valor da moeda no tempo. “[...]A correção monetária não é um plus, prestando-se tão-somente à manutenção do valor da moeda no tempo, devendo incidir, pois, a partir da data do efetivo desembolso. [...](AgRg no Agravo de Instrumento nº 982107/RS (2007/0277459-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 17.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).
Assim, se o consumidor foi tolhido da livre disposição de parcela de seu patrimônio a partir de determinada data, deve aquela parcela ser corrigida desde esse momento, sob pena de o consumidor receber, de fato, valor inferior ao que efetivamente lhe é devido, em virtude da depreciação da moeda.
Para que o valor cobrado a maior seja mantido no tempo, necessária sua correção desde a cobrança a maior, o que não se daria se a correção incidisse somente a partir da última movimentação da conta corrente.
Neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: TJPR-0469102) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE CADA DÉBITO INDEVIDO. [...]. (Processo nº 1028822-5, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 11.12.2013, unânime, DJ 24.01.2014).
Ainda: TJPR-0459614) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE. [...]5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO E DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 6.
Constatada a cobrança indevida de encargos na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do Código Civil/1916). 7.
Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. 8. [...]. (Processo nº 1120195-3, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 16.10.2013, unânime, DJ 22.11.2013).
TJPR-0464209) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. [...]. 7.
Termo inicial da correção monetária (lançamento indevido) e dos juros moratórios (citação).
Sentença mantida. 8. [...] (Processo nº 1095445-7, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Taro Oyama. j. 13.11.2013, unânime, DJ 09.12.2013).
Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a revisão dos contratos firmados entre as partes para o fim de: a) declarar nula a cobrança de juros capitalizados, nos períodos carentes de pactuação, não podendo haver nem mesmo capitalização anual por ausência de pactuação, tendo aplicação o disposto no art. 354 do CC; b) declarar nula a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à taxa média de mercado para a mesma operação, exceto quando a praticada pelo banco for menor, observado para apuração do saldo devedor diário o período de compensação dos cheques depositados na conta corrente, anotado nos extratos.
Na ausência, considerar o período de um dia; c) condenar o Requerido a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Face da sucumbência mínima (pactuação de capitalização no contrato de evento 30.2), arcará o Requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 20% do valor a ser restituído, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
01/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 22:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS
-
11/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2020 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:30
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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