TJPR - 0003259-70.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 19:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
26/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
26/10/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/09/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 19:00
-
26/07/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:33
Distribuído por dependência
-
18/07/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/07/2022 14:00
-
15/06/2022 10:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
11/04/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 00:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 15:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 14:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 15:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE F.P. GARALUZ - ME
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003259-70.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): F.P.
GARALUZ - ME Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I – Independentemente do cabimento ou não da oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória, analisando a decisão que concedeu a tutela de urgência evento 9, observa-se inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, motivo pelo qual rejeito o acolhimento dos embargos opostos. Primeiro porque a decisão não determinou que a ré inibisse o envio de faturas à autora, mas sim que suspendesse a cobrança da multa por cancelamento do contrato no valor de R$ 5.130,00 e emitisse nova fatura correspondente aos débitos de utilização do plano durante o período de 02/11/2020 a 01/12/2020.
Não se trata de bloquear a emissão de faturas como faz crer a parte ré.
Além disso, a decisão é clara ao determinar que a incidência da multa será diária em caso de descumprimento: “(...) sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de competência do Juizado” Advirto a embargante que “provocar incidentes manifestamente infundados” e/ou “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” pode caracterizar litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC/2015). Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. II – Intime-se para ciência e aguarde-se a designação da audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
12/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 12:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003259-70.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): F.P.
GARALUZ - ME Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I – Para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a congruência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito advém dos fatos narrados e da comprovação da cobrança da multa por quebra de fidelidade, por meio da fatura juntada pela parte autora evento 1.27.
Vale dizer que, a cobrança da multa e seus desdobramentos pela ausência de pagamento (juros, multa e restrição de crédito) gerará outros transtornos até o julgamento final da lide.
Destaca-se que a concessão da medida não causa nenhum prejuízo à reclamada, pois em eventual improcedência da ação, a dívida poderá ser cobrada, inclusive com juros e multa (reversibilidade da medida como exige o art. 300, § 3º, NCPC).
Ainda, analisando os autos observa-se que inexiste inscrição negativa do nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo, neste momento, não se caracterizando neste momento lesão ou ameaça de lesão a justificar o deferimento da pretensão antecipatória de suspender a restrição de crédito. Destarte, estando presentes os requisitos do artigo 300, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, para cominar à ré a obrigação de suspender a cobrança da multa por cancelamento de contrato no valor de R$ 5.130,00, até o julgamento final da lide, bem como, de emitir nova fatura de cobrança correspondente aos débitos de utilização do plano durante o período de 02/11/2020 a 01/12/2020, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de competência do Juizado.
Intime-se a parte autora para ciência.
II – Intime-se a requerida para cumprimento.
Súmula 410-STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
III – Prosseguindo, designe-se a audiência de conciliação.
Posteriormente, o processo poderá ser incluído no fórum de conciliação virtual pelo PROJUDI; ser agendada audiência de conciliação por videoconferência ou outro meio eletrônico; ou designada audiência de conciliação presencial quando reaberta a pauta. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
01/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
01/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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