TJPR - 0011851-40.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:42
Processo Reativado
-
21/09/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/09/2022 17:41
Processo Reativado
-
05/09/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
31/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
31/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
29/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/08/2022 09:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:30
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/04/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 12:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 11:01
Alterado o assunto processual
-
26/10/2021 11:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/08/2021 12:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 12:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/05/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0011851-40.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.057,62 Autor(s): Jaci Pedro de Souza Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Autos nº. 0011851-40.2020.8.16.0058 Jaci Pedro de Souza, acima qualificado, ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de BV Financeira S/A.
Crédito Financiamento e Investimento, igualmente qualificada, alegando que as partes formalizaram contrato de financiamento no valor de R$ 11.676,70, a ser pago em 48 parcelas de R$ 400,64.
Que a Ré agregou sobre o valor pago pelo veículo seguro no valor de R$ 433,04, registro de contrato no valor de R$ 58,37, tarifa de cadastro no valor de R$ 1.509,00 e Tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 317,00, totalizando o valor de R$ 1.317,41, valores estes que deverão ser devolvidos.
Que o CDC é aplicável ao caso concreto, com a inversão do ônus da prova.
Que deve ser aplicado os entendimentos consolidados nos Resp 1.578.553, 1.251.331 e 1.639.32.
Que deve ser declarada nula a cobrança de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, taxa de avaliação do bem e os juros reflexos incidentes sobre referidos encargos.
Requereu a concessão de justiça gratuita e a condenação da Requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de evento 1.2/1.8.
Pela decisão de evento 8.1 foi deferida a justiça gratuita.
Devidamente citado a Requerida apresentou contestação (evento 15.1) alegando em sede de preliminar a necessidade de retificação do polo passivo.
Que prescreve em 3 anos a pretensão quanto a repetição do indébito.
Que o pedido do Autor prescreveu em 06/09/2018, tendo a ação sido propostas apenas em 15/12/2020.
Que o contrato de financiamento foi quitado em 24/08/2015, sendo o Autor carecer de ação, por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito aduziu que as cobranças efetuadas são legítimas.
Que a Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato.
Que possibilita aos clientes em substituição ao pagamento da Tarifa de Cadastro a apresentação RG, CPF, comprovante de endereço, pesquisa em bancos de dados restritivos de crédito, certidões de cartórios de protesto e comprovação de renda, conforme condições gerais da cédula de crédito bancário.
Que o Seguro de Proteção Financeira é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pelo Autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento.
Que a contratação do seguro não é uma condicionante para concessão do financiamento, deve ser afastada a alegação de venda casada.
Que o Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
Que a Tarifa de Avaliação do Bem está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional.
Que incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança das tarifas administrativas.
Que não há má-fé do Requerido nas cobranças, requisito necessário para a devolução em dobro.
Que não é possível a incidência de juros remuneratórios para cálculo do valor devido à título de repetição de indébito, mas apenas juros moratórios.
Que não há presunção de hipossuficiência e nem de verossimilhança devendo ser indeferido o pedido de inversão ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação, com a condenação do Autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos no evento 15.2/15.6.
O Requerente apresentou impugnação à contestação rebatendo os fatos narrados na defesa e reafirmando aqueles contidos na inicial (evento 18.1).
As partes deixaram de especificar as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de evento 24 e 26.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, vez que a matéria tratada é de direito, estando nos autos os documentos necessários.
Alega ainda a parte Requerida a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, aduzindo que o Banco Votorantim S.A. é instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda, razão pela qual deve figurar no polo passivo.
Contudo, reputo impertinente o pedido de retificação, tendo em vista que, além de o contrato objeto dos autos ter sido firmado diretamente com a BV Financeira S.A (evento 1.8), o Banco Votorantim S.A e a BV Financeira, fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que, inclusive, em consulta ao site do Banco BV consta informação de que o Banco Votorantim se tornou banco BV[1].
Deste modo, indefiro o pedido de retificação.
Entretanto, cumpre consignar que, em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco Votorantim S/A (evento 15.1) não se configura revelia da Requerida BV Financeira S.A, tendo em vista que, como sobredito, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Arguiu a Requerida a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
No caso dos autos, tem-se uma pretensão revisional, onde a parte Requerente pleiteia a declaração de abusividade na cobrança de seguros, Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro, taxa de avaliação do bem e os juros reflexos sobre referidos encargos.
Trata-se de uma relação jurídica privada estabelecida entre a instituição financeira e o contratante, razão pela qual se aplica a regra geral de prescrição para as ações pessoais, ou seja, o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC em vigor.
Neste sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
DEZ CONTRATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS.
INOCORRÊNCIA NO CASO EM TELA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE DEZ ANOS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2.
APELO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.[...].
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005450-46.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021).
Denota-se que o contrato que se pretende revisar com a presente ação foi celebrado em 06/09/2011 (evento 1.8), de modo que não se operou a prescrição decenal, não havendo óbice para a revisão dos contratos.
Assim, resta afastada a preliminar arguida.
Há interesse de agir do Requerente, na medida em que alega terem sido cobrados valores indevidos.
Se a parte Autora pedir a revisão e a anulação de cláusulas contratuais, por ofensa aos direitos do consumidor e à lei civil, alegando a onerosidade excessiva do ajuste e a abusividade de suas cláusulas, tem ela legítimo interesse de agir, independentemente de ter havido cumprimento parcial ou total do contrato.
E na inicial deixou claro o Requerente que pretende rever o contrato firmado com o Requerido, alegando a cobrança indevida de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e taxa de avaliação do bem, permitindo que a Requerida apresentasse defesa, rebatendo um a um dos referidos pedidos.
Neste sentido, discorre o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA.
INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, PEDIDOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES.
EXORDIAL QUE NÃO CONTEMPLA PEDIDO GENÉRICO E QUE VEIO ACOMPANHADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, ALÉM DE PARECER TÉCNICO PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002146-43.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 31.07.2019).
Não havendo demais preliminares, nulidades ou irregularidades a decretar, e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se a análise do mérito da demanda.
Como visto, pretende o Requerente com a presente ação a revisão do contrato firmado entre as partes, para fins de exclusão de tarifas e seguro que alega terem sido cobrados indevidamente.
Em sua defesa, alega a Requerida que os valores se encontram em consonância com o contrato firmado entre as partes e não há qualquer abusividade nas cobranças. É de se esclarecer que o CDC tem aplicação aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ.
Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza pedido de revisão.
Assim, não cabe falar em pacta sunt servanda, ou que o contrato é lei entre as partes, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes.
E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional.
Deste modo, em atenção aos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor que neste caso é o Requerente, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos abusivos.
Com relação às tarifas bancárias cobradas, somente se mostra legítima a cobrança daquelas autorizadas expressamente e contidas em tabelas oficialmente aprovadas, passíveis de exibição, conforme o art. 18 da Resolução nº 2878/2001 do Bacen.
Neste sentido é a Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” Verifica-se terem sido cobrados os valores correspondentes a seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e taxa de avaliação do bem.
Com relação à TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, a Requerida juntou aos autos a Consulta consolidada do veículo junto ao portal do Detran/PR comprovando a anotação da alienação fiduciária (evento 15.4), de modo que é devida a tarifa em questão. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.TARIFA DE REGISTRO .DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. [...] “Da tarifa de Registro de Contrato: A tarifa é relativa ao registro do contrato na repartição competente para o (art. 1.361 e licenciamento de veículos, fazendo-se a anotação no certificado de registro § 1° do Código Civil), ou no cartório de registros de imóveis (art. 23 da Lei 9.514/97), a fim de conferir a necessária publicidade ao ato, especialmente para garantia de direito de terceiros”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005210-53.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira- J . 12. 12. 2019).
Com relação à Tarifa de Cadastro, de acordo com Resolução 3919/10 do CMN, remunera “o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"", cuja cobrança foi entendida como devida pela Súmula n° 566 do STJ, que dispõe: “Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Referida taxa é cobrada para realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito e demais informações cadastrais.
Deste modo, se o consumidor já possui relação com o banco, esta pesquisa já foi feita e não necessita ser refeita, de modo que, se cobrada nestas circunstâncias, deve ser considerada cobrança abusiva.
No caso dos autos, entretanto, o Requerente deixou de demonstrar que já havia relação prévia entre as partes, o que torna sua cobrança legítima, não tendo sido demonstrado que o valor cobrado seja superior à média de mercado.
Deste modo, quanto à tarifa de cadastro, é de se desacolher a arguição de abusividade.
Quanto a TAXAS/TARIFAS de Avaliação do Bem cabia à financeira demonstrar que realmente despendeu dos valores cobrados pelos encargos administrativos com serviços efetivamente prestados ao consumidor.
Ademais, embora expressamente pactuadas no contrato, não há especificação quanto aos serviços prestados e o que o englobam, ofendendo, assim, os direitos básicos do consumidor, em especial o de informação e proteção contra práticas abusivas.
A Requerida não comprovou que a avaliação foi efetivamente realizada, o que somente pode se dar por laudo devidamente assinado, por ter seu custo transferido para o consumidor, não sendo apto a tal desiderato a mera vistoria do veículo noticiada no evento 15.5.
No que diz respeito ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ou seja: em que pese as Resoluções do Bacen e do CMN dispondo não ser vedada a inserção de cobrança por seguro de proteção financeira (seguro prestamista), o art. 39, I, do CDC dispõe não ser possível compelir o consumidor à contratação do seguro quando se trata de venda casada, em contratações junto às Instituições Financeiras, seja em operações de concessão de crédito garantidas por alienação fiduciária, ou arrendamento mercantil, ou outras análogas.
Nestas espécies de contrato, como é o caso presente, deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas, também, pela livre escolha da seguradora, ressalva que não constou do contrato, sendo que a seguradora contratada faz parte do mesmo grupo econômico da Requerida ou, no mínimo, atua em parceria com o mesmo, configurando, assim, a abusividade alegada.
Isso porque, como se vê da cláusula em questão, aparentemente, a contratação do financiamento depende da contratação do seguro, o que leva ao entendimento de venda casada.
Em consequência do reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Seguro Prestamista e taxa de avaliação do bem, cumpre consignar que deverão ser expurgados os juros remuneratórios incidentes sobre tais valores.
Isso porque, reconhecida a cobrança ilegal de tarifas que integraram o valor financiado, consequente e logicamente a incidência de juros sobre elas também será ilegal, sendo legítima a restituição dos valores cobrados a título das tarifas em si e aqueles decorrentes dos juros respectivos.
Logo, além do valor da tarifa, também os juros reflexos sobre tais encargos deverão ser incluídos no cálculo da devolução das quantias pagas indevidamente Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DE N. 1.578.553/SP.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
NECESSÁRIO ABATIMENTO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
III – SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0036137-20.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NO CASO ANALISADO – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DO CDC – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA – REFLEXOS DO ENCARGO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação cível provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005864-44.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 19.04.2021) Por fim, em existindo cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, independente da prova do erro. “[...] É devida a restituição de valores cobrados indevidamente independente da prova de erro. [...]” (Apelação Cível nº 1012298-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
A restituição haverá de se dar de forma simples, já estando pacificado o entendimento no STJ e TJPR que em se tratando de revisão do contrato não se pode atribuir má fé a Requerida. “[...]A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada Nesse má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. sentido: 3.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1307007/MA (2012/0015216-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 23.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013).
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, nas obrigações por ato ilícito a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmula n.º 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ” Como a data do efetivo prejuízo ao consumidor foi aquela do desembolso, isto é, quando sofreu a indevida redução de seu patrimônio em virtude da cobrança de juros além do permitido, é a contar dessa data que deve incidir a correção monetária.
E nem poderia ser diferente, já que o escopo da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, é manter o valor da moeda no tempo. “[...] A correção monetária não é um plus, prestando-se tão-somente à manutenção do valor da moeda no tempo, devendo incidir, pois, a partir da data do efetivo desembolso [...](AgRg no Agravo de Instrumento nº 982107/RS (2007/0277459-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 17.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).
Portanto, se o consumidor foi tolhido da livre disposição de parcela de seu patrimônio a partir de determinada data, deve aquela parcela ser corrigida desde esse momento, sob pena de o consumidor receber, de fato, valor inferior ao que efetivamente lhe é devido, em virtude da depreciação da moeda.
Para que o valor cobrado a maior seja mantido no tempo, necessária sua correção desde a cobrança a maior, o que não se daria se a correção incidisse somente a partir da última movimentação da conta corrente.
Neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: TJPR-0469102) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE [...]. (Processo nº 1028822-5, CADA DÉBITO INDEVIDO. 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 11.12.2013, unânime, DJ 24.01.2014).
Ainda: TJPR-0459614) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE. [...]5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO E DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 6.
Constatada a cobrança indevida de encargos na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do Código Civil/1916). 7.
Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida 8. [...]. (Processo nº 1120195-3, 15ª Câmara Cível do.
TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 16.10.2013, unânime, DJ 22.11.2013). TJPR-0464209) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. [...]. 7.
Termo inicial da correção monetária (lançamento indevido) e dos juros moratórios (citação).
Sentença mantida. 8. [...] (Processo nº 1095445-7, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Taro Oyama.
J. 13.11.2013, unânime, DJ 09.12.2013).
Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes para o fim de: a) declarar nula a cobrança das tarifas ‘Tarifa de Avaliação do Bem’, eis que não comprovada a respectiva prestação do serviço, conforme fundamentação, e ‘Seguro Prestamista’, visto não demonstrado ter ocorrido opção do devedor; b) condenar a parte Requerida a restituir de forma simples os valores cobrados a maior bem como os juros remuneratórios reflexos, nos termos da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, podendo ser compensado com o valor do saldo devedor, se houver.
Face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos valores referentes às custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 15% do valor a ser restituído, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
As verbas de sucumbência a que foi a parte autora condenada, ficarão suspensas de exigibilidade, e somente poderão ser executadas, se demonstrada modificação na sua condição financeira, observado o prazo prescricional, ante ao status de beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://www.bv.com.br/bv-inspira/noticias/voce-sabia-que-o-banco-votorantim-agora-e-banco-bv -
01/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/12/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2020 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 17:18
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:18
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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