TJPR - 0010741-06.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIRO MOISES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2025 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 23:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 23:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 09:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 08:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2022 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:22
Processo Reativado
-
25/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 09:32
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
29/07/2021 16:16
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
26/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/06/2021 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/06/2021 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010741-06.2020.8.16.0058 Processo: 0010741-06.2020.8.16.0058 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CIRO MOISES DE OLIVEIRA (RG: 64860313 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*54-72) chacara cristo rei, estrada campo mourão - araruna, s/n - CAMPO MOURÃO/PR Requerido(s): JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (RG: 50918637 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*51-49) Rua Laurindo Borges, 2810 - de 2752 ao fim - lado par - Jardim Cidade Verde - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-199 0010741-06.2020.8.16.0058 Vistos e examinados.
Ciro Moises de Oliveira, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, em face de Jose Carlos de Oliveira aduzindo que, o interditando que atualmente conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade, está em acompanhamento neurológico devido a deficiência intelectual e espondilodiscoartrose grave de coluna cervical – CID 10 F71 + M50.2 + G82.2, encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem discernimento, não possuindo capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.
Que o Requerente é irmão do interditando e se dedica inteiramente a cuidar do mesmo.
Que o interditando é solteiro, seus pais são falecidos, e afora o requerente, tem outra irmã, que concorda com a pretensão do Requerente.
Que o interditando é deficiente físico e recebe dois benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo, um em decorrência de sua deficiência e outro sendo uma pensão por morte de seu pai.
Ao final, pugnou pela concessão da curatela para que possa, como representante legal do Interditando, gerenciar os atos da vida civil deste.
Com a inicial vieram os documentos de evento 1.2/1.6.
No evento 8.1, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente, e deferiu-se a liminar pretendida, para nomear o requerente como curador provisório do requerido.
No evento 13.1, designou-se audiência para entrevista do curatelando.
No evento 23.1, o Requerente pugnou pela expedição do termo de curatela provisória.
No evento 24.1, foi realizada audiência de interrogatório.
O Ministério Público se manifestou no evento 27.1, alegando ser desnecessária a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a concessão da curadoria definitiva ao Requerente.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando a natureza da ação, a matéria aludida e os documentos já acostados nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito.
O Requerente ajuizou a presente ação a fim de interditar o seu irmão, maior de idade, aduzindo ser o mesmo incapaz para os atos da vida civil, pugnando pela nomeação de curador.
Reza o artigo 4° do Código Civil acerca dos indivíduos considerados relativamente incapazes, enquadrando como tais, no inciso III, “aqueles que, por causa transitória o permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Da mesma forma versa o artigo 1.767, inciso I do Código Civil, com redação fornecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, com relação às pessoas sujeitas à curatela.
No caso em questão, o Interditando/Curatelando se amolda na hipótese supra elencada, haja vista que atualmente, mesmo com a maioridade, vive sob os cuidados do seu irmão, conforme atesta-se pelas declarações constantes nos autos.
Da audiência realizada, pode-se perceber que o Interditando encontra-se acamado em razão da doença da qual é portador, e respondeu uma das perguntas com dificuldade em razão de sua condição.
Registra-se que, apesar de na realização da audiência ter ocorrido problemas com a conexão do Requerente, foi possível averiguar a real situação em que se encontra.
Soma-se a isto, a declaração médica juntada no evento 1.6 em que atesta que “Atesto para os devidos fins que o Sr.
José Carlos de Oliveira está em acompanhamento neurológico devido a deficiência intelectual e espondilodiscoartrose grave de coluna cervical.
O paciente está incapaz de exercer atos da vida civil devido ao quadro neurológico (deficiência intelectual e tetraparesia motora pela mielopatia espondilotica)”.
Ademais, o Ministério Público manifestou-se no evento 27.1, nestes termos: “analisando as provas trazidas e produzidas nos autos (notadamente, o laudo médico anexado na mov. 1.6 e a audiência de interrogatório realizada, acompanhada por um membro ministerial e que corrobora com todo o alegado), conclui-se pela incapacidade total e permanente do requerido para o exercício das atividades diárias habituais, como a própria gerência de seu patrimônio e outras atividades da vida civil (vez que não possui o necessário discernimento para tanto, além de se encontrar impossibilitado de exprimir sua vontade), enquadrando-se na hipótese elencada pelo inciso I do supracitado artigo 1767 do diploma civil. [...]”.
Diante deste cenário, é de se consignar que a Curatela trata de um direito inerente a salvaguarda das pessoas portadoras de alguma limitação mental, sejam elas, de caráter, temporário ou permanente, as quais não se encontram aptas a praticar, por si só, os atos da vida civil, de modo que necessitam de amparo, acolhimento, defesa e segurança de outra pessoa para a prática de tais atos, a fim de que não fiquem desprotegidas.
Ao adicionar novas prerrogativas, a nova legislação salientou quanto aos direitos da pessoa com deficiência, passando a considerar "o ser" como excelência do princípio da dignidade da pessoa humana, lhe propiciando as condições necessárias a participar na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2° da Lei 13.146/15).
Deste modo, tratando-se de medida de caráter protetivo, ante as provas colacionadas, considero o Interditando/Curatelando José Carlos de Oliveira pessoa com deficiência mental, intelectual e ou sensorial que a impede a longo prazo de interagir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando-a dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legal ou curador.
Em observância aos informes e relatos fornecidos por meio da entrevista, relatos da inicial e ante a concordância do Ministério Público, considerando ainda o disposto pelo artigo 1.775 §3° do Código Civil, tenho o irmão e Interditante Ciro Moises de Oliveira como pessoa idônea a ser Curador do Interditando/Curatelado, ficando dispensado quanto a prestação de caução e especialização da hipoteca legal, nos termos dos artigos 1.774 e 1.745 parágrafo único, ambos do Código Civil.
Acrescente-se ainda, para exercer tal mister e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85, e parágrafo 2° da Lei 13.146/15, fica o curador com a incumbência de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compra, venda e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde.
Isso posto, confirmo a liminar concedida ao evento 8.1 e julgo procedente o pedido inicial, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a Curatela de Jose Carlos de Oliveira, por seu irmão Ciro Moises de Oliveira.
Expeça-se termo definitivo de curatela, bem como mandado de inscrição ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e publique-se a presente decisão, nos termos dispostos no artigo 755 §3° do Código de Processo Civil.
Observe-se que como já consignado, o Curador nomeado fica dispensado de prestação de caução e especialização em hipoteca legal.
Diligências necessárias.
Cientifique-se o Ministério Público.
PRI. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
01/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 08:38
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/01/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 17:48
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
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10/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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