TJPR - 0022144-70.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2023 17:02
Processo Reativado
-
08/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:38
Declarada incompetência
-
30/08/2022 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 15:35
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALINE BAGON MONTEIRO
-
16/11/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
24/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ALINE BAGON MONTEIRO
-
19/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0022144-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALINE BAGON MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA 1 - Concedo á autora, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2- Defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado por ALINE em face de UNIFIL, para determinar que a ré promova a expedição/emissão do certificado de conclusão do curso de ´Técnica de Enfermagem´ tendo em vista que caracterizados os elementos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, a saber: I - há probabilidade do direito porque a documentação juntada pela autora (seqs 1.9 e 1.10) está a evidenciar que a aluna cumpriu a carga horária e a programação de atividades com anotação de ´aprovação´ em todas as disciplinas e com finalização ainda em 04.02.2020, há 15 meses; II - não há motivo conhecido e relevante que impeça a emissão do diploma; III - a autora não consegue a resolução do impasse pela via administrativa, direta; IV - somente a UNIFIL pode dar cumprimento à obrigação aqui imposta, tratando-se de obrigação personalíssima não passível de satisfação por terceiros; V - há urgência porque se trata de documento que se presta à comprovação da capacitação cultural da autora, o que lhe permite procurar ocupação profissional de qualidade e mediante melhor remuneração; VI - o registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem) somente se faz possível com a apresentação do diploma pelo interessado.
Por fim, não se trata de medida irreversível, sendo plenamente passível de acolhimento em sede de mérito.
Assim, apresente a ré o diploma da autora em dez dias, sob pena de multa diária, típica das obrigações de fazer inadimplidas, se injustificado o descumprimento da ordem.
Os procuradores da autora e da ré devem providenciar o agendamento de data, horário e local para cumprimento da medida, independentemente de intermediação judicial. 3 - Deixo de designar audiência inaugural em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; II - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; III - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 4 - Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 5 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 6 - Apresentada a defesa pelo réu, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
11/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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