TJPR - 0001531-26.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2023 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/10/2023 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 19:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
02/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VERNER MIGUEL HORN
-
11/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 18:56
Homologada a Transação
-
12/01/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
06/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-26.2021.8.16.0112 Processo: 0001531-26.2021.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$464.987,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDEMAR OTÁVIO HORN EUCLIDES ERNANI HORN MARLI FRANCISCA ROHR HORN ROSANE GREGORY HORN Verner Miguel Horn Vistos para decisão inicial. 1.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, consignando-se que se for realizado o pagamento dentro do prazo, estará isenta de pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º do CPC). 2.
No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertida do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC). 3.
Apresentado embargos à ação monitória, determino a SUSPENSÃO do mandado inicial (art. 702, §4º do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5 do CPC). 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6.
Não havendo manifestação da parte requerida no prazo legal, converto o mandado monitório em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º, CPC). 7.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 8.
Não ocorrendo a citação/intimação porque a parte executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “7”. 9.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores ou acaso intimada a parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento após conversão do mandado monitório em executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
10/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2021 17:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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