TJPR - 0008519-02.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:28
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GOLDINHO LOPES
-
25/04/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GOLDINHO LOPES
-
10/02/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2023 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 09:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GOLDINHO LOPES
-
24/08/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GOLDINHO LOPES
-
06/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 15:44
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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09/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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01/02/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GOLDINHO LOPES
-
24/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0008519- 02.2019.8.16.0058, de “Ação Revisional de Contrato com Pedido de Devolução de Valores”, ajuizada por Edivaldo Goudinho Lopes em face de Itaú Unibanco S/A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, narrando: (a) a parte Autora inicialmente propôs ação de prestação de contas em face do Banco Réu (autos nº 1415-47.2005.8.16.0058), no qual foram discutidos os lançamentos efetuados na conta corrente nº 24.430-8, da agência 0318, mais precisamente taxa de juros acima da taxa média de mercado, capitalização, taxas e tarifas; (b) naquele feito foi realizada a prestação de contas, oportunidade em que foi apontado um crédito no valor de R$ 7.137,97 (sete mil cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos); (c) em um primeiro momento narra que a demanda foi julgada parcialmente procedente; (d) interposto recurso de apelação, o E.
TJPR extinguiu o fei- to com respaldo no Recurso Repetitivo nº 1497831 do STJ, destacando a impossibilidade de serem discutidos naquela via processual os juros e a capitalização; (e) pretende que se- jam reduzidos os juros à taxa média de mercado; (f) seja expurgada a capitalização prati- cada na movimentação da conta corrente; (g) que o Banco Réu seja condenado ao paga- mento do valor líquido acima mencionado.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.9).
Devidamente citado, o Banco Réu contestou a ação (seq. 29.1), alegando: (a) inépcia da inicial; (b) regularidade da contratação; (c) impugnação ao cálculo; (d) legalidade dos juros remuneratórios; (e) ausência de capitalização de juros.
A parte Autora impugnou a contestação, reiterando os termos da peça inicial (seq. 33.1).
As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir.
Proferida sentença de procedência (seq. 42.1).
Interposto recurso de apelação pelo Banco Réu (seq. 47.1), o E.
TJPR cassou a sen- tença sob o fundamento de cerceamento de defesa da instituição financeira, em razão do julgamento antecipado do feito sem com que fosse apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
O E.TJPR determinou a baixa dos autos para que fosse analisado por este Juízo o pe- dido de inversão do ônus probatório, sublinhando que o Banco ainda deveria ser intima- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — do para juntada da documentação pertinente, acaso preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em cumprimento a determinação do aresto, este Juízo analisou e entendeu por defe- rir a inversão do ônus da prova (seq. 63.1), oportunizado a instituição financeira a junta- da de documentação pertinente a sua defesa.
O Banco Réu apresentou manifestação afirmando que não logrou êxito em localizar o contrato de abertura de conta corrente (seq. 66.1) Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Dos juros remuneratórios O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, valendo ressaltar que a preliminar de inépcia da inicial já res- tou afastada no acordão que apreciou o recurso de apelação interposto pelo Banco.
Passando ao mérito, o Autor pretende, em síntese, a revisão da movimentação em conta corrente mantida com a instituição financeira Ré, requerendo a redução da taxa dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e cobrança da taxa de juros na forma simples (expurgo da capitalização).
A cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933 não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacio- nal” (Súmula 596).
Ao lado disso, é pacífico no STJ que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contra- to.
Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.
Nesse sentido, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas.
Assim já decidiu a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉ- DIA DE MERCADO. (...).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros re- muneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remunera- tórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS)”. (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).
No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ somente admite-se a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumen- to contratual não tiver sido apresentado; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.
Na hipótese, o Banco Réu não provou a contratação da taxa de juros ou a capitaliza- ção, pois não juntou o instrumento contratual – devidamente assinado pelo consumidor - alusivo a conta corrente citada na peça inicial.
Note-se que a instituição financeira jun- tou, em manifestação posterior ao deferimento da inversão do ônus da prova, extratos bancários que sequer dizem respeito a conta corrente citada na inicial.
Sublinhe-se que o ônus da juntada do contrato que provasse a pactuação da taxa de ju- ros, competia ao Banco Réu, uma vez que invertido o ônus probatório em favor do Au- tor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em sendo assim, a taxa de juros aplicada ao caso deve ser a taxa média de mercado indicada pelo BACEN, desde que inferior à taxa efetivamente aplicada pela Instituição Bancária.
II.2.
Da capitalização No que se refere a possibilidade de capitalização, o STJ fixou entendimento na opor- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — tunidade do Resp 973.827/RS em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia, pe- la possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à um ano em contra- tos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963- 17 (em vigor pela MP 2.170-36 de 2001), mas desde que pactuada. É a atual definição da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Da mesma forma, o TJPR tem entendimento no sentido de que a capitalização de ju- ros, ainda que na forma anual, depende de expressa pactuação.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. (...).
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊN- CIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CASO DOS AUTOS. (...).” (TJPR - 16ª C.
Cível - AC 01124730-8 - Rel.: Magnus Venicius Rox - J. 22.02.2017).
Destaco que não há que se falar em legalidade de capitalização sem pactuação em qualquer periodicidade.
Isso porque inexiste autorização legal que afaste o dever de pré- via contratação, especialmente porque se trata de encargo que onera o consumidor.
Desse modo, considerando que o Banco não provou a pactuação de capitalização de juros na relação contratual em comento, deve ser julgado procedente o pedido de aplica- ção dos juros de forma simples.
II.3.
Dos cálculos apresentados na inicial Não é possível acolher o pedido de condenação nos valores líquidos postulados na ini- cial, considerando que a instituição financeira impugnou os montantes apresentados na contestação (seq. 29.1), bem como deverão ser observados os parâmetros traçados nesta sentença.
II.4.
Da regra de imputação ao pagamento Objetiva a parte Autora a incidência da regra de imputação ao pagamento, prevista no art. 354/CC, a qual preconiza, in verbis: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor pas- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — sar a quitação por conta do capital”.
Tal dispositivo, com efeito, consiste em norma de natureza cogente, de modo que deve ser observado para o cômputo dos valores devidos.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para (a) declarar ilegal (a.1) a capitali- zação de juros que o Réu praticou na conta corrente citada na inicial; (a.2) a cobrança de juros superiores à taxa média praticada no mercado para o mesmo período e gênero de operação; (b) condenar o Réu a restituição simples dos valores cobrados a maior, devi- damente atualizados pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC), o que de- verá ser apurado em liquidação de sentença, inclusive com a incidência da regra de impu- tação ao pagamento prevista no art. 354 do CCB.
Condeno o Banco Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo procurador da parte adversa e o tempo despendido para a demanda.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 00:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:07
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/11/2020 09:07
Baixa Definitiva
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GOLDINHO LOPES
-
15/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
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28/08/2020 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2020 15:57
Distribuído por sorteio
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14/07/2020 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2020 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2020 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GOLDINHO LOPES
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19/05/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/04/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2020 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/04/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/04/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2020 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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04/03/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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05/11/2019 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/09/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2019 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/09/2019 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/09/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/08/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2019 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2019 17:24
Recebidos os autos
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16/08/2019 17:24
Distribuído por sorteio
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16/08/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2019 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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