TJPR - 0010408-54.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2023
-
08/05/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2023
-
08/05/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO GASPAR
-
19/04/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:03
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO GASPAR
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/03/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO GASPAR
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
16/08/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010408-54.2020.8.16.0058 Processo: 0010408-54.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.073,72 Autor(s): AUGUSTO GASPAR (CPF/CNPJ: *10.***.*78-53) Rua Sebastião Evangelista, 22 - LUIZIANA/PR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição, 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1.
Augusto Gaspar, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de Banco Itaú Consignado S.A, aduzindo que é segurada junto ao INSS.
Que celebrou com a Requerida contrato pessoal de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário nº 542213073, por meio do qual o Requerido concedeu-lhe a quantia de R$ 1.170,18 (um mil, cento e setenta reais e dezoito centavos) para pagamento em 47 meses, cuja parcela - (fixada pelo requerido) foi no valor de R$ 41,97 (quarenta e um reais e noventa e sete centavos).
Que o requerido abusando da necessidade da parte autora, aplicou juros exorbitantes, que devem ser limitados as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Que deve ser expurgada a capitalização dos juros.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e no mérito, a determinação de que as taxas de juros sejam fixadas observando-se a taxa divulgada pelo Banco Central, que seja expurgada a capitalização dos juros e que seja o Requerido condenado no pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos eventos 1.2/1.14.
No evento 13.1, determinou-se a citação do Requerido para apresentar contestação e deferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao Requerente.
O Requerido apresentou contestação no evento 20, alegando em sede preliminar a necessidade de conexão do feito com outros processos e a inépcia da inicial.
Em caráter meritório alegou que o suposto contrato objeto dos autos, na realidade trata-se uma proposta que fora excluída.
Com a contestação juntou os documentos de eventos 20.2/20.3.
Impugnação à contestação acostada no evento 24.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 30 e 31).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3.
Quanto a arguição de conexão, a matéria ainda não é pacífica no E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Vejam-se os seguintes julgados recentes e praticamente da mesma data: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DA PRESENTE DEMANDA COM OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A COMARCA DE GUARAPUAVA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) CABIMENTO DO RECURSO – NADA OBSTANTE A QUESTÃO DEBATIDA NÃO ESTAR INSERTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - RESP Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT – MATÉRIA REFERENTE A COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR , NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO, SUPERADO – RECURSO CONHECIDO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE CONEXÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONEXÃO IMPRÓPRIA CARACTERIZADA (ART. 55, ART. 55, §3°, DO NCPC) - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, PORQUANTO POSSUEM COMO FUNDAMENTO, A SER OBJETO DE PROVA, O MESMO FATO, QUAL SEJA, A (IN)EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – REUNIÃO QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE QUE DECISÕES CONFLITANTES SEJAM PROFERIDAS - PRECEDENTE DESTE TJPR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – processo 0050940-50.2020 – Rel.
Des.
Fernando Antônio Prazeres – 14ª C.Cível – jul. 16.03.2021).
Em sentido oposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE.
DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022275-24.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJPR – 16ª C.Cível – processo 54419-51.2020.8.16.0000 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry - jul. 01/03/2021).
Assim, entendo por bem em não reconhecer a conexão, evitando retardamento maior da demanda, com levantamento de conflito de competência, interposição de recursos e anulação de atos. 4.
A parte Requerida argui ainda a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 2º do CPC e pela ausência de juntada do contrato supostamente firmado.
O art. 330, § 2º, do CPC, dispõe: “Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Com relação às obrigações contratuais que pretende controverter, a parte Requerente as discriminou, sendo elas: a capitalização e os juros remuneratórios fixados, pleiteando a descapitalização e a adequação dos juros remuneratórios ao percentual fixado pela Autarquia-INSS, ou, subsidiariamente à média prevista pelo Banco Central.
Quanto ao valor incontroverso, restou ele quantificado, na medida em que a parte Autora indicou os valores que entende terem sido cobrados indevidamente, pleiteando sua devolução dobrada, conforme se vê dos pedidos lançados na petição inicial.
Assim, abatendo-se do valor total do contrato os valores pleiteados pela parte autora, tem-se o valor que o Requerente entende como efetivamente devido, sendo que, eventual incorreção dos cálculos apresentados com a inicial poderia ser constatada em fase de liquidação de sentença, em caso de procedência/parcial procedência da ação.
Quanto a inépcia da inicial pela não juntada do contrato que se busca a revisão, conforme reiteradas decisões do TJPR, exigir que o autor descreva na petição inicial, datas, itens, lançamentos feitos em sua conta corrente com os quais poderia estar desconforme, e junte prova documental do que alega, significa na verdade negar o direito ao exercício da ação fundado, exatamente, na falta de suficientes informações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA.
INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, PEDIDOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES.
EXORDIAL QUE NÃO CONTEMPLA PEDIDO GENÉRICO E QUE VEIO ACOMPANHADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, ALÉM DE PARECER TÉCNICO PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002146-43.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 31.07.2019) Deste modo, afasto as preliminares arguidas. 5.
Na sequência, é de se observar que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação ao caso em tela, conforme Súmula 297 do STJ.
Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, já que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza pedido de revisão do contrato.
Assim, não cabe falar em pacta sunt servanda, ou que o contrato é lei entre as partes, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes.
E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional.
Deste modo em atenção aos artigos 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor que neste caso é a Requerente, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos abusivos.
Porém, se procedem ou não as alegações, é matéria de mérito, que será analisada após produção das provas.
Em se aplicando o CDC, possível a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes as situações previstas no inciso VIII, do art. 6º, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em questão, a hipossuficiência resta clara, uma vez que o Requerido possui melhores condições técnicas e econômicas de esclarecer os pontos controvertidos do feito, bem como produzir as provas necessárias para o deslinde da demanda, visto que detentor de toda documentação e operações referente aos contratos firmados pelas partes.
Deste modo, procedo a inversão do ônus da prova, o que faço com arrimo no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, este último que permite ao Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto nos incisos I e II, quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte em cumprir com o encargo probatório, como se vislumbra nos presentes autos. 6.
Ausentes demais preliminares, e, não havendo quaisquer outras irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questões de direito: 1.
Obrigação contratual (art. 389, CC) Questões de fato: 1.
Exclusão da proposta de empréstimo; 2.
Taxa de juros remuneratórios previsto no contrato; 3.
Taxas de juros praticadas pelo Requerido; 4.
Taxa de juros remuneratórios praticada no mercado; 5.
Cobrança de juros capitalizados e previsão de capitalização no contrato.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental. 7.
Quanto a prova documental: 7.1.
Em que pese o Banco Requerido alegar na contestação que o contrato impugnado pelo Requerente na inicial, trata-se, na verdade, de uma proposta excluída, é de se ver que, no extrato do INSS juntado pelo autor no evento 1.7, há a cobrança de 05 (cinco) parcelas da suposta proposta excluída.
Assim sendo, considerando ter havido a inversão do ônus probandi, intime-se o Banco Requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos o contrato impugnado pelo Requerente na presente ação, ou documentos correlatos a negociação realizada, sob pena de incidir no disposto no art. 400 do CPC.
Procedida a juntada, intime-se o Requerente para manifestação.
Não sendo os documentos juntados, tornem os autos conclusos para sentença, eis que as partes não requereram a produção de novas provas (eventos 30 e 31). 8.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 9.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
01/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/02/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 17:30
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:30
Distribuído por sorteio
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29/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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