TJPR - 0003043-24.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 16:46
Processo Reativado
-
02/03/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:14
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/07/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 22:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/03/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SUELY LOURDES DE ARAUJO
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14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 14:21
Baixa Definitiva
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19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
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05/10/2021 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/10/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 19:00
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14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/06/2021 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-24.2020.8.16.0130.
Processo: 0003043-24.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): SUELY LOURDES DE ARAUJO Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por SUELY LOURDES DE ARAUJO em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter sofrido cobrança indevida por serviços não contratados – anuidade nacional, bolsa protegida, proteção financeira, microsseguro residencial, assistência computador e avaliação emergencial de crédito -, nas faturas de cartão de crédito emitido pela Reclamada, de modo que objetiva obter provimento jurisdicional que determine a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados nos últimos dez (10) anos, mediante apresentação das faturas pela administradora do cartão, além da fixação de indenização pelos danos morais.
A pretensão inicial foi resistida.
No mérito, alegou-se a inexistência de vício na prestação do serviço e consequente cobrança, de modo que seria indevida.
De acordo com a Resolução nº 3919/2010 do BACEN, é autorizada a cobrança de tarifa de anuidade em cartão de crédito, desde que haja previsão contratual, ocorra o desbloqueio e o efetivo uso do cartão.
As faturas apresentadas com a contestação tornam incontroverso o fato de que houve a cobrança da anuidade discutida, tal como é autorizada pelo Banco Central.
Contudo, a contratação, cuja prova incumbia à Reclamada, não restou provada.
A regra geral em nosso ordenamento jurídico é que o ônus da prova cabe ao autor, relativamente à prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme prevê o inciso II.
No entanto, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor ou prestador de serviço, a regra geral é excepcionada, mitigada, flexibilizada, por assim dizer, com vistas a proporcionar igualdade no âmbito jurídico.
Assim, em se tratando de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 é a norma prevalente, de modo que as regras do Código de Processo Civil passam a ter aplicação supletiva, de modo a não contrariar as disposições especiais que protegem o consumidor.
Surge, então, o instituto da inversão do ônus da prova, com objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade na forma dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso IV, ambos da Constituição Federal de 1988.
O consumidor tem assegurado em seu favor a inversão do ônus da prova, conforme previsão da Lei nº 8.078/90. “Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).” E é justamente o que se verifica no caso em julgamento.
A alegação da inicial deve ser tida por verossímil, mediante a apresentação de faturas que demonstram a cobrança da anuidade do cartão de crédito, além das demais tarifas, e a afirmação de que não houve a contratação, por ser a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Consabido que as relações hodiernas referentes à contração de cartões de crédito são normalmente efetivadas por meio de call center e os contratos são por adesão.
O consumidor nunca tem em mãos os termos do que é contratado, mas somente a possibilidade de acessar termos gerais e inegociáveis que são disponibilizados nos canais de atendimento.
O contato para solução de dívidas processa-se da mesma forma.
Portanto, não há como exigir do consumidor que produza prova além de sua capacidade técnica.
Geralmente, à sua disposição, tem somente o comprovante do pagamento efetuado, sem que possa, documentalmente, provar a sua origem.
Nesta toada, operando-se a inversão do ônus da prova, é de se atribuir credibilidade à afirmação contida na inicial de que não houve desejo do consumidor de contratar o serviço de uso do cartão de crédito com a cobrança de anuidade, porquanto a administradora do cartão não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar nos autos a legitimidade do débito.
A contestação trouxe aos autos o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Administração do Cartão Pernambucanas Elo Mais (mov. 56.7).
Contudo, referido documento não se presta à prova de que a parte Reclamante tinha conhecimento dos termos da contratação e, em especial, da cobrança de anuidade, tendo em vista que não possui a sua assinatura.
Também não foi acostada qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade da cobrança denominada “avaliação emergencial de crédito”.
Relativamente ao seguro Bolsa Protegida, consoante se infere do termo de adesão juntado ao mov. 56.3, de fato, houve a contratação, tendo em vista que o documento possui a assinatura da Reclamante.
Contudo, a despeito da previsão expressa para a data de início da cobertura (04/03/2020), da análise das faturas de mov. 56, verifica-se que as cobranças respectivas tiveram início em 12/2018, sendo reiteradas nas competências de 01/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019 e 10/2019.
As faturas apresentadas demonstram que tal circunstância se verifica, ainda, quanto à cobrança de outros serviços.
Conforme documento carreado ao mov. 56.2, o seguro Micro Residencial teria vigência a partir de 04/03/2020.
No entanto, as faturas apresentadas permitem constatar que houve cobranças em meses anteriores à contratação, sendo eles: 12/2018; 01/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019 e 10/2019.
O seguro Proteção Financeira, por sua vez, foi contratado na data de 21/02/2019.
Segundo o instrumento de adesão, a cobertura se iniciaria no dia imediatamente posterior, no entanto, referida tarifa foi objeto de lançamento nas faturas dos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019.
Destarte, é procedente a pretensão inicial para que os débitos referentes aos serviços não contratados – anuidade nacional e avaliação emergencial de crédito - sejam declarados inexigíveis e, por consequência, restituídos, assim como aqueles relativos aos seguros Bolsa Protegida, Micro Residencial e Proteção Financeira, no período não abarcado pela vigência de cada um deles.
Já quanto à forma de restituição, se simples ou em dobro, é certo que se tratando de cobrança indevida, tem lugar a previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto na situação, não se vislumbra engano justificável para a efetivação das cobranças indevidas.
Neste sentido tem julgado as Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) SENTENÇA RECONHECEU QUE EXISTIRAM AS COBRANÇAS E QUE NÃO EXISTIU CONTRATAÇÃO.
LOGO, POR DEFINIÇÃO, TUDO O QUE FOI COBRADO, O FOI DE FORMA INDEVIDA.
PRESUME-SE A MÁ-FÉ PELA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA, SENDO QUE O AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ SE DARIA PELO ENGANO JUSTIFICÁVEL, JÁ PREVISTO NO CDC, QUE NÃO ACONTECE NO PRESENTE CASO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE DETERMINA QUE “O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL”. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001475-41.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 06.07.2020) Não obstante, a devolução dos valores indevidamente cobrados fica adstrita aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, por força da regra prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, aliada à observância da data de efetiva contratação do cartão de crédito, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito.
Confira-se o posicionamento que tem sido adotado pela Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE “PROTEÇÃO PREMIADA CLASSIC” E “ANUIDADE DIFERENCIADA”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (...) 5.
No que diz respeito à prescrição, já decidiu o STJ que: “Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC/02.” (REsp 1602681 / ES, T3, Rel.
Moura Ribeiro, j. 23.5.2017).
Este o caso dos autos, pelo que se aplica o prazo prescricional de três anos. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003009-97.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Marcel Luís Hoffmann - J. 22.05.2020).
Por força da inversão do ônus da prova, a fim de ser apurado o quantum devido, por simples cálculo, incumbirá à administradora do cartão a apresentação das faturas referentes ao período abarcado para a restituição, por ocasião do cumprimento de sentença, porquanto possui melhores condições de armazenamento de documentos em relação ao consumidor.
Caberá a si, também, a prova de eventual inadimplemento no pagamento de uma ou mais faturas do período, sem o que incidirá a presunção de quitação.
No tocante à cobrança da Assistência Computador, tem-se que a Reclamante efetivamente contratou o referido serviço, mediante assinatura do termo de adesão (mov. 56.4).
Além disso, não se verifica qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na fatura do cartão de crédito.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade da cobrança, restando prejudicado o acolhimento da pretensão autoral neste ponto.
Derradeiramente, tem-se a improcedência da pretensão referente aos danos morais.
No caso, não se admite a ocorrência de dano moral presumido, isto é, decorrente automaticamente da cobrança indevida levada a efeito.
Inviável se afigura reconhecer que as cobranças, por si só, foram aptas a causar sofrimento psíquico passível de compensação financeira.
A inicial não traz indicação mínima de uma situação palpável que tenha atingido a personalidade ou dignidade do consumidor que pudesse justificar o pedido indenizatório.
Em outras palavras, a cobrança indevida não causou, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental do consumidor a ponto de nascer direito in re ipsa subjetivo compensatório em face do fornecedor, de tal forma que a cobrança indevida tem reflexos exclusivamente patrimoniais.
Neste sentido vêm se posicionando as Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE “PROTEÇÃO PREMIADA CLASSIC” E “ANUIDADE DIFERENCIADA”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (...) 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ainda que indevida a cobrança por serviço bancário não contratado, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016).
Ainda, “é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.9.2015).
Neste cenário, tenho que a parte autora não produziu prova de que a cobrança reputada indevida ou não atendimento via call center lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC, pelo que vai a sentença mantida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003009-97.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 22.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESBLOQUEIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
INEXIGIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
RETIRADA DE VALORES NÃO GERA ABALO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
SEM PROVAS DO ABALO.DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003479-39.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.07.2020) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA de ANUIDADE DIFERENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA de prova SUFICIENTE da contratação da tarifa.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006117-62.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2020) Quanto à a alegação de dano moral decorrente da ineficiência do call center, esta não merece prosperar.
Conforme se infere da gravação telefônica (mov. 64.2), foi o procurador da Reclamante quem entrou em contato com a empresa administradora do cartão, ocasião em que lhe foi informada a impossibilidade de fornecer informações do cliente para terceiros.
Naquela oportunidade, este foi orientado, ainda, sobre o horário de atendimento via SAC, que deveria ser realizado pela própria titular do cartão.
Portanto, deve ser rejeitada a alegação.
Por fim, relativamente à alegação de dano moral pela venda casada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do tema de recursos repetitivos nº 972, decidiu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Em outras palavras, dentro do contexto de contratos bancários, a adesão a seguro é legítima desde que o consumidor tenha expressamente optado pela contratação.
Caso contrário, isto é, quando a instituição financeira não oferece ao consumidor a opção de não contratar o seguro, referida adesão é ilegítima.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS DA NORMALIDADE.
VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DECISÃO DO RELATOR.
ARTIGO 1.011, I, C/C 932, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. [...] Seguro de proteção financeira O seguro de proteção financeira vinculado ao contrato principal, garante a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo.
Com a finalidade de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de fornecimento de crédito deve conter cláusula com redação clara a respeito dessa opção: Seguro de Proteção Financeira com a própria instituição financeira (mesmo grupo econômico) ou com seguradora por ela indicada: () Sim () Não Neste sentido, e ausente a informação acima, caracteriza venda casada a previsão contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro com seguradora determinada, prática vedada pelo artigo 39, I, da Lei nº 8.078/90.
No presente caso: i.
Existe cláusula contratual prevendo, para o consumidor as alternativas, de contratar o seguro com a própria instituição financeira (mesmo grupo econômico) ou com seguradora por ela indicada, com as opções - Sim e Não - redigidas claramente.
Portanto, no caso, não está caracterizada a venda casada do seguro de proteção financeira, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. (Recurso Especial nº 1.639.259 - SP (2016/0306899-7 de 12/12/2018) – Segunda Seção - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002679-34.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 16.12.2019) No caso dos autos, restou demonstrado que os seguros foram contratados pela Reclamante, consoante termos de adesão específicos apresentados e devidamente assinados.
Assim, não comprovada a ilegitimidade da contratação de seguro, deve ser julgado resta prejudicada a pretensão nesse ponto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança da ANUIDADE NACIONAL e da AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO nas faturas do cartão de crédito 6505.XXXX.XXXX.3074, de titularidade de SUELY LOURDES ARAUJO, inscrita no CPF *83.***.*45-53 - considerando que, embora não haja requerimento expresso, trata-se de decorrência lógica do pedido de repetição de indébito - e, por consequência, condenar PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de efetuar novos lançamentos da tarifa nas próximas faturas; b) condenar PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de anuidade e avaliação emergencial de crédito, limitados ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação e as realizadas posteriormente, porém, com observância da data da efetiva contratação do cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculo em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, calculada relativamente à data de cada um dos pagamentos e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação; c) declarar a inexigibilidade da cobrança dos seguros BOLSA PROTEGIDA, MICRO RESIDENCIAL e PROTEÇÃO FINANCEIRA nas faturas do cartão de crédito 6505.XXXX.XXXX.3074, de titularidade de SUELY LOURDES ARAUJO, inscrita no CPF *83.***.*45-53, até a data de início da vigência da cobertura (04/03/2020; 04/03/2020 e 22/02/2019, respectivamente). d) condenar PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de seguro bolsa protegida, micro residencial e proteção financeira, limitados ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação e as realizadas posteriormente, porém, com observância da data da efetiva contratação do cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculo em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, calculada relativamente à data de cada um dos pagamentos e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação; e) indeferir o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação.
Deixo de fixar a sucumbência por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença: a) apresente a Reclamada, BANCO PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, as faturas relativas ao período delimitado no item “b”, na forma e para os fins especificados na fundamentação, com prazo de 30 (trinta) dias; b) em seguida, intime-se a Reclamante, SUELY LOURDES ARAUJO, para dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando a planilha de cálculo dos valores devidos, observando igualmente o disposto no item “b”; c) anote-se no sistema o início da fase de Cumprimento de Sentença.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
07/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/10/2020 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/07/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:20
Recebidos os autos
-
27/04/2020 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 13:43
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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