TJPR - 0002962-47.2019.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
17/11/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
06/11/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/09/2022 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/09/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 10:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/01/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/11/2021 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:44
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/05/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
25/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-47.2019.8.16.0183 Processo: 0002962-47.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARGARIDA LORENZI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Margarida Lorenzi, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional, vinculada ao NB 165.919.963-5, em que pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
Para tanto, alega que convivia em regime de união estável com Olvide Francisco Lorenzi, do qual era dependente financeiramente, e que realizou, em 14/05/2018, pedido administrativo que foi indeferido sob o argumento de não ter sido comprovada a união estável.
Afirma ainda que “De fato o casal separou-se judicialmente no ano de 1997, conforme atestam a certidão de casamento com averbação de divórcio e certidão de óbito.
No entanto, a separação fática durou apenas alguns meses, sendo que logo em seguida voltaram a coabitar sem, contudo, alterar o registro civil.
Passaram a conviver em união estável desde o final do ano de 1997, união esta que perdurou mais de 20 anos até o falecimento do segurado Olvide”.
A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 14), alegando que a parte autora não comprovou a relação de união estável com o segurado falecido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação na seq. 20.
A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 27.1).
Saneado o feito (mov. 29.1), determinou-se a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 29), foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas. Alegações finais remissivas pela autarquia ré (mov. 62) e memoriais pela autora (mov. 59). É o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação Da pensão por morte A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência.
Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Tocante à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Do caso concreto No presente caso, o requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude do segurado instituidor estar em gozo do benefício 120.419.316-6, conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048/99.
Assim, a controvérsia se resume acerca do reconhecimento da relação entre o casal e, se demonstrada, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
Para comprovar a qualidade de dependente, na condição de companheira do falecido, a parte autora juntou aos autos: - contas de energia elétrica em nome da autora e de água em nome do de cujus, possuindo o mesmo endereço; - declaração do comércio local; - conta conjunta na Caixa Econômica Federal; - ficha de fiel da igreja católica constando Olvide como cônjuge; - ficha de atendimento emitida pela Prefeitura Municipal constando ambos como cônjuges; - termo de inventariante extraído dos autos n° 2055-72.2019.8.16.0183.
A prova testemunhal colhida corroborou a existência da união estável entre a autora e o de cujus.
Ouvidas em juízo, as testemunhas foram unânimes em afirmar conhecerem a autora e seu esposo há cerca de 30-40 anos, quando estes possuíam mercearia na cidade, sendo que o casal atendia no comércio.
A mercearia em questão ainda está em exercício, sendo mantida pela viúva.
As testemunhas afirmaram, ainda, que o casal sempre era visto junto no comércio local, na igreja que frequentavam, assim como em jantas e festas, sendo vistos como marido e mulher.
Relataram também terem ido ao velório do falecido e que a autora se encontrava na posição de viúva e que, quando do falecimento, o casal conviva em união estável e morava junto na mesma casa.
A requerente e o de cujus são separados judicialmente de acordo com a certidão do óbito e sentença que homologou a separação judicial, ocorrida em 1997.
Segundo a autora relatou, a separação de fato ocorreu cerca de 6 meses, tendo o casal restabelecido a vida conjugal, assim permanecendo até o óbito de Olvide.
Portanto, entendo que restou comprovada a união estável da parte autora com o de cujus até a data do óbito.
Como se sabe, para que haja reconhecimento da união estável não se exige que os conviventes sejam casados, mas que a convivência seja duradoura, pública, contínua e com o objetivo de construção de vida em comum (§ 3º, do art. 226 da CF/88), fato este que se extrai dos depoimentos colhidos.
Preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela autora, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo; b) efetuar ao pagamento das prestações retroativas, corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4 Região), sendo que, a partir da a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A duração do benefício deverá observar o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 20, TRF - 4ª Região e Súmula 111, STJ), na forma do art. 85, § 2º e 3º, art. 86, parágrafo único, e art. 8º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Reexame necessário dispensado, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
11/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2020 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/04/2020 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 17:14
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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