TJPR - 0007547-71.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIELE MENEGUEL PINHEIRO
-
19/06/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIELE MENEGUEL PINHEIRO
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIELE MENEGUEL PINHEIRO
-
05/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/04/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2024 18:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 04:15
Juntada de LAUDO
-
06/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:19
NOMEADO PERITO
-
15/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:47
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2022 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO DEACZKOWSKI
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-71.2015.8.16.0058 Vistos, etc.
Lúcio Deaczkowski apresentou no evento 154.1 Embargos de Declaração da sentença do evento 149.1, aduzindo existir na mesma omissão, isso porque deixou o Juízo de analisar o contido no item a.4 da inicial de observação do índice de caderneta de poupança para a correção monetária em todo o período, exceto quando o índice tenha sido menor.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo e deles conheço, dando-lhes provimento, visto que existente a omissão alegada.
Conforme se vê da fundamentação, entendeu-se que as operações foram pactuadas tendo como índice de correção monetária o aplicado para corrigir as cadernetas de poupança, o qual deverá ser observado em todo o período, exceto quando o índice praticado tenha sido inferior.
Isso posto, dou provimento aos Embargos de Declaração para declarar o item “e” da parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: “e) Determinar seja observado os índices da caderneta de poupança para a correção monetária em todo o período, exceto quando o praticado tenha sido inferior, sendo que o índice de 41,28% deverá ser observado para o mês de março de 1990 e o de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, devendo ser considerado o montante estornado por conta das disposições da Lei8088/1990;” No mais, fica a sentença tal qual lançada.
P.R.I. Campo Mourão, 19 de maio de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
20/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/05/2021 23:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0007547-71.2015.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUCIO DEACZKOWSKI Réu(s): Banco do Brasil S/A Autos nº. 0007547-71.2015.8.16.0058 Lucio Dazkowski, acima qualificado, ajuizou a presente ação constitutiva de nulidade de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural, cumulada com ação declaratória c/pedido de repetição de indébito em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, aduzindo que em 31 de março de 2010, ajuizou ação de exibição de documentos (autos nº 0000438-29.2010.8.16.0107) em trâmite na vara cível da comarca de Mamborê.
Que em 06/08/2012 houve o ajuizamento da ação revisional nº 0006797-74.2012.8.16.0058 na qual houve a falta de qualificação do Requerente tendo sido o mesmo retirado da ação, estando interrompido o prazo prescricional.
Que as partes firmaram as seguintes cédulas rurais: 93/01012-5 com vencimento para 15/11/1998, 90/00532-5, com vencimento em 08/07/1991, 93/00307-2, com vencimento em 03/01/1994, 93/00788-4 com vencimento em 17/06/1994, 91/00351-2 com vencimento em 30/06/1992, 92/00900-X com vencimento em 05/11/1993, 92/00269-2 com vencimento em 23/03/1993, 93/00306-4 com vencimento em 03/04/1994, 91/00075-0 com vencimento em 23/12/1991, 89/00535-X com vencimento em 01/07/1990 e 11/88742-7 com vencimento em 15/04/2003.
Que foram aplicados juros capitalizados mensalmente e correção monetária fora do índice pactuado.
Que a prescrição para a ação revisional de contratos de crédito rural é vintenária.
Que deve ser decretada a nulidade das cláusulas que pactuaram a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% a.a.
Que o Requerido não levava em consideração o pagamento parcial do Requerente, calculando juros e correção monetária sobre todo o valor a cada final de mês.
Que os valores cobrados a maior em juros e correção devem ser devolvidos em dobro.
Que os juros moratórios foram cobrados acima de 1% ao ano.
Que houve a acumulação de comissão de permanência, juros moratórios, multa e outros encargos.
Que foram efetuados lançamento de taxas, tarifas, encargos e seguros e acessórios desprovidos de pactuação e autorização expressa, devendo os valores ser devolvidos.
Que os valores cobrados a título de seguros, taxas de assistência e armazenagem devem ser devolvidos em dobro por constituírem venda casada.
Que foram utilizados índice de correção monetária diverso do combinado.
Que o Requerido deve apresentar toda documentação que se encontra em seu poder.
Que faz jus a inversão do ônus da prova.
Que deve ser declarado ilegal a capitalização mensal de juros (juros compostos), determinando a substituição pela capitalização semestral.
Que a correção do mês de março/abril de 1990 (Plano Collor) deverá ser calculada com base no BTN, com o percentual de 41,28%, sendo ilegal a aplicação com base no IPC (84,32%).
Que os valores devem ser restituídos de forma dobrada.
Requereu a procedência da ação, com a condenação do Requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de evento 1.2/1.16.
Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 17.1, aduzindo em sede de preliminares a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, vez que a petição inicial é inepta, uma vez que o Autor pretende revisar contrato que já foi extinto pelo adimplemento.
Que a pretensão do Autor está fulminada pela prescrição trienal.
Que não é possível revisar um contrato já extinto.
No mérito aduziu que os pedidos da parte Autora ofendem o ato jurídico perfeito e acabado, pois quer revisar contrato não continuado e já liquidado de forma voluntária.
Que parte Autora não comprova o valor que pagou a maior, bem como, não especifica qual o valor que foi efetivamente pago a maior.
Que a fonte de recursos para os financiamentos rurais da época, ou seja, as cadernetas e poupanças, foram reajustadas pelo índice do IPC.
Que os contratos celebrados na época não apresentavam cláusulas que previam a possibilidade de modificação do critério de cálculo da correção monetária incidente pelo índice aplicável à poupança.
Que não procede a alegação de que os juros fixados são exorbitantes.
Que os juros constantes no referido contrato, são aqueles que foram pactuados livremente entre as partes.
Que não se pode cogitar a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
Que é plenamente possível a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural.
Que o CDC não é aplicável ao caso concreto, devendo ser rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova.
Que a eventual repetição de valores deve se dar de forma simples, ante a inexistência de dolo na cobrança.
Requereu a improcedência da ação, com a condenação do Autor em custas processuais e honorários advocatícios.
O Requerente apresentou impugnação à contestação no evento 19.1, rebatendo o alegado e reiterando todo o contido na inicial.
Em sede de especificação de provas o Requerente pleiteou a produção da prova pericial (evento 26.1), tendo o Requerido deixado transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação, conforme certidão de evento 27.
O Requerente apresentou quesitos (evento 33.1).
No evento 29.1 foi proferido o saneador, sendo apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial.
No evento 37.1 a Sra.
Perita apresentou proposta de honorários, discordando o Requerente (evento 42.1/42.3), tendo a Sra.
Perita apresentado nova proposta (evento 45.1), sendo rejeitada pelo Autor (evento 50.1).
A impugnação aos honorários periciais foi acolhida pela decisão de evento 55.1.
O laudo pericial foi apresentado no evento 114.1/114.7, manifestando-se o Requerente, pugnando por esclarecimentos (evento 120.1/120.2).
A Sra.
Perita pugnou pela juntada de extratos bancários pelo Requerido (evento 128.1), o que restou deferido no evento 129.1.
No evento 141.1 a Sra.
Perita declinou da nomeação, o que restou acolhido no evento 143.1.
No evento 146.1 o Requerente informou o desinteresse nos esclarecimentos solicitados, ante a ausência de apresentação dos documentos pelo Requerido.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Pretende o Requerente com a presente ação, a revisão das Cédulas Rurais firmadas com o Requerido, alegando a cobrança de juros capitalizados mensalmente fixados e acima do permissivo legal, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Correção monetária diversa da pactuada, juros moratórios além do permissivo legal, taxas, tarifas e seguro sem autorização, devendo ser condenado a repetir em dobro os valores indevidamente cobrados.
As preliminares foram analisadas em saneador (evento 29.1), não comportando mais discussão.
Quanto ao mérito, é de se ver que o Requerente demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes juntando documentos nos eventos 1.3/1.13, o que foi confirmado pelo Requerido em contestação.
Porém, o Banco Requerido deixou de juntar aos autos os contratos em discussão, sendo que, para refutar as alegações do Requerente, deveria ter juntado as cédulas referentes aos SLIPS apresentados pelo Autor na inicial, a fim de que fosse possível a verificação dos encargos pactuados, providência que não adotou.
Mesmo por ocasião da produção da prova pericial, pleiteou a Sra.
Perita pela juntada dos documentos, não tendo sido atendida.
Assim se dando, a decisão será proferida com embasamento nos documentos constantes dos autos.
Alega o Requerente abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, visto que acima de 12% ao ano; na capitalização mensal dos juros, em descompasso com a autorização prevista no DL 167/67; nos encargos moratórios, na forma da correção monetária e nos lançamentos a débito sem autorização. É de se registrar que este Juízo passou a adotar o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que havendo relação obrigacional com produtor rural, tendo como fito o fomento do setor (v.g. venda de insumos), originando a emissão de Cédula de Produto Rural, no tocante aos encargos, aplica-se, de forma subsidiária, o Decreto-lei nº 167/67.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito rural possui regramento próprio (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) que confere ao Conselho Monetário Nacional - CMN o dever de fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza.
Assim, ante a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Neste sentido os seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº PRO167/67.
APELO (1).
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRECLUSÃO JUDICATO.
OBSERVADA.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96.
SÚMULA 285 DO STJ.
NÃO OBSERVADA.
REDUÇÃO DA MULTA DE 10% PARA 2%.
INVIÁVEL.
APELO (2).
JUROS MORATÓRIOS. 1% AO ANO.
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
SENTENÇA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009220-65.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.02.2019).” “[...]"Sob a perspectiva em que foi criada a Lei 8.929/1994, no sentido de fomentar o setor rural, não se pode admitir que a consecução do negócio por meio da cédula de produto rural seja mais onerosa do que se feita pelo sistema de financiamento rural, fulcrado nas cédulas de crédito rural, cujos encargos são limitados pelo Decreto-lei 167/67.
E tendo em vista as cláusulas estabelecidas na cédula de produto rural em exame, a par da ausência de outros requisitos legais, que acabam por desvirtuar o objetivo expresso na Lei 8.929/1994, a cobrança da dívida, em vista da inadimplência dos devedores, deve ser limitada pela aplicação subsidiária do Decreto-lei 167/67, com a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e dos moratórios a 1% ao ano." 1 5.
Multa.
Deve manter-se a aplicação da multa moratória no patamar de 10%, conforme expressamente pactuado, em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão. [...].” (TJ-PR 8153840 PR 815384-0 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 25/01/2012, 15ª Câmara Cível).
Ainda: “[...] Embora haja lei específica disciplinando as Cédulas de Produto Rural Financeiras - Lei nº 8.929/94 - aplicam- se subsidiariamente a estas as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, destinado à regulamentação dos títulos de crédito rural.
Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - Apelação Cível nº 1227189-5, Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio; j. 06 de agosto de 2014). “[...] Apesar de a cédula de produto rural conter regulamentação legal específica (Leis nºs. 8.929/94 e 10.200/01), aplicasse a ela, de forma subsidiária, o Decreto-Lei nº. 167/67, diploma destinado à regulamentação dos títulos de crédito rural, espécie em que se encaixa o documento objeto da execução.
Nesse contexto, bem como em razão da inexistência de regulamentação específica a respeito de juros moratórios nos diplomas legais específicos, aplica-se à espécie a disciplina do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 [...]”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1246004-9 - Campo Mourão - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 11.02.2015).
Deste modo, as Cédulas, objeto da presente demanda, devem ser analisadas à luz do Decreto-Lei nº 167/67, incidente sobre os títulos de crédito rural.
No que se refere à capitalização de juros, a mesma só é admitida por Lei para alguns negócios jurídicos, sendo ela vedada, ainda que haja contratação, se não houver Lei que a autorize, conforme súmula 121 do STF.
Porém, dispõe a Súmula 93, do STJ que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Indagado acerca da previsão contratual para cobrança de juros de forma capitalizada a Sra.
Perita Judicial informou em resposta ao ponto controvertido 03 (evento 114.2) que: “A falta de apresentação dos contratos de credito rural, objetos da perícia judicial não permite afirmar qual a periodicidade pactuada para a capitalização dos juros remuneratórios, contudo, dos extratos das operações constata-se que os juros foram capitalizados mensalmente. ” [...] Portanto, não havendo pactuação, não é possível a cobrança de juros capitalizados.
No que se refere à taxa de juros praticada, é de se ver que o Requerido, em defesa, alegou que não houve cobrança de juros excessivos, os quais foram cobrados de acordo com as disposições legais.
Porém, como visto, nas cédulas de crédito rural os juros remuneratórios não podem ser superiores a 12% a.a., se não houver expressa e comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, ao tempo em que o crédito foi liberado.
Veja-se, também, os seguintes julgados do STJ: STJ-0485990) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LIMITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à limitação da taxa de juros remuneratórios ao limite de 12% a.a.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.352.455/SP (2010/0164900-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 09.09.2014, unânime, DJe 09.10.2014).
Informou a Sra.
Perita em resposta ao ponto controvertido 3 de evento 114.2, que as taxas de juros remuneratórios para algumas cédulas rurais excederam o limite legal de 12% a.a: [...] “A contratação das taxas de juros não restou comprovada nos autos, conforme resposta ofertada ao quesito anterior.
Algumas taxas cobradas ultrapassam o percentual de 12,00% ao ano, demonstradas nos anexos.” Assim, ante a incidência dos ditames do Decreto-Lei nº 167/67 nas referidas cédulas, não havendo expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros em patamares superiores, deve incidir juros remuneratórios limitados a 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Em caso de mora, dispõe o parágrafo único do art. 5º, do DL nº 167/67 que a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano.
Entretanto, tal não restou observado pelo Requerido, conforme informou a Sra.
Perita Judicial (quesito 6 – evento 114.2/114.3): “A perícia relacionou as taxas de juros remuneratórios e moratório, demonstradas e constantes nos Slip, juntado aos autos no Evento 1.3/1.13, os quais podem ser verificados nos anexo1.” Portanto, quanto aos juros de mora, é de se reconhecer a abusividade alegada. Como visto, após inadimplemento incidirá juros de mora e multa, sendo indevida a previsão e cobrança de comissão de permanência, ainda que não cumulada com outros encargos moratórios em Cédula de Crédito Rural. Entretanto, no caso presente, não consta tenha sido pactuada ou cobrada a comissão de permanência, conforme se verifica das informações prestadas pela Sra.
Perita em resposta ao quesito 08 (evento 114.2): “Não constam cobranças a título de juros moratórios, comissão de permanência ou multas nos “slips” apresentados, somente a nomeclatura "JRS ESCAI".
Assim, resta configurada a falta de interesse de agir do Requerente quanto à arguição de abusividade na cobrança de comissão de permanência e multa moratória.
Com relação a aplicação incorreta dos índices de correção monetária, alega o Requerente que as operações foram pactuadas tendo como índice de correção monetária o aplicado para corrigir as cadernetas de poupança, o que não foi respeitado pelo Requerido.
No que se refere a aplicação do índice de correção monetária informou a Sra.
Perita, em resposta ao quesito 4 (evento 114.2): “A falta de apresentação dos contratos de crédito rural, objetos da perícia judicial não permite afirmar qual foi o índice de correção contratada”.
Deste modo, estando a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável, no mês de março de 1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF, e no mês de fevereiro de 1991 o percentual de 21,87%, como se vê dos julgados que se seguem: "[...]O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.(...) (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MARÇO DE 1990.
BTNF. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o BTNF de março (...)de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de cédula de crédito rural. (AgInt no AREsp 773.215/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA URMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016).
Quanto à cobrança de débitos de despesas acessórias sem autorização ou pactuação expressa, informou a Sra.
Perita, em resposta ponto controvertido 14 (evento 114.2), que: “Sim, houve a cobrança de despesas acessórias nos extratos das Cédulas Rurais analisadas, conforme valores listados nos Anexos deste Laudo Pericial, e quadro juntado no quesito 6 da Juíza.
A contratação destas despesas não pode ser confirmada, pois o banco Requerido não apresentou as Cédulas Rurais firmadas entre as partes.” Embora argumente o Requerido que referidas despesas estão previstas no Manual do Crédito Rural, podendo ser exigidas, é de se considerar que tal disposição apenas faculta a cobrança, havendo necessidade de previsão contratual para que a cobrança possa ser exercitada.
No caso presente, é de se entender que a pactuação não ocorreu, pois não juntados os contratos para comprovação, embora tenha sido oportunizada a juntada pelo Requerido inúmeras vezes.
Desse modo, deve-se afastar as cobranças efetuadas a título de taxas, tarifas, armazenagem, assistência técnica, seguros (exceto proagro) e outros acessórios, cujos valores deverão ser repetidos, visto que não contratados conforme disposto nas tabelas referentes ao ponto controvertido 6 e 7 (evento 114.2).
Porém, o Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional independentemente de participação direta da instituição financeira, que atua em substituição tributária, tratando-se, pois, de cobrança legítima.
Com relação ao Proagro, é de se ver que não se discute neste feito, se houve ou não cobrança excessiva do prêmio, se o valor da indenização foi correto ou não.
Porém, os valores da indenização Proagro não poderão ser objeto de repetição para os produtores, isso porque, a princípio beneficiou os produtores, na medida em que referido valor foi considerado para amortização do saldo devedor, além do que não foi referido valor desembolsado pelos mesmos.
Por outro lado, se referido valor foi pago à Instituição Financeira e não aos produtores por cobrança abusiva de encargos, modificando o saldo devedor, esse valor acabará retornando aos produtores de forma indireta com a revisão das cédulas e abatimento do saldo devedor.
Assim, se o saldo devedor não foi quitado integralmente pelo Seguro Proagro, ao ser feita a revisão possível que o valor correspondente ao seguro seja suficiente para quitação integral ou mesmo para diminuição do saldo devedor.
Porém, se o devido pela Cédula foi integralmente pago pelo Seguro Proagro, o valor da indenização pago a maior não reverte para o Requerente, visto que referido valor não foi pelo mesmo desembolsado.
Entretanto, se o produtor pagou parte do saldo devedor com recursos próprios porque o valor do Proagro não foi suficiente em decorrência de cobrança abusiva de encargos, e feita a revisão verificado restar que o valor da indenização seria suficiente para quitar também o valor quitado pelo produtor, então terá este direito à restituição do que pagou, visto que o Requerido ficou com valor indevido (decorrente de cobrança abusiva de encargos), o qual deveria ter sido utilizado para quitação do débito.
No que diz respeito à securitização, tal não impede a revisão, pois nos termos da Súmula 286 do STJ é possível a revisão de contratos extintos pelo pagamento ou pela novação, a fim de que sejam afastadas eventuais ilegalidade.
Assim, mesmo as Cédulas objeto de securitização podem ser revisadas, sendo que valores cobrados a maior, e que acarretaram excesso do saldo devedor, deverão ser restituídos ao Requerente.
Por fim, existindo cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, independente da prova do erro. “[...] É devida a restituição de valores cobrados indevidamente independente da prova de erro.[...]” (Apelação Cível nº 1012298-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Ainda: “[...] Devida a repetição simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. [...]”(Apelação Cível nº 1004814-1, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Paulo Cezar Bellio. j. 12.06.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
A restituição haverá de se dar de forma simples, já estando pacificado o entendimento no STJ e TJPR que em se tratando de revisão do contrato não se pode atribuir má fé ao Requerido. "[...] A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. [...]. (AgRg no Recurso Especial nº 1307007/MA (2012/0015216-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 23.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013).
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, nas obrigações por ato ilícito a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmula n.º 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Como a data do efetivo prejuízo ao consumidor foi aquela do desembolso, isto é, quando sofreu a indevida redução de seu patrimônio em virtude da cobrança de juros ilícitos, é a contar dessa data que deve incidir a correção monetária.
E nem poderia ser diferente, já que o escopo da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, é manter o valor da moeda no tempo. “[...]A correção monetária não é um plus, prestando-se tão-somente à manutenção do valor da moeda no tempo, devendo incidir, pois, a partir da data do efetivo desembolso. [...](AgRg no Agravo de Instrumento nº 982107/RS (2007/0277459-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 17.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).
Assim, se o consumidor foi tolhido da livre disposição de parcela de seu patrimônio a partir de determinada data, deve aquela parcela ser corrigida desde esse momento, sob pena de o consumidor receber, de fato, valor inferior ao que efetivamente lhe é devido, em virtude da depreciação da moeda.
Para que o valor cobrado a maior seja mantido no tempo, necessária sua correção desde a cobrança a maior, o que não se daria se a correção incidisse somente a partir da última movimentação da conta corrente como pretende o Requerido.
Neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE CADA DÉBITO INDEVIDO.[...]. (Processo nº 1028822-5, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 11.12.2013, unânime, DJ 24.01.2014).
Ainda: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE. [...]5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO E DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 6.
Constatada a cobrança indevida de encargos na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do Código Civil/1916). 7.
Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. 8. [...]. (Processo nº 1120195-3, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 16.10.2013, unânime, DJ 22.11.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. [...]. 7.
Termo inicial da correção monetária (lançamento indevido) e dos juros moratórios (citação).
Sentença mantida. 8. [...] (Processo nº 1095445-7, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Taro Oyama. j. 13.11.2013, unânime, DJ 09.12.2013). É de se ver que a má fé deve ser comprovada, não podendo ser presumida, não merecendo acolhimento o pedido de reconhecimento de litigância de má fé.
Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a revisão dos contratos firmados entre as partes, com aplicação da disposição do art. 400, do CPC e do DL 167/67, conforme fundamentação, para o fim de: a) Declarar nula a cobrança de juros capitalizados, não podendo haver nem mesmo capitalização anual por ausência de pactuação, tendo aplicação o disposto no art. 354 do CC; b) Declarar nula a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, sob qualquer pretexto, respeitando a taxa praticada quando menor; c) Declarar nula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano, sob qualquer pretexto; d) Reconhecer a abusividade na cobrança dos valores relacionados pelo Sr.
Perito no ponto controvertido 6 (evento 114.2), com as ressalvas contidas na fundamentação; e) Determinar seja observado os índices da caderneta de poupança para a correção monetária, 41,28% para o mês de março de 1990 e 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, devendo ser considerado o montante estornado por conta das disposições da Lei 8088/1990; f) Condenar o Requerido a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, art. 509, do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Face da sucumbência parcial (comissão de permanência e restituição simples), condeno o Requerente ao pagamento de 20% e o Requerido de 80% das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 15% do valor a ser restituído, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
01/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARLI SMITH
-
21/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARLI SMITH
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/08/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARLI SMITH
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 20:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARLI SMITH
-
05/04/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 21:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2019 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARLI SMITH
-
17/08/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARLI SMITH
-
28/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2018 20:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/04/2018 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARLI SMITH
-
13/03/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/01/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/11/2017 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 09:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/11/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 08:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO DEACZKOWSKI
-
04/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/05/2017 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO DEACZKOWSKI
-
31/03/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2017 11:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2017 09:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/12/2016 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/11/2016 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2016 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/09/2016 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/09/2016 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 11:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2016 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/03/2016 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 18:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2015 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2015 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 21:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2015 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2015 19:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2015 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2015 10:01
Recebidos os autos
-
12/08/2015 10:01
Distribuído por dependência
-
12/08/2015 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2015 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008165-89.2010.8.16.0058
Fertimourao Agricola LTDA
Basf Agricultural Specialties LTDA
Advogado: Carlos Henrique Dosciatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2015 09:00
Processo nº 0014889-13.2015.8.16.0001
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Lopes e Caversan Loc de Equip LTDA ME
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2015 11:19
Processo nº 0003055-77.2020.8.16.0117
Leandro Edilson Chibiaqui
Cristian Diosnel Leguizamon Martinez
Advogado: Leandro Edilson Chibiaqui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2020 13:40
Processo nº 0011745-12.2007.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Helena Maria Pinehiro Lopes
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2007 00:00
Processo nº 0002006-30.2016.8.16.0185
Banco do Brasil S/A
Whb Automotive S.A em Recuperacao Judici...
Advogado: Marcio Ribeiro Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2016 15:40