TJPR - 0012123-76.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
12/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
02/06/2025 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2025 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
09/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
16/04/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2025 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 17:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
08/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
02/04/2025 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/03/2025 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JHONNY RICHARD DOS REIS PEREIRA
-
25/02/2025 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
10/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
23/01/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
09/12/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
08/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
30/08/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/05/2024 13:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2024 11:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
25/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
04/04/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/03/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
13/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/10/2023 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
22/09/2023 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
04/09/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/09/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
22/08/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/08/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
03/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/03/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 13:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/03/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
15/03/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
02/03/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
25/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
17/01/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/12/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
24/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
15/08/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
04/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
10/06/2022 14:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
26/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
10/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
05/04/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
30/11/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
18/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 13:00
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
28/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/10/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
12/10/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
06/10/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
19/09/2021 17:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
14/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
17/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
04/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
03/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
20/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012123-76.2020.8.16.0044 Processo: 0012123-76.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$22.397,40 Exequente(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): JHONNY RICHARD DOS REIS PEREIRA A sentença do mov. 32 julgou procedente o pedido contido na inicial, para confirmar a decisão liminar a consolidar em mãos do requerente a propriedade e posse plena do veículo indicado, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Depois do trânsito em julgado, o patrono da parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente da intimação do réu, haja vista tratar-se de réu revel.
Requereu seja realizada penhora através dos sistemas indicados (mov. 48).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS O pedido de dispensa da intimação do devedor para pagamento do débito e prosseguimento com atos constritivos não comporta acolhimento, visto que há a necessidade de prévia intimação do executado, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento, conforme art. 513, § 2º, II, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) Agravo de instrumento.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Cumprimento de sentença.
Réu revel no processo de conhecimento.
Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória.
Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil.
Manutenção.
Recurso desprovido.
No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa de intimação do executado a respeito do início do cumprimento de sentença. 1.1.
Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 3.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 3.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via SisbaJud(§5º, do art. 854, do NCPC). 3.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 5.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 6.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE IMÓVEIS 8.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 8.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
VI – PENHORA DE BENS 9.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 10.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
IX – SUSPENSÃO 11.
Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 11.1.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:22
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 15:22
Processo Reativado
-
27/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:09
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
26/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/12/2020 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2020 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/10/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:14
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:14
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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