TJPR - 0001639-04.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 18:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 11:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRACI ATAIDE DA SILVA
-
19/05/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 06:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
14/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRACI ATAIDE DA SILVA
-
16/10/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001639-04.2020.8.16.0108 Processo: 0001639-04.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$286.626,50 Autor(s): MARIA IRACI ATAIDE DA SILVA Réu(s): THIARA RANDO BEZERRA 1.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento por escrito.
Existe questão processual pendente, motivo pelo qual passo a analisar.
Preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora sob o fundamento de que há a possibilidade de existência de outros herdeiros. Sendo assim, considerando que há a necessidade de produção de provas, postergo a análise da preliminar. Assim, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da alegada ausência de repasse do valor recebido nos autos 0002893-62.2009.8.16.0119; 2) da legitimidade ativa; 3) da alegada prática de ato ilícito; 4) da responsabilidade da ré; 5) da existência de danos morais a serem reparados; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes.
Em razão do ponto controvertido existente nos autos, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova documental.
A despeito da possibilidade de obtenção de documento por parte da ré, não há prejuízo no deferimento da expedição de ofício por este Juízo. Sendo assim, expeça-se ofício: a. ao CRC-JUD, a fim de que informem se o(s) de cujus mantinha casamento, união estável ou se já foi casado e quem seriam ou foram seu(s) cônjuge(s) e por qual período e se há divórcios averbados, bem como se foram registrados eventuais óbitos dos pais do Sr.
Joaquim, nos termos do pedido de seq. 36.
Observa-se, quanto à resposta a esse ofício a necessidade de sigilo das informações, motivo pelo qual a visibilidade da resposta deve ser restrita. b. ao Cartório de Pessoas Naturais de Mandaguaçu e os dois Cartórios de Registro de Pessoas Naturais de Maringá para que informem se há filhos registrados em nome do de cujus; c. aos cartórios acima referidos também para informarem se há registro de óbito dos pais do de cujus, indicados em seq. 36, eis que o Sr.
Joaquim faleceu precocemente, e é provável que seus pais tenham entre oitenta e noventa anos (se estiverem vivos), sendo razoável que possam não ter falecido ante a expectativa de vida atual. d. à Secretaria de Segurança Pública do Paraná – IRPEN, com a mesma finalidade, para apuração de existência de filhos em filhos em nome do de cujus, bem como se os registros dos pais do Sr.
Joaquim se encontram ativos e quando foi a última renovação do documento de identidade Ainda, sem prejuízo, considerando que pode haver determinação de prova pelo Juízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia do formal de partilha referente ao arrolamento do de cujus Sr.
Joaquim.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes para que apresentem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Inexistindo outras provas, após a manifestação, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais em 15 (quinze) dias. 5.
Cumpridos os itens acima, contados, voltem conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
15/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001639-04.2020.8.16.0108 1.
Com o objetivo de evitar prejuízo à parte, intime-se a parte autora para, objetivamente, esclarecer se pretende pela produção de prova oral ou pelo julgamento antecipado da lide, considerando que na petição retro não se pode concluir com exatidão a pretensão da parte.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
12/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/09/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:46
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 01:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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