TJPR - 0013812-55.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 16:54
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 07:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013812-55.2020.8.16.0045 Processo: 0013812-55.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): SERGIO TIZO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração através dos quais a parte requerente alega a existência de omissão na decisão proferida, requerendo efeito modificativo.
Recebo os embargos de declaração de mov. 26, porquanto tempestivos.
Com razão a ora embargante quanto a alegada omissão, razão pela qual, visando sanar o vício apontado, dou provimento aos embargos declaratórios e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial.
SERGIO TIZO ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais alegando, em apertada síntese, que recebe cobranças excessivas por parte do requerido em sua linha telefônica referente a um débito decorrente de contrato de financiamento de veículo.
Aduz que as obrigações são inexigíveis em razão de decisão liminar proferida em sede de ação de consignação em pagamento n. 0008799- 75.2020.8.16.0045.
Requer, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que “a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança via telefone ou por mensagem ao autor, através das suas parceiras Schulze, Paschoalotto e outras, para os seguintes telefones do autor: 043 99916- 3313 / 043 988130159 e 043 32757565.” Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015).
Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade do mesmo quando da sua apreciação.
Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave.
A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, tendo em vista a configuração da relação de consumo, além da verificação da vulnerabilidade técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º do Código de Processo Civil – CPC) Mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
Feitas tais considerações, verifica-se que documentos acostados aos autos pelo requerente são suficientes para, por si só, indicar a probabilidade de seu direito, visto que recebe diariamente inúmeras ligações em seu aparelho telefônico (seq. 1.5 a 1.35), aparentando, em sede de cognição sumária, conduta excessiva que extrapola os limites da razoabilidade.
Ademais, verifica-se que a exigibilidade do contrato 2002906543543000 está suspensa em razão da consignação das parcelas vincendas nos autos n°. 0008799-75.2020.8.16.0045 (art. 540, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o perigo de dano de difícil reparação encontra-se presente, diante do notório constrangimento no recebimento do grande número de ligações de cobrança de débito aparentemente inexigível.
Na mesma linha, percebe-se que a medida não é irreversível e pode ser revogada a qualquer momento, a depender da apresentação de outros elementos no decorrer do processo.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido se abstenha de efetuar as cobranças ao autor referente ao contrato 2002906543543000, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária. 2.
Intime-se a parte ré acerca do deferimento da tutela de urgência bem como cite-se na forma da decisão de seq. 22. 3. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 21 de setembro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
22/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013812-55.2020.8.16.0045 Processo: 0013812-55.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): SERGIO TIZO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1.
Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente. 2.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 3.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 4.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5.
Diligências necessárias.
Arapongas, 16 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
08/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013812-55.2020.8.16.0045 Processo: 0013812-55.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): SERGIO TIZO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de repropositura de uma demanda extinta sem resolução de mérito (autos número 0013118-86.2020.8.16.0045), submetida à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição, conforme art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, proceda-se ao apensamento da presente demanda aos autos 0013118-86.2020.8.16.0045 e oportunamente tornem conclusos para apreciação do pedido formulado.
Diligências necessárias.
Arapongas, 10 de maio de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
11/05/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:12
APENSADO AO PROCESSO 0013118-86.2020.8.16.0045
-
10/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 09:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/01/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
-
28/12/2020 11:20
Recebidos os autos
-
28/12/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002122-78.2015.8.16.0053
Caixa Seguradora S/A
Abel Mario dos Reis
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/08/2022 08:16
Processo nº 0013761-31.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Wesley Ruis de Oliveira
Advogado: Marcelo Chrisostomo Capinan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 08:50
Processo nº 0027491-31.2014.8.16.0014
Sidney Miami de Oliveira
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: William Cesar Aparecido Gomes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 09:00
Processo nº 0003285-54.2017.8.16.0108
Rede 100 Mais Supermercados LTDA
Esdel Comercio de Produtos Alimentares L...
Advogado: Amilcar Douglas Packer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 09:00
Processo nº 0007156-16.2013.8.16.0017
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Simone Regina Lopes Sanvezzo
Advogado: Eustaquio de Oliveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2013 13:02