TJPR - 0000868-34.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
06/09/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEREIRA AMANCIO
-
06/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
20/04/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/04/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEREIRA AMANCIO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
14/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
17/01/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/12/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/06/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-34.2021.8.16.0094 Processo: 0000868-34.2021.8.16.0094 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.465,18 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-65) AV DR.
JOSE AUREO BUSTAMANTE, 377 - SANTO AMARO - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-091 Réu(s): ANDERSON PEREIRA AMANCIO (RG: 137295709 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*08-35) RUA VEREADOR NEUZO MANTOVANI, 585 - Francisco Alves - FRANCISCO ALVES/PR - CEP: 87.570-000 1.
Diante dos fatos alegados na petição inicial e estando suficientemente comprovada a mora do requerido ANDERSON PEREIRA AMANCIO pela notificação contida ao mov 1.9, com fulcro no art. 3.º do Decreto-Lei 911/1968 e na súmula 72 do STJ, DEFIRO, sem prévia oitiva da parte contrária, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Fica desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, desde que devidamente certificado nos autos, a proceder o arrombamento de portas e janelas, bem como requisitar o auxílio da Polícia Militar para o efetivo cumprimento da liminar. 3.
Cientifique-se o devedor de que 5 (cinco) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei nº 911/69). 4.
Cientifique-se ainda, de que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, mais as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, para o caso de pronto pagamento, em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1.
Consigno, desde já, em observância ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, que, como o contrato objeto da demanda foi firmado na vigência da Lei 10.931/2004 (mov. 1.7), somente o pagamento integral da mora permitirá a restituição do bem ao devedor, observando-se que esta compreende as parcelas vencidas, vincendas, custas, honorários advocatícios e demais encargos (REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). 5.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado a partir da execução da liminar. 5.1.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para o disposto no § 2.º do art. 212 do CPC/2015: “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (sem destaque no original). 5.2.
A contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2º do Diploma Legal já mencionado (referido acima), caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 6.
Providencie, a Serventia, via sistema Renaud restrição total (alienação e circulação) do bem alienado fiduciariamente, na base de dados do RENAVAM (Decreto Lei 911/1969, art. 3º, § 9º).
Realizada a apreensão, a Serventia deverá, imediatamente, proceder a exclusão da restrição. 7.
Esta decisão servirá de mandado, tanto de busca e apreensão quanto de citação.
Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente.
Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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07/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/05/2021 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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05/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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