TJPR - 0051940-43.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:02
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/06/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 13:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 13:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:33
Homologada a Transação
-
05/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2022 11:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051940-43.2020.8.16.0014 Processo: 0051940-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$142.268,25 Autor: BRUNO JÚNIOR BARBOSA DOS SANTOS Réus: ASSAI HEIMTAL - INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA I – RELATÓRIO: BRUNO JÚNIOR BARBOSA DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de ASSAI HEIMTAL - INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA e LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA, também já qualificados, pelas razões de direito e de fato adiante descritas: Alegou o autor que adquiriu do Requerido o lote 12 do Condomínio Terra Nova IV, localizado à Av.
Paulo Akaich, Londrina/PR, matrícula nº 73826 no 2° ofício de registro de imóveis da comarca de Londrina, no valor de R$121.864,82, a ser quitado em 179 parcelas de R$ 676,61, com primeira parcela em 22/08/2016.
Aduziu que quitou 48 parcelas do lote adquirido, que perfazem o montante de R$37.283,15 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três mil e quinze centavos) e que tendo em vista a situação atual do país e irregularidades contratuais encontra-se com dificuldades de quitar as demais parcelas, não estando mais satisfeito com o negócio requer a rescisão, sem interesse em permanecer com o lote adquirido.
Alegou ainda que Rés impuseram à rescisão a incidência de multa 20% sobre o valor atualizado do contrato, segundo os parâmetros da Ré em data de 14/04/2020 (R$179.853,66) e retenção do sinal, totalizando R$36.720,73 (multa de R$35.970,73 e sinal de R$750,00).
Desta feita, requereu liminarmente a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a procedência da demanda para que a Ré devolva a quantia paga, retendo 10% do valor total pago e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Requereu também a condenação da Ré em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.29.
Decisão de seq. 7.1 deferiu a liminar pleiteada pelo requerente, concedeu ao Autor os benefícios da assistência judiciaria gratuita, bem como determinou a citação do Réu.
Regularmente citadas, as Requeridas contestaram (seq. 16.1).
Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva da Ré LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA e impugnou a assistência judiciária concedida ao Autor.
No mérito, sustentou, em síntese, que o Autor atrasou algumas parcelas, tendo realizado um adendo no contrato, adimplindo, em verdade, 38 parcelas, sustentou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de motivos para resilição contratual, sem causa superveniente motivacional à rescisão; aduziu que a cobrança se deu conforme convencionado entre as partes em contrato, devendo ser mantido e aplicadas as garantias contratuais para o caso de rescisão unilateral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se acerca contestação retro (seqs. 28.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores, movida por Bruno Júnior Barbosa dos Santos em face de ASSAI HEIMTAL - INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA A parte Ré LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA requereu sua exclusão do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o contrato foi celebrado apenas com a primeira Ré, não sendo a segunda Ré participante do negócio jurídico que deu origem a instauração do presente feito, alegando, assim, a sua ilegitimidade.
Em contrapartida, alegou a parte Autora que os boletos de pagamento indicam como beneficiária a segunda Ré LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA, ademais, que as notificações eram respondidas em nome da própria Ré.
Em detida análise aos autos, denota-se que, em verdade o contrato foi entabulado apenas com o nome da primeira Ré, conforme se observa no documento acostado em seq. 16.3, no entanto, os carnês de pagamento estavam em nome da segunda Ré (seqs. 1.10 a 1.14), sendo a mesma beneficiária de tal.
Assim, diante da situação presente no feito, em razão do nítido interesse processual, ambas são legitimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: No que tange a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte Autora, aduz parte Ré que o Autor não comprovou ser beneficiário.
Entretanto, no caso em tela, a parte Ré não traz qualquer argumento ou documento que comprove a mudança das condições financeiras da parte Autora.
Os benefícios da Assistência Judiciária devem atender, todos que efetivamente necessitam e resta evidente que está presente no caso.
Portanto, haja vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício já foi analisada por este juízo e nenhum outro documento diverso foi juntado aos autos, mantenho as benesses da assistência judiciária ao Autor.
MÉRITO: Primeiramente, insta destacar que no presente caso cabe a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90).
Portanto, inverto o ônus probatório.
Pois bem.
Extrai-se da leitura da petição inicial que o autor pretende, através desta ação, a resilição unilateral do contrato (CC, art. 473, caput), por simples manifestação de vontade de não mais dar continuidade ao estabelecido contratualmente entre as partes por não ter mais condições de realizar o pagamento.
Que por motivos de dificuldades financeiras, pretende o desfazimento do negócio com restituição das parcelas pagas, por meio de rescisão unilateral.
No entanto, alega que a cobrança estipulada em contrato para tal ato destoa da realidade.
Assim, a controvérsia insurge quanto a cobrança abusiva e ilegal de multa, em caso de rescisão contratual, do contrato firmado entre as partes no feito, no qual a Autora afirma ser 10% do valor pago e as Rés 20% do valor do contrato mais o valor do sinal.
Alega a parte Ré quanto à manutenção integral do contrato, pois havia conhecimento total pela parte Autora do valor a ser contratado, bem como que cumpriu o dever de informação ao especificar no contrato o valor final a ser pago.
Pois bem, tal alegação é de fato aplicada no ordenamento jurídico, neste ponto razão assiste às Rés.
Entretanto, o que não se pode permitir é que as partes se utilizem deste princípio para agir de forma contrária à lei, podendo assim, ocorrer a revisão em caso de possível irregularidade.
Nesse sentido afirma a jurisprudência recente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
REVISIONAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
PACTA SUN SERVANDA.
RELATIVIZAÇAO DO PRINCÍPIO.
POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526-SP.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.ABUSIVIDADE.
VIOALAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (ALCINDO ROQUE DOS SANTOS).
PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1572980-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 24.07.2019) (grifei) Desta forma, na prática, tem-se a preocupação com a igualdade efetiva das partes e suas legítimas expectativas, possibilitando ao Judiciário o efetivo resguardo da comutatividade contratual, desbancando o dogma do “pacta sunt servanda”.
Assim, é nitidamente aplicável a relativização deste princípio conforme permitido, para o fim de reanálise/revisão do contrato.
Em análise aos autos, quanto ao contrato de compra entabulado entre as partes, acostado em seq. 16.3, denota-se que a clausula sexta, parágrafo segundo, dispõe da seguinte forma: CLÁUSULA SEXTA: (...) [...] PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual promovida pela COMPROMITENTE, em razão do inadimplemento ou pela desistência do(a) COMPROMISSÁRIO(A), este perderá em favor do(a) COMPROMITENTE a quantia paga a título de sinal e mais a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total e corrigido monetariamente do lote, acrescido de juros remuneratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) a.m., mais juros moratórios de 1,0% (um por cento) a.m., sendo 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória (multa pela rescisão do contrato) e 10% (dez por cento) a título de indenização referente a cadastros e demais despesas administrativas, judiciais e extrajudiciais com notificação, e honorários de advogado. [...] Assim, por óbvio que houve a previsão contratual, resta a análise quanto a validade da referida cláusula, se é ou não abusiva ao consumidor.
Friso que no contrato foi estipulado da seguinte forma: “10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória (multa pela rescisão do contrato) e 10% (dez por cento) a título de indenização referente a cadastros e demais despesas administrativas, judiciais e extrajudiciais com notificação, e honorários de advogado.” Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1617652, fixou o seguinte entendimento: “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”.
Como previsto no artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Essa regra é repisada pelo artigo 51 do CDC ao impor a nulidade de pleno direito de obrigação que ofende a boa-fé e coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, assim se considerando quando se atinge princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Diante da inadmissibilidade da cumulação de arras com a cláusula penal, deve-se manter apenas a cláusula penal compensatória (multa pela rescisão do contrato), e no importe modificado equivalente a 10% (dez por cento) do valor total pago pelo consumidor, em harmonia com a fundamentação e com base no artigo 6, inc.
V, do CDC.
Assim, por todo exposto, julgo procedente o processo, a fim de determinar a cláusula penal de 10% do montante pago e restituição do restante.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência decretar a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago ao autor, sendo descontado 10% do referido valor a título de multa contratual, atualizados desde desembolso e acrescidos de juros de 1% desde a citação; Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 05 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
10/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/02/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
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19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSAI HEIMTAL - INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
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17/11/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 08:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 18:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
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15/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 08:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/09/2020 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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04/09/2020 14:19
Recebidos os autos
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04/09/2020 14:19
Distribuído por sorteio
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03/09/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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