TJPR - 0003698-81.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/06/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/06/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/06/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 10:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2025 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2025 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 10:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 09:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2024 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 10:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:04
Homologada a Transação
-
02/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2023 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/05/2023 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/01/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/12/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2022 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 10:48
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:26
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:29
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003698-81.2021.8.16.0058 Processo: 0003698-81.2021.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Campo Mourão/PR Réu(s): Emanueli Barco Zambon joão paulo maciel zanella Autos nº0003698-81.2021.8.16.0058 Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO, em que o requerente, Ministério Público do Estado do Paraná, pretende que os réus, João Paulo Maciel Zanella e Emanueli Barco Zambon, se abstenham (obrigação de não fazer) de organizar, realizar ou frequentar evento festivo com aglomeração de pessoas (caracterizada pela reunião de 10 ou mais pessoas), seja em ambiente público ou privado sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem ainda, sejam condenados ao pagamento de danos morais na quantia mínima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, a título de indenização por dano moral coletivo, ao argumento de que, os requeridos vêm descumprindo reiteradamente medidas sanitárias de contenção à pandemia COVID-19 previstas nos decretos municipais e estaduais, promovendo aglomerações.
Com a inicial, vieram os documentos de movs. 1.2/1.23 Brevemente relatado, decido.
O requerente pretende a concessão de medida liminar para que os requeridos se abstenham da prática de atos que afrontem às medidas sanitárias de contenção à pandemia COVID-19 previstas nos decretos municipais e estaduais, em especial organizar, realizar ou frequentar evento festivo com aglomeração de pessoas (caracterizada pela reunião de 10 ou mais pessoas), ao argumento de que os mesmos têm reiterado a promoção de festas clandestinas com aglomerações, ausência de uso de máscaras, desrespeito ao toque de recolher, etc.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.
Os documentos encartados aos autos, notadamente o Auto/Termo Nº 299/2021 (mov. 1.4), Auto/Termo Nº 305/2021 (mov. 1.5), pulseiras personalizadas do evento “NÍVER ZANELLA E MANU BARCO” (mov. 1.6), lista de participantes/pagantes do evento (movs. 1.7/1.8), depoimentos das testemunhas que estavam no evento e fiscais municipais (movs. 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.15, 1.16 e 1.17) indiciam, em juízo de cognição sumária e inicial, próprio a esta fase da demanda, a ocorrência de uma festa com aglomeração de pessoas que, quer parecer, fora organizada pelos Requeridos, que caso não tenham organizado, no mínimo compareceram ao evento clandestino.
Verifica-se que a Sra.
Emanueli Barco Zambon admite que esteve no evento, mas nega que o tenha organizado.
Já o Sr.
João Paulo Maciel Zanella, nega não somente que organizou, como, também, que esteve presente na festa.
Contudo, os depoimentos das testemunhas que estavam presentes no evento e dos fiscais que realizaram as autuações, os quais foram tomados pelo Ministério Público Estadual no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0024.21.000184-8, são todos coerentes entre si, indicando que o evento se tratava de comemoração de aniversário de ambos os Requeridos.
O Sr.
Wesley Casali (mov. 1.12) afirma que para participar da festa realizou pagamento ao Sr.
João Paulo Maciel Zanella, e o Sr.
Arno Ravache Neto (mov. 1.13) e que realizou o pagamento a um dos aniversariantes, mas não se recordava qual, o que indica a possível participação dos aniversariantes, ora réus, na organização do evento.
Assim, há sérios indícios de terem sido os Requeridos os organizadores do evento, em descumprimento dos decretos vigentes à época (Decreto Municipal n° 8.628/2020 e Decreto Estadual nº 6983/2021) fato que será melhor apurado em juízo de cognição exauriente, sendo que do evento participaram, conforme se infere pelos elementos carreados com a inicial, o que é o bastante para caracterizar e constituir elemento suficiente de probabilidade do direito inicialmente afirmado em juízo de cognição sumária e inicial.
Por sua vez, o perigo de dano decorrente do tempo do processo reside na possibilidade de os Requeridos reiterarem atitudes que afrontem as medidas sanitárias previstas nos decretos estaduais e municipais vigentes, tal como organizar, realizar ou frequentar evento festivo com aglomeração de pessoas. É consabido que o Município de Campo Mourão e todo o Estado do Paraná se encontram em cenário desolador com relação ao número de casos confirmados de COVID-19, o que tende a colapsar o sistema de saúde.
Além disso o número de mortes decorrentes da doença tem crescido descontroladamente.
Diante disso, é evidente a extrema necessidade de que todos cumpram as medidas sanitárias estipuladas nos decretos, a fim de evitar a propagação do vírus e garantir a preservação da vida.
Isso porque o cumprimento das medidas protege não somente quem as cumpre, mas toda a coletividade.
Com relação aos eventos, o Decreto Municipal vigente (8965/2021[1]) estabelece o seguinte: “Art. 7º Fica permitida a realização de eventos, públicos e privados, com até 30 (trinta) pessoas. § 1º Excepcionalmente, mediante apresentação de plano de contingenciamento para cada evento com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, e após análise e deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Crise, poderão ser autorizados eventos públicos e privados com mais de 30 (trinta) e no máximo com 200 (duzentas) pessoas, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19 previstas neste Decreto. § 2º Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações com até 30 (trinta) pessoas, deverão seguir os seguintes protocolos de segurança: I - a duração será de, no máximo, 6 (seis) horas consecutivas, respeitando-se a regra do toque de recolher; II - uso obrigatório de máscara por todos os participantes, podendo ser retirada apenas quando da ingestão de alimentos e bebidas sentados à mesa; III - os participantes deverão permanecer sentados, evitando circular entre as mesas, salvo para uso dos sanitários; IV - o serviço de buffet deverá ser, obrigatoriamente, oferecido em porções individuais (à francesa ou inglesa) para reduzir ao máximo o contato entre as pessoas, não sendo permitida a montagem de mesas e aparadores de comida; V - fica permitida música ao vivo, observados os limites de decibéis previstos em legislação vigente, bem como as medidas previstas no § 3º do artigo 37 deste Decreto, vedada a utilização de pista de dança; VI - deve-se organizar fila nas entradas e saídas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas; VII - distanciamento entre as mesas de 02 (dois) metros, no mínimo; VIII - recomenda-se a não participação de crianças menores de 05 (cinco) anos e de pessoas classificadas como sendo do grupo de risco; IX - deverá haver um funcionário na entrada dos locais para garantir a higienização com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e aferição de temperatura de todas as pessoas, sendo que pessoas com temperatura corporal maior que 37,5 Cº ou com sintomas gripais não podem participar dos eventos; X - disponibilização de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) em vários pontos do local; XI - manter o ambiente ventilado, com portas e janelas abertas sempre que possível; XII - deverá ser realizada apenas um evento por dia, para possibilitar a correta higienização do local; XIII - a equipe de funcionários, além das máscaras, deverão usar luvas e visor; XIV - deverá haver higienização constante nas maçanetas, banheiros e corrimões; XV - eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscaras, além do distanciamento social de 02 (dois). § 3º Os eventos em salões de festas infantis (buffets) deverão respeitar as regras previstas no artigo 41 deste Decreto.” Assim, constatada a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, bem como o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, é de ser concedida a tutela antecipada para determinar que os Requeridos se abstenham de organizar, realizar ou frequentar evento festivo com aglomeração de pessoas em número superior a 30 (trinta), conforme art. 7º, caput do decreto Municipal vigente, ou, ainda que em número inferior a 30 (trinta) pessoas desrespeite os protocolos de segurança previstos no art. 7º, §2º e incisos.
Cumpre salientar que a concessão da medida liminar em nada prejudicará os Requeridos, tendo em vista que apenas confirma a necessidade de que estes cumpram as regras estabelecidas em decreto Municipal que esteja em vigor. 1.1.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que os Requeridos se abstenham de organizar, realizar ou frequentar evento festivo com aglomeração de pessoas em número superior a 30 (trinta), conforme art. 7º, caput do decreto Municipal 8965/2021, ou, ainda que em número inferior a 30 (trinta), desrespeite os protocolos de segurança previstos no art. 7º, §2º e incisos.
A medida ora deferida deverá ser cumprida pelos Requeridos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada violação. 2.
Citem-se os Requeridos para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
E, ainda no mesmo prazo, deverá ser informado, pelos réus e pelo(s) seu(s) advogado(s), em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, de ambos (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020).
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19 determinadas pelo E.
TJPR, por ora, deixo de determinar realização de audiência presencial de solução consensual.
Entretanto, consigna-se que a audiência poderá ser realizada por vídeo conferência em havendo interesse de ambas as partes e a qualquer momento. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o contido no art. 180 do CPC. 4.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar a finalidade, sob pena de indeferimento. 5.
Notifique-se o Município de Campo Mourão, conforme pleiteado pelo Requerente. 6.
Após, voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide.
Int.
Dil.
Nec. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/campo-mourao/decreto/2021/897/8965/decreto-n-8965-2021-consolida-as-medidas-decretadas-com-vistas-a-prevencao-e-enfrentamento-da-epidemia-decorrente-da-covid-19-no-municipio-de-campo-mourao-e-da-outras-providencias?r=p -
12/05/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:24
Expedição de Mandado
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12/05/2021 09:19
Expedição de Mandado
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12/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 17:27
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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