TJPR - 0030558-19.2005.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA MATHIAS XAVIER
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
14/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA MATHIAS XAVIER
-
15/02/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 02:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 02:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
01/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA MATHIAS XAVIER
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/10/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 07:15
Recebidos os autos
-
27/10/2021 07:15
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2021 06:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 17:42
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
14/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA MATHIAS XAVIER
-
07/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA MATHIAS XAVIER
-
18/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
22/06/2021 09:53
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:53
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA MATHIAS XAVIER
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0030558-19.2005.8.16.0014 – Cumprimento de Sentença.
Exequente: Instituto Filadelfia de Londrina.
Executada: Sandra Helena Mathias Xavier.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de reconvenção julgada procedente em ação revisional.
Em razão de não localizar bens para penhora, em agosto de 2011, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 1.46).
Intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 9.1), o exequente se manteve inerte.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos.
Sem localização de bens para penhora, em 09.06.2014, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, permanecendo lá, sem que houvesse qualquer 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO manifestação do exequente, até o dia 19.03.2021, oportunidade em que foi intimado acerca da prescrição.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença de reconvenção em ação revisional, sendo de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No entanto, considerando que houve pedido de suspensão do cumprimento de sentença por prazo indeterminado para localização de bens, em tese, haveria a suspensão do prazo prescricional.
Ocorre que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – VERTICAL – ART.927 DOSTARE DECISIS CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS – SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. ” 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO (TJPR - 14ª C.Cível - 0014181-12.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 24.10.2018).
Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tenha despendido esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim evitar a prescrição.
Nos autos, porém, não existe qualquer indício de que o exequente, após o deferimento do último pedido de suspensão, tenha diligenciado na busca de bens de propriedade da executada.
Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Portanto, tendo o processo ficado paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que sua inadimplência deu causa ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º).
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente d -
01/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
26/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:43
Processo Desarquivado
-
17/11/2018 11:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2018 21:22
Recebidos os autos
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14/11/2018 21:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2010
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01/10/2018 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2005
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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