TJPR - 0001956-40.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
31/10/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
31/10/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
30/10/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:04
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARON DE LIMA
-
06/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 02:07
Expedição de Mandado
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0001956-40.2020.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.246,76 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Executado(s): RODRIGO BARON DE LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Avenida Brasil, 5474 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010
Vistos. 1.
Defiro a dilação de prazo formulada ao evento retro: intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas alusivas ao oficial de justiça em 30 (trinta) dias. 2.
Com o recolhimento, expeça-se a devida citação. 3.
Oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 03 de dezembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 22:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Concedo à Fazenda Pública Municipal a isenção de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), devendo o exequente efetuar o pagamento somente se for vencido na demanda.
Todavia, consigno que as despesas em sentido estrito não estão abrangidas pelo artigo supracitado.
Desta forma, eventuais custeios de Oficiais de Justiça e Peritos devem ser precedidos de depósito por parte da Municipalidade, consoante Súmulas 190 e 232 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cite-se o (a) executado (a), na forma pugnada, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei nº 6.830/80). 3.
Consigne-se no mandado de citação que o (a) executado (a), não procedendo ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens quantos bastem para liquidação da dívida, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). 4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 6.
Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo, ainda, ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como prevêem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80.
Para a hipótese de discordância, penhorem-se os bens indicados pela parte exequente. 7.
Não havendo pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 8.
Caso o (a) executado (a) não seja encontrado (a), seu (s) bem (ns) deverá (ão) ser arrestado (s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retro mencionado, independentemente de nova determinação judicial. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 10.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto ao sistema SISBAJUD. 11.
Proceda-se à inclusão da minuta no sistema, vindo conclusos para protocolamento.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 27 de janeiro de 2021.
ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
27/01/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 16:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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