TJPR - 0000745-03.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 17:35
Baixa Definitiva
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31/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 20:03
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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10/01/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 15:04
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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05/11/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 19:18
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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07/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-03.2021.8.16.0105 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2. É imprescindível que se assegure a mínima viabilidade jurídica da demanda, zelando pela adequada instrução documental. 3.
Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV do mesmo Código, emende-a, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, notadamente: a) junte comprovante idôneo de que realizou, de forma regular, a solicitação do contrato bancário cuja celebração diz desconhecer.
O causídico realizou consulta junto à plataforma consumidor.gov.br de forma incompatível com seus termos de uso, o que não satisfaz a exigência de demonstração mínima do interesse processual associado ao ajuizamento da presente ação; b) junte o extrato bancário de sua conta referente a data na qual teria sido realizado o empréstimo e ao mês seguinte, de modo a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial; c) junte cópia do comprovante de residência recente (emitido há no máximo três meses) e em seu nome; e d) junte procuração atualizada. 4.
A parte fica desde logo advertida de que o não cumprimento das determinações supra acarretará a extinção do processo em função da falta dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, CPC) e falta de comprovação mínima do interesse processual. 5.
Além disso, as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem devidamente instruídas, sobretudo se envolvem demandas massificadas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social. 6.
Ademais, mostra-se essencial assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo.
Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário. 7.
Findo o prazo acima, voltem conclusos. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
12/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
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26/02/2021 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/02/2021 14:09
Recebidos os autos
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25/02/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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