TJPR - 0002932-78.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 13:19
Processo Reativado
-
15/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 20:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
07/02/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
07/02/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
07/02/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GLENIO BLASKIEVICZ
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GLENIO BLASKIEVICZ
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GLENIO BLASKIEVICZ
-
07/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2022 07:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 07:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002932-78.2016.8.16.0001 Processo: 0002932-78.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GLENIO BLASKIEVICZ Réu(s): DANIELE LOUISE DE ROSSI RENATO TAGAWA PELAEZ Vistos e examinados 1.
Primeiramente, saliente-se que o requerimento de mov. 185 deverá ser formulado em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. 2.
Defiro o requerimento de mov. 184.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 3.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.3.
Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte.
IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta.
Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte.
V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Servirá a presente decisão como mandado. Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GLENIO BLASKIEVICZ
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 13:39
Baixa Definitiva
-
24/09/2021 13:39
Baixa Definitiva
-
24/09/2021 13:39
Baixa Definitiva
-
24/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
24/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
28/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002932-78.2016.8.16.0001/2 Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por DANIELE LOUISE DE ROSSI e RENATO TAGAWA PELAEZ, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
GILBERTO FERREIRA Relator -
11/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 16:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/04/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE GLENIO BLASKIEVICZ
-
30/03/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
29/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2021 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/02/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
23/11/2020 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0019989-12.2016.8.16.0001
-
13/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2020 16:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/10/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/10/2020 09:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
22/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
19/08/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2020 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
26/06/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
18/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GLÊNIO BLASKIEVICZ
-
15/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GLÊNIO BLASKIEVICZ
-
13/09/2018 20:47
Recebidos os autos
-
13/09/2018 20:47
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2018 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2018 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
19/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
02/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 13:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/12/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2017 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2017 10:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2017 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE LOUISE DE ROSSI
-
19/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TAGAWA PELAEZ
-
09/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GLÊNIO BLASKIEVICZ
-
28/09/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2017 09:31
APENSADO AO PROCESSO 0019989-12.2016.8.16.0001
-
04/07/2017 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:56
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2017 11:47
Recebidos os autos
-
07/06/2017 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2017 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2017 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2017 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GLÊNIO BLASKIEVICZ
-
09/02/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 15:35
Expedição de Mandado
-
30/01/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2017 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2017 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 09:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2016 17:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GLÊNIO BLASKIEVICZ
-
12/09/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2016 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2016 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2016 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2016 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2016 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2016 15:25
Expedição de Mandado
-
01/04/2016 15:23
Expedição de Mandado
-
01/04/2016 15:22
Expedição de Mandado
-
01/04/2016 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLÊNIO BLASKIEVICZ
-
03/03/2016 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 09:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2016 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2016 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 10:51
Recebidos os autos
-
12/02/2016 10:51
Distribuído por sorteio
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11/02/2016 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2016 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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