TJPR - 0005789-61.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 19:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
-
19/10/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
-
19/10/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
-
19/10/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
-
19/10/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
-
19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
-
19/10/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2023 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2023 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 13:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 16:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 13:49
Distribuído por dependência
-
11/04/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:20
Distribuído por dependência
-
04/04/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 00:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/04/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/03/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2023 19:21
Recurso Especial não admitido
-
03/03/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2023 07:15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
13/02/2023 12:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/02/2023 12:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/12/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 18:01
Distribuído por dependência
-
12/12/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 18:00
Distribuído por dependência
-
12/12/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/12/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/12/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
20/09/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:35
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/02/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 15:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/10/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 14:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0005789-61.2020.8.16.0194 Embargante: Samuel Ferreira Dos Santos Embargado: AZ Imóveis SENTENÇA
I - RELATÓRIO SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, por meio de seu procurador (movs. 1.2), opôs os o presentes embargos de terceiro à execução registrada sob n 0012569-92.2012.8.16.0001, nos quais incluiu no polo passivo AZ IMÓVEIS, também qualificado, por meio dos quais pretende obter provimento jurisdicional que: a) declare a aquisição da propriedade por meio da usucapião do imóvel que a ré pretende a reintegração de posse; b) subsidiariamente, determine a manutenção da posse do imóvel ao embargante, retirando qualquer constrição ou ameaça de constrição existente sobre o bem; e c) condene o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da causa.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como causas de seus pedidos asseverou, em suma, que: a) em 21.02.2017, através de contrato de permuta, o embargante adquiriu de Daniel Antônio Somma Vaz de o Andrade o imóvel situado na Rua Francisco José Bozza, n 143, Curitiba/PR.
Nessa ocasião, recebeu contratos dos antigos proprietários que comprovam a posse do permutante e, desde então, passou a residir no imóvel; b) tomou conhecimento da execução de o sentença ocorrida nos autos de n 0012569-92.2012.8.16.0001.
Trata-se de ação ajuizada pela embargada em face de Osvaldo de Castro e Eliane Patrício Lourenço e na qual consta expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel onde o embargante reside.
Todavia, tal determinação não pode surtir efeito porque o embargante detém a posse mansa e pacífica do imóvel e não possui ligação com os réus da ação originária.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de o urgência para suspender a reintegração de posse nos autos de n 0012569- 92.2012.8.16.0001.
Deu à causa o valor de R$ 150.000,00.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.3/1.15).
A tutela provisória de urgência pretendida foi indeferida, tendo os embargos sido recebidos sem efeito suspensivo (mov. 18.1).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Citado, o embargado apresentou contestação (mov. 24.1), oportunidade na qual requereu a improcedência dos pedidos deduzidos.
Em preliminar de contestação, arguiu intempestividade dos embargos, ocorrência de coisa julgada e ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, como razões de defesa, asseverou, em suma, que: a) o embargante é possuidor de má-fé e desprovido de justo título, pois o compromisso de compra e venda firmado com os compromissários compradores Osvaldo de Castro e Eliane Patrício Lourenço está rescindido de pleno direito, nos o termos do art. 32 da Lei n 6.766/79; b) o embargante é adquirente de coisa litigiosa e, como tal, deve se submeter aos efeitos da sentença o proferida nos autos de n 0012569-92.2012.8.16.0001, que determinou a reintegração de posse do lote à embargada; c) a ordem judicial de reintegração de posse não é injusta e nem ilegal, na medida em que é oriunda de processo de resolução de contrato de compromisso de compra e venda decorrente da inadimplência de Eliane Patrício Lourenço e Osvaldo de Castro e operou efeitos em relação à parte embargante (art. 109, § 3º do CPC); d) o embargante tinha pleno conhecimento o da situação irregular do lote objeto da ação n 0012569- 92.2012.8.16.0001, razão pela qual deve se sujeitar aos efeitos da sentença que determinou a restituição do imóvel;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e) a posse exercida pelo embargante é precária, pois decorrente de contrato de compromisso de compra e venda, e não é mansa, pacífica e sem oposição, logo, não pode requerer a usucapião.
Com a contestação, juntou documentos (movs. 24.2/24.9).
O embargante impugnou os termos da contestação (mov. 28.1).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a designação de audiência de conciliação, bem como a produção de prova documental e de prova oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 36.1).
O embargado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar (mov. 38.2).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – Intempestividade dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro são tempestivos.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O art. 675 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso em tela, verifica-se que a o sentença proferida nos autos de n 0012569-92.2012.8.16.0001 transitou em julgado em 28.03.2019 (fl. 65 do mov. 1.32 da ação originária) e os embargos de terceiro foram opostos em 30.06.2020.
Ou seja, os embargos foram opostos na fase de cumprimento de sentença.
Conforme preceitua o art. 675 do CPC, nesta fase processual, os embargos podem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação.
Considerando que em 30.06.2020 os o autos de n 0012569-92.2012.8.16.0001 estavam na fase de cumprimento de sentença, aguardando a expedição mandado de reintegração de posse, momento que antecede a fase de adjudicação, alienação ou arrematação, não há falar em intempestividade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUE MERECE AMPARO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 675 DO CPC (ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO) NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO QUANTO À PENHORA PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004905- 82.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 22.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS (ART. 485, IV, DO CPC).
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO DO BEM.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS ART. 675, ‘CAPUT’, DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0063699- 72.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.07.2019)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, ante a inocorrência de quaisquer dos eventos elencados no art. 675 do CPC, afasto a preliminar de intempestividade.
II.1.2 – Coisa julgada A coisa julgada é pressuposto extrínseco de validade da relação processual.
Assim, para que possa se desenvolver validamente o processo é necessário que idêntica ação não tenha sido ajuizada e julgada, não cabendo sobre o provimento proferido qualquer recurso (art. 337, §§ 1º e 4º, CPC).
No caso, a exceção de coisa julgada não é processual.
Não se alega a repetição de ação idêntica, já decidida por provimento transitado em julgado.
Sustenta-se que o pedido de tutela requerido por intermédio dos embargos de terceiro é improcedente, por força de questão já decidida em outra ação, cuja eficácia estende-se ao ora embargante.
Trata- se, assim, não de questão processual, mas de exceção material de mérito, que, como tal, será oportunamente examinada.
Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada.
II.1.3 – Legitimidade ativa Não comporta, igualmente, albergue a exceção processual ventilada, segundo a qual não se faria presente uma das condições da ação, já que a parte autora não seria legitima para figurar no polo ativo da demanda.
De acordo com os escólios de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio de economia processual: quando sePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná percebe, em tese, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou dos elementos de convicção já trazidos com ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade estatal será inútil, devendo ser imediatamente 1 negada .
Seguindo esse viés, a legitimidade de partes foi estatuída como forma de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando que a ação seja proposta por alguém que não possa se favorecer da procedência dos pedidos nela deduzidos (legitimidade ativa), tampouco que siga em relação a um dado sujeito que não terá sua esfera de direitos restrita pelos efeitos da tutela pretendida (legitimidade passiva).
A análise dessa pertinência subjetiva, todavia, não implica incursão acerca da ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial que amparariam (causa de pedir remota) o pedido deduzido.
Também não demanda exame sobre a adequação do pedido frente ao direito objetivo (causa de pedir próxima).
Como as demais condições da ação, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações de fato e de direito contidas na inicial, que devem, para fins desse controle, ser 2 consideradas verdadeiras (in status assertionis) .
A avaliação acerca da efetiva ocorrência dos fatos tal como narrados ou a adequação do pedido ao ordenamento jurídico, por seu turno são questões de mérito, como pontua JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: ...para verificar a legitimidade, (...), o Juiz deve considerar a relação jurídica in status assertionis, abstraindo da sua 1 ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Teoria Geral do Processo, 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 276, 2 AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná efetiva existência.
Raciocina o magistrado, por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados.
A efetiva existência desses fatos constitui mérito e será 3 examinada com base na prova produzida .
Definidas essas premissas, cabe volver ao exame do caso concreto.
Na inicial, a parte autora afirma que é possuidora de bem imóvel, sofrendo turbação em sua posse, por ato judicial, de relação processual da qual não participou.
Analisando esse contexto e presumindo – como se devem presumir no exame das condições da ação – verdadeiras essas afirmações de fato e de direito, é clara a pertinência subjetiva da demanda, a justificar o manejo da demanda.
A existência do direito alegado – e a própria condição de terceiro – são questões de mérito e como tal serão enfrentados a seguir.
II.1.4.
Carência de interesse de agir – adequação Os embargos de terceiro são espécie de ação de rito especial, por meio do qual se confere tutela possessória ao possuidor direto e também ao proprietário- 4 possuidor contra turbação ou esbulho causado por ato judicial .
Seu escopo é, portanto, tutelar a posse daquele que a exerce e também do direito de posse indireta, de titularidade do proprietário do imóvel. 3 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE.
Pressupostos processuais e condições da ação.
In: Justitia, nº 53.
São Paulo, out./dez. 1991. p. 58. 4 LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART.
Curso de Processo Civil, vol.
V.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 149.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nesse estreito rito, todavia, não se admite a dedução de pedidos que não tenham por objeto mediato a tutela da posse.
Não é compatível, portanto, com a dedução de pedido de declaração da propriedade, em decorrência do decurso do prazo aquisitivo e do preenchimento dos demais requisitos normativos para aquisição da propriedade de forma originário, pela usucapião.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO REALIZADA EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não havendo prova, pelo embargante, da propriedade ou posse do bem constrito, não há que se falar, portanto, em afastamento do arresto, via embargos de terceiro, posto que ausente qualquer prova que autorize o afastamento da constrição judicial (ex vi do art. 333, I, do CPC).2.
Os embargos de terceiro possuem limites estreitos quanto às matérias que podem ser discutidas em seu bojo, não se incluindo nelas a discussão sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião, que deve ser buscada pela via apropriada.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1513703-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 27.04.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.PEDIDO.
RECONHECIMENTO DEPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná USUCAPIÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS.SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTO ALTERNATIVO.
POSSE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.MERA DETENÇÃO OU TOLERÂNCIA.
VÍNCULO FAMILIAR.
USUCAPIÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO.
ADEQUAÇÃO. 2 1. "Nos embargos de terceiro a cognição é horizontalmente limitada à existência de domínio ou posse legítimos por parte do embargante, não cabendo discussão acerca da aquisição da propriedade por usucapião." (TJPR - 15ª C.Cível - AC 780648-8 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J.15.06.2011). 2.
Nos termos do art. 1.208, do Código Civil de 2002 (art.497, do Código Civil de 1916), os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, pelo que são insuficientes para configurar usucapião.3.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados com observância ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para seu serviço.4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 974402-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.02.2013)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Analisando a petição inicial, verifica-se a dedução de declaração da aquisição da propriedade, por meio da usucapião.
Além disso, requereu-se a concessão de tutela de urgência da posse, garantindo a manutenção do autor no bem descrito na inicial, em decorrência da aquisição da propriedade pela usucapião.
No que concerne à declaração da aquisição da propriedade pela usucapião, pelas razões acima consignada, não há como se admitir o processamento do pedido por meio desta ação de rito especial.
Logo, nesse ponto, tratando-se de vício não passível de emenda, merece ser prontamente extinto o processo.
Superadas as exceções processuais referidas, passa-se ao enfrentamento do mérito.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO A pretensão de concessão de tutela da posse, deduzida pela parte embargante na inicial, merece acolhida.
Primeiramente, o embargante ostenta a condição de terceiro, não se estendendo a ele os efeitos da o sentença proferida nos autos n 0012569-92.2012.8.16.0001.
O provimento jurisdicional produz efeitos entre as partes do processo.
Excepcionalmente, a ordem jurídica prevê a extensão dos efeitos da decisão a terceiros. É o que ocorre no caso previsto no art. 109, § 3º, do CPC, que dispõe: estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A ação de rescisão contratual tem por objeto a desconstituição de negócio jurídico, que conferia, por acordo de vontades, direitos e obrigações a ambas as partes. É ação pessoal, que visa colocar fim à exigibilidade de cláusulas contratuais.
O objeto litigioso é, portanto, o contrato.
A sentença proferida em ação com esse objeto atinge, de forma inequívoca, as partes que participaram da relação processual.
Mas, além delas, os terceiros que assumiram, por alienação, total ou parcial a posição contratual, inclusive eventual direito de posse decorrente desse negócio jurídico.
A posse, todavia, não é um direito. É um estado de fato.
E não se confunde com o direito de posse, ou seja, com o direito de possuir legitimamente um bem.
Tratando-se de um estado de fato, a posse não pode ser objeto de alienação ou cessão.
Assim, a posse direta, diferentemente do direito de posse (posse indireta), não pode ser alienada ou cedida.
Logo, não há que se cogitar de extensão dos efeitos da sentença em que se discute o direito de posse àquele que exerce a posse.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM EFEITOS ERGA OMNES PARA GARANTIR A EFETIVA SATISFAÇÃO DO DIREITO – DESCABIMENTO – CITAÇÃO DA RÉ REALIZADA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO RESCINDIDO – IMPOSSIBILIDADE DEPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA PREVISTOS NO ARTIGO 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001089- 63.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 23.07.2019) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO DE RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS SERIAM AS BENFEITORIAS A SEREM INDENIZADAS.
RÉUS QUE SEQUER ALEGARAM TEREM CONSTRUÍDO ALGUMA BENFEITORIA.
RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.
PEDIDO RECURSAL PARA CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À CONDENAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
INJUSTIÇA DA POSSE QUE É SEMPRE RELATIVA.
SENTENÇA QUE NÃO PODE CONDENAR HIPOTETICAMENTE TODAS AS PESSOAS QUE EVENTUALMENTE VIREM A OCUPAR O IMÓVEL A NECESSARIAMENTE REINTEGRÁ-LO À POSSE DA AUTORA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006598-93.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.03.2019)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ação de resolução de contrato cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse.
Sentença que julga procedente a lide, determinando a reintegração de posse com efeitos ‘inter partes’.
Autora que alega ser devida a reintegração de posse com efeitos ‘erga omnes’ para alcançar eventuais terceiros invasores do imóvel.
Não cabimento.
Ausência de comprovação de que o imóvel esteja na posse de terceiro.
Mera suposição que não afasta o disposto no art. 506, do CPC/2015.
Manutenção.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002952-94.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2018) Caracterizada a situação de terceiro, é inconteste que o embargante exerce a posse direta sobre o imóvel, ponto de fato, ademais, respaldado pela prova documental juntada aos autos.
A discussão cinge-se à existência de direito de posse (posse indireta) que confira o caráter de justa a essa posse.
O embargante afirma deter direito de posse por ter preenchido os requisitos para usucapir a área, o que lhe autoriza a retenção do imóvel.
A embargada afirma ser proprietária do imóvel, detendo, por conseguinte, direito de possuir a área.
Essa discussão, no entanto, não é útil nessa estreita via dos embargos de terceiros, que, no caso, visa a tutelar exclusivamente a posse, ameaçada por ato judicial, que se reveste de ilicitude.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Além de comprovada a posse, resta também caracterizada a ilicitude do ato judicial.
A antijuridicidade do ato decorre do fato de se ter expedido mandado de reintegração de posse – descabido, aliás, por se buscar a tutela de direito de posse, e não de posse – contra pessoa que exerce a posse de fato sobre o bem e não participou da relação processual.
Vale ressaltar que para a tutela de direito da posse da parte embargada caberia a ela valer-se da ação reinvindicatória ou de imissão na posse, incluindo no polo passivo a pessoa que exerce a posse direta, mas injusta do bem (sem direito de posse).
Nessa relação processual, de âmbito mais largo de cognição, discutir-se-á o direito de posse, o que é vedado nas ações possessórias.
Sobre o tema, vale trazer a lume os ensinamentos de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: A ação de reintegração de posse é fundada na posse e a ação de imissão de posse é baseada em documento que outorga direito à posse .
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão – chamado de esbulho –, surge àquele que o sofreu, a ação de reintegração de posse, pela qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado.
Ainda que a ação de imissão de posse e a ação de reintegração de posse objetivem a posse, a primeira é a ação daquele que possui direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la, ao passo que a ação de reintegração é a ação do possuidor – fundada na posse – contra quem cometeu o esbulho.
Se a ação dePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reintegração de posse objetiva dar proteção ao fato jurídico “posse”, a ação de imissão de posse visa a realizar o direito à posse.
Cumpre, por fim, anotar não mais ser dotada de aplicabilidade Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada”, editada em 1969, portanto, contendo interpretação de texto normativo inserto no revogado Código de Direito Civil de 1916.
Sobre a questão, vale, mais uma vez, transcreverem-se os ensinamentos de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário.
Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia, em seu favor, a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.
Não há dúvida que a restrição à discussão do domínio é constitucional.
Tal restrição não viola o direito de propriedade, e, muito menos, o direito de defesa ou o direito de ação.
A restrição tem oPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná objetivo de tornar possível a prestação de uma forma de tutela jurisdicional imprescindível à situação jurídica de possuidor.
Não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio.
Não fosse assim, a posse e o possuidor estariam ao desamparo da tutela do Estado.
Desse modo, a restrição, além de estar fundada na posse, está baseada no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos (art. 5.º, XXXV, da CF).
A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação depois de esgotado o juízo possessório.
Outrossim, a Súmula 487 do STF, ao afirmar que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”, não tem mais qualquer aplicabilidade diante das ações possessórias.
Atualmente, para se dar utilidade à referida súmula, é preciso sustentar que a exceção de domínio é permitida na ação petitória.
Isto ocorre quando o autor pede, na ação reivindicatória, a recuperação da posse fundada no domínio e o réu contesta com base na propriedade.
A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício doPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná direito de ação, depois de esgotado o juízo possessório.
O STF já decidiu não haver inconstitucionalidade na restrição à 5 discussão do domínio .
Diante desse panorama, caracterizada a turbação da posse por ato judicial, impõe-se a concessão da tutela possessória pleiteada em favor da parte embargante.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 487, I, e no art. 681 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido pelo autor, mantendo-o na posse do bem e determinando o cancelamento do mandado de reintegração de posse do imóvel em questão, o expedido nos autos n 0012569-92.2012.8.16.0001.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos referidos.
Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no percentual de 50% para cada uma delas, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em relação aos honorários de sucumbência, sendo a causa de pequeno valor, diante da regra inserta no 5 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO.
Novo Curso de Processo Civil, tutela dos procedimentos mediante procedimentos diferenciados, vol. 3, 3ª ed, em e-book.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, os arbitro em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir do arbitramento pelo IPCA-E.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
12/02/2021 18:29
Baixa Definitiva
-
12/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS
-
20/01/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/12/2020 01:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 22:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 23:59
-
11/11/2020 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS
-
16/09/2020 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2020 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2020 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS
-
10/08/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2020 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/07/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 08:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2020 08:46
APENSADO AO PROCESSO 0012569-92.2012.8.16.0001
-
01/07/2020 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:31
Distribuído por dependência
-
30/06/2020 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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