TJPR - 0013873-56.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 12:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/09/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/08/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE QUADROS COELHO
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20/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 10:32
PROCESSO SUSPENSO
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05/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE QUADROS COELHO
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06/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 14:11
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:41
Juntada de CUSTAS
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15/06/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE QUADROS COELHO
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0013873-56.2017.8.16.0194 Autor: Banco Bradesco S/A Réu: Rodrigo de Quadros Coelho SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo RODRIGO DE QUADROS COELHO, também qualificado, visando obter provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.265,43.
Como causas de seu pedido asseverou, em suma, que:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) o réu contraiu dívida por meio da utilização do limite de sua conta corrente e, apesar de contatada extrajudicialmente, deixou de adimplir o débito.
Deu à causa o valor de R$ 19.265,43.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.13).
Determinou-se a citação da parte ré (mov. 10.1).
Citado, o réu apresentou contestação requerendo a extinção do processo sem análise de seus capítulos de mérito ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente do pedido formulado na petição inicial (mov. 69.1).
Em preliminar de contestação arguiu a inépcia da petição inicial em decorrência da não informação das condições atinentes aos negócios celebrados pelas partes, como a data de vencimento da obrigação.
Disse, ainda, não estar caracterizada a sua mora em decorrência da prática de abusividades no contrato.
Quanto ao mérito, como matéria de defesa asseverou, em suma, que: a) o contrato celebrado entre as partes é contrato de adesão por meio do qual o autor impôs cláusulas abusivas ao réu, que devem ser declaradas nulas; b) houve a prática de juros capitalizados no contrato de forma indevida; c) o autor pretende a cobrança de taxas de juros que importam no total de 407,23% ao ano, o que impõePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sacrifício exacerbado ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento brasileiro.
Com a contestação, apresentou documentos (movs. 69.2/69.3).
O autor impugnou os termos da contestação (mov. 73.1).
Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento do processo em seu atual estado (mov. 78.1).
O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (mov. 80.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – Inépcia da petição inicial A petição inicial deve descrever precisamente os elementos da ação, entre eles, a causa de pedir e o pedido.
O pedido, por expressa disposição legal, deve ser certo e determinado.
Ou seja, deve ser expresso – não se admitindo, ressalvado os casos que contam com expressa previsão legal, pedido implícito.
E deve, também, ser delimitado em relação à qualidade e quantidade do bem da vida pretendido.
A causa de pedir, por sua vez, traduz-se nos fundamentos que dão amparo ao pedido.
Esses fundamentosPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná devem narrar especificamente uma crise de certeza ou de adimplemento. É, assim, vedada a apresentação de narrativa genérica ou vaga.
Nesse sentido, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, do CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF/1988 e 7.º do CPC), para o réu na contestação (art. 336 do CPC).
Definidas essas premissas, da análise da petição inicial infere-se que o autor narrou ter cedido crédito ao réu que, mesmo após cobrança extrajudicial, manteve-se inerte.
Verifica-se, portanto, que a causa de pedir que caracteriza essa ação foi exposta de forma satisfatória.
Ademais, em que pese não tenha indicado de forma explícita as condições do negócio que deu origem ao crédito que pretende ver satisfeito, o contrato em questão foi acostado ao processo, instruíndo a petição inicial (mov. 1.8).
Dessa forma, afasto a preliminar arguida pela ré.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No que concerne a alegação de descaracterização da mora do réu, trata-se de questão de mérito a ser analisada como tal.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 – Inadimplemento relativo da obrigação contratual No prisma da existência e da validade, os negócios jurídicos são fontes constitutivas de normas que outorgam direitos subjetivos ou potestativos e, em contraposição, impõe obrigações (deveres jurídicos) ou situações de sujeição.
Particularmente no que concerne às obrigações, no plano da eficácia, são elas extintas ordinariamente pelo adimplemento.
A falta de adimplemento caracteriza ato ilícito.
O inadimplemento pode ser absoluto, quando a prestação objeto do dever jurídico é impossível, porquanto não mais exequível pelo devedor, ou não mais útil ao credor.
Ou, relativo (mora), hipótese em que a prestação, ainda que tardia, é possível e útil (art. 395, par. u., CPC).
A mora (inadimplemento relativo) restará caracterizada quando o devedor não adimplir a obrigação possível no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, ou quando o credor se recusar a receber a prestação (art. 394, CC), desde que seja a eles imputável ação ou omissão que causado o inadimplemento (art. 396, CC).
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, subordinada a termo inicial, a mora do devedor restará constituída de pleno direito com o advento do prazo de vencimento (art. 397, caput, CPC).
Caso contrário,PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, par. u., CPC).
Passando à análise do caso concreto, infere-se que o autor comprovou ser credor do réu que se valeu do limite de crédito de cheque especial concedido em conta corrente de sua titularidade, o que fez por do contrato anexado no mov. 1.8 e os extratos que o instruem.
Apesar de ser inconteste a ausência de oferta da prestação, sustenta o réu não ter restada caracterizada a mora ante abusividades das cláusulas contratuais que amparam a pretensão do credor.
As exceções materiais suscitadas, entretanto, não comportam acolhida.
Inicialmente, não se vislumbra inconstitucionalidade, ou mesmo ilegalidade, no cômputo dos juros de forma capitalizada no caso em apreço.
O art. 5º da Medida Provisória 2.710/2001, prevê que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Sob o prisma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional a quem compete a uniformização da interpretação do texto constitucional, por ocasião do julgamento do RE nº 592377, conclui pela constitucionalidade da edição de regra, conforme se infere da ementa do julgado a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOSPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No plano infraconstitucional, interpretando esse texto normativo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Além disso, em relação à expressa pactuação, definiu interpretação segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Na situação em tela, constata-se que o contrato cujas cláusulas são ora objeto de revisão fora celebrado posteriormente a 31/03/2000 (movs. 1.8).
Ademais, há disposição expressa acerca da periodicidade da capitalização dos juros por meio da previsão de juros anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, como comprovado por meio dos instrumentos dos contratos anexados aos autos, cujos excertos pertinentes, para melhor elucidação da questão, seguem abaixo colacionados:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Definido esse contexto, pactuadas expressamente em contrato celebrado depois de 31/03/2000, não são inválidas as cláusulas que previram a capitalização de juros.
Também não há abusividade na taxa de juros praticada.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que detém a competência constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito de julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia, fixou orientação, segundo a qual: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para definição da abusividade da taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça fixou importantes balizas sobre os critérios a serem utilizados ou, mais precisamente, sobre a impossibilidade de utilização de critérios genéricos e universais.
Dito isso, “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1067237/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)”.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, apesar de caracterizada uma relação de consumo, não há demonstração cabal, em vista das peculiaridades do caso concreto, que evidencie abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A mera pactuação de taxa de juros superior à taxa média de mercado, todavia, não caracteriza abusividade.
Como consignado no voto da Min.
Nancy Andrigui, Relatora do REsp nº 1.061.530, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (...). (REsp 1067237/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)”.
Como consignado acima, a aferição da abusividade não deve levar em consideração apenas a dissonância entre a taxa praticada e a média de mercado.
Assim, é ônus argumentativo, e não necessariamente probatório, da parte autora descrever na causa de pedir as circunstâncias capazes de evidenciar que a pactuação de juros acima da taxa da média de mercado caracteriza desvantagem exagerada. Ônus do qual não se desincumbiu na situação em apreço, na qual se limitou a vincular a abusividade à prática de juros acima da média de mercado.
Diante desses motivos, não se vislumbra abusividade capaz de evidenciar a invalidade das taxas de juros praticadas no contrato objeto desta ação.
Subsumindo os fatos às premissas normativas estabelecidas, demonstrada a existência e validade, não adimplida pela parte ré, mesmo depois de regularmente notificada para pagá-la, restou devidamentePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caracterizada a sua mora, ilícito contratual que, no caso, se revelou inescusável.
II. 2.2 – Execução forçada da obrigação originária Sob a perspectiva das consequências jurídicas (sanções), evidenciada mora, aquele que a causou responderá “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 395, CC).
Como observa TEPEDINO et. al., “a indenização moratória não é substitutiva da prestação devida.
Caso esta ainda seja útil para o credor ele poderá exigir a indenizatória, 1 cumulada com a execução direta da prestação” .
Desse modo, a mora confere ao credor o direito de exigir a execução forçada da obrigação originária e a indenização pelas perdas e danos causados pelo inadimplemento relativo, que abrangem além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que deixou de razoavelmente lucrar (lucros cessantes) (art. 402, CC).
Particularmente nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, na execução forçada os valores devem ser atualizados monetariamente segundo índices oficiais, capazes de compensar os prejuízos advindos das perdas inflacionárias (art. 403, CC).
Ademais, independentemente da alegação de prejuízo – que nesse caso são parcialmente presumidos – é o devedor obrigado aos juros de mora (art. 407, CC), que, se não convencionados, “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406, CC).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial dePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Caso não sujeita a termo a obrigação, os juros moratórios passam a incidir a partir da citação (art. 405, CC).
Ao revés, sujeita a termo a obrigação positiva e líquida, esses juros “fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual” (AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Definido esse panorama, caracterizada a mora da parte ré, detém o autor o direito à execução direta da obrigação de pagar a quantia de R$ 19.265,43, à qual, não sujeita a termo, somam-se a atualização monetária e os juros moratórios, ambos apurados pela incidência da SELIC, a partir da citação.
Logo, procedente o pedido condenatório deduzido III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.265,43, sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora, a contar da citação.
Ante a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/04/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/09/2019 16:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
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17/09/2019 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/09/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2019 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/08/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2018 01:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2018 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2018 10:24
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2018 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2018 09:25
Expedição de Mandado
-
19/07/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2018 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/01/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2017 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 12:12
Recebidos os autos
-
05/12/2017 12:12
Distribuído por sorteio
-
02/12/2017 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2017 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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