TJPR - 0005480-74.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
25/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
05/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
21/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/08/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
16/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2022 15:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
12/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
07/02/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:24
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/12/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:00
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA RUPNIEWSKI
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA
-
28/05/2021 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005480-74.2019.8.16.0194 Processo: 0005480-74.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$61.017,44 Autor(s): Maria Joana Rupniewski Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOANA RUPNIEWSKI, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.3), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. – GRUPO SANTANDER e BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificados, visando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito com as rés e condene as rés a lhe indenizar pelos danos morais suportados em R$ 20.000,00.
Como causa de seus pedidos asseverou, em suma, que: a) em 12.04.2019 recebeu ligação telefônica por meio da qual telefonista que se identificada como representante do Banco Santander e sua financeira Aymoré, comunicando-lhe acerca da existência de dívida em aberto vinculada a seu nome, no importe de R$ 41.017,44, proveniente de contrato de empréstimo cuja origem desconhece; b) após o contato consultou o Sistema SERASA e descobriu a existência de negativação do seu nome, cujo cadastro foi incluído em 11.09.2018, pela ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.; c) em buscas no site da ré verificou a existência de financiamento concedido em seu nome cuja beneficiária era a empresa de turismo Best Option Viagens e Turismo LTDA, localizada em Barueri/SP.
Ainda, consta como seu endereço a rua Paulino, nº 218, bairro Jardim Dom Bosco, na cidade de Campinas/SP, onde nunca residiu.
Ademais, nunca realizou negócios com nenhuma das rés; d) recebe ligações dos números (011) 480 99322; (011) 3630 0800; (011) 480 99222; (011) 480 99277; (011) 2313 1777; (011) 4049090, em que lhe cobram o pagamento da dívida em questão, já tendo afirmado que não a contraiu e requerido diversas vezes a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; e) as rés não agiram com a cautela necessária ao desempenho de suas atividades de modo a permitir que terceiro contraísse débito em seu nome.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e de tutela antecipada de urgência.
Deu à causa o valor de R$ 61.017,44.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.7).
Concedeu-se a tutela antecipada pretendida além da justiça gratuita à autora, oportunidade em que se determinou a sua citação (mov. 7.1).
Realizou-se audiência e conciliação em que as tratativas de composição restaram infrutíferas (mov. 38.1).
A ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ofertou contestação requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 41.1).
Como matéria de defesa asseverou, em suma, que: a) Foi realizada contratação de cessão de direitos creditórios sob o nº *00.***.*51-37, modalidade de financiamento por meio da qual o cliente adquire bem financiado pela instituição financeira.
Trata-se de financiamento contratado por meio da Best Option Viagens e Turismo LTDA, formalizado dentro das políticas da empresa, deixando o contratante de quitar as parcelas do contrato; b) a autora não demonstrou ofensa concreta a sua personalidade não havendo que se falar em reparação de danos que não demonstrou ter suportado.
Com a contestação, apresentou documento (mov. 41.2).
A ré Best Option Viagens e Turismo LTDA apresentou contestação requerendo a extinção do processo sem análise dos seus capítulos de mérito ou, alternativamente, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 42.4).
Em preliminar de contestação arguiu a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação sendo que apenas presta serviços de organização de pacotes de viagem e, quem contata o cliente é, em verdade, a agência de turismo.
Afirmou, ainda, ser de responsabilidade da instituição financeira a verificação acerca da legitimidade dos documentos fornecidos pelo cliente que intenta a contratação do serviço de financiamento.
Quando ao mérito, como matéria de defesa, asseverou, em suma, que: a) os documentos pessoais da autora foram fraudados por terceiro de má-fé.
No entanto, foram analisados pela instituição financeira que foi quem, de fato, concedeu o crédito objeto dessa ação, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora; b) as cobranças dirigidas a autora são realizadas pela corré uma vez que o contrato de financiamento não inclui a companhia de viagens, sendo relação travada entre o consumidor e a financeira, responsável pelos danos suportados pela autora.
Com a contestação, apresentou documentos (movs. 42.1/42.3).
A autora impugnou os termos das contestações (movs. 49.1/50.1).
Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a primeira ré requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 58.1).
A autora apresentou documentos, deixando de requerer a produção de novas provas (movs. 60.1/60.2).
A ré Best Option Viagens e Turismo LTDA se manteve silente (mov. 61).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da ré Best Option Viagens e Turismo LTDA Não merece acolhida a exceção processual ventilada, segundo a qual não se faria presente uma das condições da ação, já que as partes rés seriam ilegítimas para figurar no polo passivo desta.
De acordo com os escólios de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio de economia processual: quando se percebe, em tese, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou dos elementos de convicção já trazidos com ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade estatal será inútil, devendo ser imediatamente negada12.
Seguindo esse viés, a legitimidade de partes foi estatuída como forma de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando que a ação seja proposta por alguém que não possa se favorecer da procedência dos pedidos nela deduzidos (legitimidade ativa), tampouco que siga em relação a um dado sujeito que não terá sua esfera de direitos restrita pelos efeitos da tutela pretendida (legitimidade passiva).
A análise dessa pertinência subjetiva, todavia, não implica incursão acerca da ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial que amparariam (causa de pedir remota) o pedido deduzido.
Também não demanda exame sobre a adequação do pedido frente ao direito objetivo (causa de pedir próxima).
Como as demais condições da ação, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações de fato e de direito contidas na inicial, que devem, para fins desse controle, ser consideradas verdadeiras (in status assertionis)13.
A avaliação acerca da efetiva ocorrência dos fatos tal como narrados ou a adequação do pedido ao ordenamento jurídico, por seu turno são questões de mérito, como pontua JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: ...para verificar a legitimidade, (...), o Juiz deve considerar a relação jurídica in status assertionis, abstraindo da sua efetiva existência.
Raciocina o magistrado, por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados.
A efetiva existência desses fatos constitui mérito e será examinada com base na prova produzida14.
Definidas essas premissas, cabe volver ao exame do caso concreto.
Na inicial, a parte autora afirma que, segundo a dinâmica dos fatos narrados e de sua interpretação do ordenamento jurídico, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, que sofreu em razão da inobservância do dever de cuidado pelas rés, na condição de fornecedoras de serviços.
Analisando esse contexto e presumindo – como se devem presumir no exame das condições da ação – verdadeiras essas afirmações de fato e de direito, é clara a pertinência subjetiva da demanda, a justificar a inclusão da ré no polo passivo.
Caso venha ser julgado procedente o pedido, elas sofrerão restrições em sua esfera de direitos, tendo de entregar a prestação pretendida, sob pena de se submeter a execução forçada.
Logo, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção processual ventilada. II.2 – QUESTÕES DE DIREITO Relação jurídica de consumo Inicialmente, cabe registrar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para definição do âmbito de incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Nessa esteira, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço comodestinatário final.
Mas também o é – e é nesse ponto que reside a mitigação – a pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo destinatária final, ou seja, adquirindo ou utilizando produto ou serviço nas cadeias de produção e distribuição (...) de um novo bem ou serviço, ostenta frente ao fornecedor condição de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional33.
Considera-se, igualmente, consumidor para fins de aplicação das normas consumeristas, em particular no tocante à responsabilização civil pelos danos causados por defeito em produto colocado em circulação pelo fornecedor ou falha de serviço por ele prestado, todas as vítimas do evento danoso (art. 17, CDC).
Já o conceito de fornecedor é trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o define como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização deprodutos ou prestação de serviços.
Produto, por sua vez, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º).
E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Definidas essas premissas normativas, infere-se que a autora foi vítima do suposto evento danoso, decorrente da falha no serviço prestado pelas rés.
Logo, em vista do disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica originada da prática ilícita é regida pela legislação consumerista. Responsabilidade civil pelos acidentes de consumo A legislação confere tratamento especial à responsabilidade civil pelos acidentes de consumo, ou seja, pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, que não oferecem a segurança que deles se espera.
Como observa ANTONIO HERMAN BENJAMIN, “O dado fundamental não é a origem do fato (do produto ou serviço), mas sim a localização humana de seu resultado (o acidente de consumo).
A rigor, aqui o direito do consumidor – ao revés do que sucede com os vícios de qualidade por inadequação – só se volta para o fenômeno material inerente ao produto (o defeito) quando tem seu interesse despertado pela sua habilidade para causar o fenômeno humano (o acidente de consumo)”34.
No que toca à responsabilidade civil por danos causados pela falha na prestação de serviços, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, que independe da demonstração de violação de dever de cuidado, somente restará afastada caso o fornecedor prove a inexistência do defeito no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em comento, verifica-se que o pedido de declaração de inexistência do contrato de financiamento descrito na petição inicial comporta acolhimento.
Conforme alegado na petição inicial, sem que houvesse impugnação específica na contestação, o contrato não foi celebrado entre a autora e a primeira ré, mas sim por um terceiro que, utilizando de documentos falsos, passou-se pela autora.
Diante disso, é clara a inexistência de contrato de financiamento entre as partes, eis que a autora nunca manifestou sua vontade em celebrá-lo.
Logo, reputa-se inexistente o negócio jurídico.
Em decorrência da celebração de contrato por terceiro que se passou pela autora e da falta de cautela das rés que permitiram a formalização de contrato e, ainda, que promoveram cobranças com o fito de vê-lo satisfeito, a autora suportou danos que comportam reparação.
Subsumindo os fatos às premissas normativas estabelecidas, comprovado o dano causado por serviço que não ofereceu a segurança que dele se espera, não adimplindo a parte ré a sua obrigação de repará-lo, restaram devidamente caracterizados os pressupostos para a sua condenação à execução forçada dessa obrigação, cuja extensão será analisada doravante.
Danos extrapatrimoniais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial.
Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis.Dano moral é, portanto, o efeito não-patrimonial da lesão40”.
Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta41.
Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo.
Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata.
Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais42”.
Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo.
No caso em comento, verifica-se que, em parte, os danos morais decorrem do protesto indevido realizado em decorrência do inadimplemento advindo do contrato não celebrado pela autora (mov. 1.5).
Aliás, reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário ao qual incumbe a uniformização da interpretação da legislação federal, reconhece que, havendo protesto indevido de título de crédito, o dano moral resta caracterizado in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito.
Precedentes. 2.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 119.315/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Ainda, restou incontroverso o fato que a autora foi reiteradamente cobrada e constrangida ao pagamento de débito que não contraiu, situação que além de desconfortável e incomoda é notoriamente constrangedora.
Em que pese a segunda ré afirme que não tinha condições de conhecer da fraude cometida e que não possui responsabilidade por fato praticado por terceiro, não lhe assiste razão.
Isso porque, para que o fornecedor se exima da responsabilidade, não deve ter, de qualquer forma, concorrido para a causação do dano.
Ou seja, quando o fato do terceiro não puder compor, em situação de normalidade, os riscos da atividade prestada pelo fornecedor.
No caso em tela, a possibilidade de que o fornecedor contrate com aquele que apresente documento falso, em nome de pessoa terceira a relação travada, compõe risco inerente à atividade.
Mesmo adotadas as cautelas necessárias, não há que se falar em se desincumbir da responsabilidade decorrente da natureza do serviço.
Acerca do tema, transcrevo trecho do acórdão proferido em julgamento do recurso de apelação nº 1633965-0, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Existem fatos que preenchem os requisitos da imprevisibilidade e da inevitabilidade e que, apesar disso, não excluem o nexo de causalidade.
Cada pessoa tem uma esfera jurídica, maior ou menor, dentro da qual atua, que está sob o seu controle, que em regra utiliza em seu proveito, devendo ser responsável pelos fatos que acontecerem no seu âmbito.
Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece dentro da esfera pela qual a pessoa é responsável e que certamente não aconteceria se não fosse a sua atuação.
Se o fato causador do dano não é externo, poderia ser sempre evitado, para isso bastando a não realização da atividade em cujo decurso ele surge.
Nestes casos, o dano ainda é resultante da atuação da pessoa, mesmo que esta esteja isenta de qualquer juízo de censura.
Precisamente no caso dos autos: terceiro falsário dirigiu se até a loja da corré Kallas Moto Ltda., passando-se pela autora, em posse de seus documentos, a fim de adquirir uma moto, mediante contrato de financiamento com a segunda ré Omni S.A.
E, nessa hipótese, ambas as rés foram negligentes e faltaram com a devida cautela ao realizar o negócio jurídico: A Kallas Moto Ltda. por não ter ido a fundo e verificado se aquela pessoa que compareceu pessoalmente à loja era de fato a mesma dos documentos apresentados, e a Omni S.A ao autorizar o financiamento do veículo em nome da autora por terceiro fraudador. (...) Quanto à responsabilidade civil da apelante Omni S.A e a sua alegação de defesa da ocorrência de fato de terceiro: eventual comportamento doloso de terceiro fornecendo ao réu dados falsos para conseguir a contratação de financiamento não constitui fato de terceiro, mas algo que pode ocorrer, e ocorre comumente no comércio, e o foro está repleto de demandas como a dos autos, de modo a representar o fato um acontecimento que ingressa na esfera de riscos do empresário a justificar, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade do fornecedor.[1] Evidente, portanto, a responsabilidade das rés quanto aos danos suportados pela autora.
No tocante à quantificação, o atual paradigma do direito prega que sempre que possível a recomposição do dano deve se dar in natura.
Remetem-se à tutela pelo equivalente monetário apenas os casos em que é impossível o restabelecimento do estado inicial das coisas.
Ocorre que no caso do dano moral dificilmente é possível essa recomposição direta.
Portanto, impõe-se a tutela do direito por meio do pagamento de indenização em pecúnia.
A forma de quantificação da indenização por danos morais é questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência.
Da análise do ordenamento jurídico, bem como das diversas posições trazidas a respeito do tema, filio-me ao posicionamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, que consigna que a definição do valor deve tomar por base as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave.
Aprofundando o tema, prossegue a autora: A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima.
Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideraçãopelo juízo de reparação.
Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.
No entanto, e
por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano43.
Assim, a definição do quantum indenizatório deverá tomar por base a extensão do dano, que é variável a depender das características peculiares de cada pessoa, não se vinculando, no entanto, ao grau de culpa do causador do dano, ou às condições financeiras do ofendido, ressalvado o caso em que há clara desproporção entre a gravidade da culta e o dano (art. 944, par. u., CC).
Na situação em apreço, não se narrou qualquer circunstância pessoal ou mesmo peculiaridade fática que revele que o dano sofrido é distinto daquele usualmente notado em casos similares.
Nessa esteira e considerando o paradigma jurisprudencial para casos semelhantes[2], a indenização deverá ser arbitrada no importe de R$ 10.000,00.
Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual44, sobre o valor apurado, somar-se-ão correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da prática do ilícito (art. 398, CC, Súmulas 43 e 54, STJ e REsp 1769520/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito da controvérsia, julgo procedentes os pedidos deduzidos para: a) Declarar a inexistência do contrato de financiamento; b) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, sobre o valor apurado, somar-se-ão correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da prática do ilícito (art. 398, CC, Súmulas 43 e 54, STJ e REsp 1769520/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), ambos apurados pela incidência da SELIC.
Ante a sucumbência integral das rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% da condenação Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema.
Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1633965-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 11.05.2017) [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito.
Precedentes. 2.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 119.315/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) -
10/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FLY TOUR VIAGENS LTDA
-
01/11/2019 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2019 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FLY TOUR VIAGENS LTDA
-
07/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2019 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2019 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/08/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2019 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2019 11:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/07/2019 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 20:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 13:07
Recebidos os autos
-
12/06/2019 13:07
Distribuído por sorteio
-
11/06/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005244-46.2021.8.16.0035
Paola Aparecida Marcela da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Renan Henrique Gasparello de Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 16:09
Processo nº 0001908-51.2012.8.16.0099
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marcos Soares dos Praseres
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2012 15:23
Processo nº 0033041-80.2013.8.16.0001
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Waldelei Fernandes
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2016 14:00
Processo nº 0001603-96.2014.8.16.0099
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Joao Lourenco
Advogado: Maria Madalena Casteluzzi da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2014 15:37
Processo nº 0001150-07.2014.8.16.0001
Rumo Malha Sul S.A
J R S Manutencao Mecanica LTDA
Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 15:30