TJPR - 0003200-67.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 23:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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29/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
29/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
11/07/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2023 09:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AUGUSTO LUCAS BARBOSA
-
02/10/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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18/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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18/10/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AUGUSTO LUCAS BARBOSA
-
09/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 09:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
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09/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
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07/11/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE J CARNEIRO IMÓVEIS LTDA.
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23/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/05/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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19/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003200-67.2018.8.16.0194 Processo: 0003200-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$20.640,29 Autor(s): J CARNEIRO IMÓVEIS LTDA.
Réu(s): FABIO AUGUSTO LUCAS BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO J CARNEIRO IMÓVEIS LTDA., qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu JOAREZ CARNEIRO LOPES, no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que a) declare rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e; b) condene o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios do contrato de locação, acrescidos de juros de mora, multa moratória e correção monetária.
Como causa de seus pedidos, asseverou, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de locação para fins residenciais tendo por objeto o apartamento 01, bloco 03, do Residencial Ilha do Mel, localizado na Rua Angélica Pavelski, n.º 149, Curitiba/PR, com prazo de vigência inicial de doze meses, com início em 15.01.2017 e término em 15.01.2018, com renovação automática por prazo indeterminado no caso de permanência do locatário após o fim do prazo inicial.
Como contraprestação, fixaram o pagamento de aluguel mensal de R$ 850,00; b) o réu não adimpliu a obrigação de pagar os aluguéis desde aquele cujo vencimento ocorreu em 15.01.2018, bem como deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio desde 15.01.2017, o que é objeto de ação de cobrança autônoma; c) notificou o réu acerca da dívida, de forma extrajudicial, tendo aquele informado que faria o pagamento mas, em seguida, se mantendo inerte; d) o inadimplemento da contraprestação devida pelo réu, qual seja a obrigação de pagar os aluguéis e acessórios, é causa de rescisão do contrato com o seu consequente despejo do imóvel e, ainda, de cobrança da obrigação pecuniária.
Requereu a concessão de tutela antecipada.
Deu à causa o valor de R$ 20.640,29.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.13).
O pedido de despejo liminar foi deferido, oportunidade em que se determinou a citação do réu (mov. 13.1).
O réu foi citado (mov. 38.1), mas permaneceu inerte (mov. 39).
Em cumprimento ao mandado de despejo liminar o oficial de justiça do Juízo certificou que o imóvel objeto da presente ação se encontrava vazio (mov. 56.1).
O autor requereu o julgamento do processo em seu atual estado (mov. 64.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO Os pedidos deduzidos pela parte autora são procedentes.
Embora devidamente citada e advertida dos efeitos da revelia, a ré Lurdes Mattos Rocha deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Dessa forma, devem ser aplicados os efeitos da revelia, dentre eles, a confissão ficta, conforme previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ensejando o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 O contrato de locação firmado entre as partes comprova a existência de relação jurídica entre elas, disciplinando os termos em que se deu a locação do imóvel (mov. 1.4).
Nele estão previstas as obrigações do locatário, que deve pagar pontualmente o valor ajustado a título de aluguel.
Logo, há prova do fato constitutivo afirmado pelo autor.
A Lei nº 8.245/1991 estabelece que a ação de despejo é própria para o locador que deseja reaver a posse do bem, possibilitando, em seu art. 62, o pedido de rescisão da locação cumulado com o de cobrança dos aluguéis e demais acessórios, o que também encontra respaldo no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei.
Comprovada a existência da obrigação eis que não contestadas as alegações do autor, tem-se que são devidos os alugueres a contar do mês de janeiro de 2018.
Caracterizado o inadimplemento, o autor tem o direito de obter a execução forçada dos aluguéis em atraso e daqueles que venceram no curso da relação processual até a data da desocupação do imóvel, que foi constatada em 06.09.2018 (mov. 56.1).
Execução forçada da obrigação originária Sob a perspectiva das consequências jurídicas (sanções), evidenciada mora, aquele que a causou responderá “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 395, CC).
Como observa TEPEDINO et. al., “a indenização moratória não é substitutiva da prestação devida.
Caso esta ainda seja útil para o credor ele poderá exigir a indenizatória, cumulada com a execução direta da prestação”1.
Desse modo, a mora confere ao credor o direito de exigir a execução forçada da obrigação originária e a indenização pelas perdas e danos causados pelo inadimplemento relativo, que abrangem além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que deixou de razoavelmente lucrar (lucros cessantes) (art. 402, CC).
Particularmente nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, na execução forçada os valores devem ser atualizados monetariamente segundo índices oficiais, capazes de compensar os prejuízos advindos das perdas inflacionárias (art. 403, CC).
Ademais, independentemente da alegação de prejuízo – que nesse caso são parcialmente presumidos – é o devedor obrigado aos juros de mora (art. 407, CC), que, se não convencionados, “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406, CC).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Caso não sujeita a termo a obrigação, os juros moratórios passam a incidir a partir da citação (art. 405, CC).
Ao revés, sujeita a termo a obrigação positiva e líquida, esses juros “fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual” (AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Definido esse panorama, caracterizada a mora da parte ré, detém o autor o direito à execução direta da obrigação de pagar a quantia de R$ 3.278,62, à qual, sujeita a termo, somam-se a atualização monetária, pelo IPCA-E, e os juros moratórios, no percentual de 1%, conforme pactuado entre as partes, a partir do vencimento da obrigação.
Logo, procedente o pedido condenatório deduzido.
III.
DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, a fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes; b) Condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.278,62, a ser atualizada monetariamente, pelo IPCA-E, incidindo juros de mora no percentual de 1%, a partir do ajuizamento da demanda; e c) Condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos no curso da demanda até a desocupação do imóvel, que se deu em 06.09.2018, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, e com incidência de juros moratórios, no percentual de 1%, conforme pactuado entre as partes, a partir do vencimento da obrigação.
Ante a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% da condenação.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1].
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006 -
10/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE J CARNEIRO IMÓVEIS LTDA.
-
20/09/2018 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2018 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2018 14:07
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO AUGUSTO LUCAS BARBOSA
-
13/07/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2018 09:55
Juntada de TERMO DE CAUÇÃO
-
17/05/2018 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2018 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
-
10/04/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:25
Recebidos os autos
-
10/04/2018 11:25
Distribuído por sorteio
-
09/04/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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