TJPR - 0010791-46.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
26/01/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
13/01/2023 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/01/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/01/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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25/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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29/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:27
Baixa Definitiva
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18/04/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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18/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:30
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/01/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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26/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 17:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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15/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/07/2021 15:15
Declarada incompetência
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15/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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11/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba Autos nº: 0010791-46.2019.8.16.0194 Parte autora: Rumo Malha Paulista S/A Parte ré: Comercial Agrícola Converd e Prestação de Serviços Ltda SENTENÇA
I - RELATÓRIO RUMO MALHA PAULISTA S/A, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória, na qual incluiu COMERCIAL AGRÍCOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, também qualificada, a fim de obter provimento jurisdicional que determine a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 29.321,11.
Como causas de seus pedido, asseverou, em síntese, que: a) empregado da ré ajuizou reclamatória 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná trabalhista, na qual também lhe incluiu no polo passivo, em litisconsorte com aquela, visando obter provimento jurisdicional que lhes condenasse ao pagamento de verbas rescisórias.
Nessa ação, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo-se a sua responsabilidade subsidiária Diante da inércia da ré em fazê-lo, pagou a obrigação; b) por força do estabelecido em contrato, detém direito de regresso; e c) comprovado o direito de crédito por prova documental, sem eficácia executiva, pretende a expedição de mandado de pagamento.
Deu à causa o valor de R$ 29.321,11.
Citada, COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA opôs embargos à a ação monitória, pretendendo seja declarada a inexistência do débito (mov. 32.1).
Como matéria de exceção, asseverou, em síntese, que: a) o acórdão proferido pelo Tribunal do Trabalho reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, em virtude do que quitou regularmente a sua obrigação.
O pagamento realizado pela embargada teve o fito exclusivo de excluí-la do processo, não se tratando de quitação de débito de sua titularidade; b) não caracterizada a sua insolvência, não existe o direito ao ressarcimento.
Requereu a condenação da embargada às sanções por litigância de má-fé.
A embargada ofertou impugnação aos embargos à ação monitória, sustentando, em resumo, que a quitação do débito ocorreu no curso de processo de execução, no qual a embargante deixou de adimplir imediatamente com sua obrigação.
Assim, temendo sofrer atos 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de constrição, celebrou acordo na fase de execução, de modo a extinguir a obrigação (mov. 35.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 – Embargos à ação monitória Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ser titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, dar ou fazer ou de não fazer, “com base em prova escrita sem eficácia de título executivo”.
Como bem destacam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “o legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum”.
E prosseguem: “Partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná permitir a tutela do direito sem as 1 delongas do procedimento comum” .
Apesar de a prova escrita conferir grau elevado de probabilidade dos pressupostos fáticos que constituiriam a obrigação cuja execução forçada se pretende, a legislação permite ao réu a oposição de embargos com cognição exauriente (art. 702, CPC), instaurando sistemática que acaba por inverter o “ônus da discussão, fundado na presunção de existência do direito 2 fundado em prova escrita” .
No caso, opostos embargos à monitória, revelam-se eles improcedentes.
Conforme comprovado por meio do instrumento anexado no mov. 1.10, as partes celebraram contrato de prestação de serviço.
A embargante se obrigou a “suportar espontânea e integralmente todos os custos e despesas relativas a processos administrativos e judiciais de qualquer natureza, principalmente reclamações trabalhistas que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados contra a CONTRATANTE por referidas pessoas, tais como – exemplificativamente – pagamentos de acordos judiciais ou extrajudiciais, condenações em quaisquer verbas, custas judiciais com perícia e peritos, assistentes técnicos, depósitos de qualquer natureza, honorários de advogados, inclusive aqueles do patrono da contratante” (cláusula 7.1). 1 2 P. 687. 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Na cláusula 7.2, por sua vez, estabeleceu-se o direito de regresso da embargada contra a embargante “na hipótese da primeira incorrer em qualquer custo ou despesa, por ter a CONTRATADA descumprido a obrigação prevista no item 7.1 acima, direto este que obrigará a CONTRATADA a reembolsar a CONTRATANTE o valor despendido corrigido monetariamente, segundo o índice de variação do IGP-M/FGV da Fundação Getúlio Vargas, ou seu eventual substituto, no período compreendido entre a data do desembolso e a do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor já corrigido, a título de penalidade de comum acordo pré-fixada entre as partes”.
O termo de audiência anexado no mov. 1.16, ato processual do qual participaram ambas as partes, comprova que se obrigaram as partes ao pagamento de quantia em dinheiro em favor do autor da reclamatória trabalhista, a embargada R$ 25.000,00 e a embargante R$ 50.000,00.
Subsumindo esse fato às regras contratualmente estabelecidas, ao contrário do que sustenta a embargante, restou constituído o dever jurídico de indenizar a embargada.
Como se infere do teor da cláusula 7.1, a embargante obrigou-se a indenizar qualquer despesa que a embargada viesse a ter em decorrência de reclamatória trabalhista, inclusive por conta do pagamento de quantia pactuada em acordo judicial.
Logo, independentemente de eventual responsabilidade apenas subsidiária da embargada, ao ter ela de despender valores para não sofrer os efeitos da execução, pode exigir o ressarcimento da embargante, 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, inadimplindo essa obrigação, submete-se à execução forçada.
Ante esses fundamentos, improcedem os embargos à ação monitória, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido monitório, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
II.2.2 – Do arresto Não merece acolhido o pedido cautelar incidental, que objetiva a determinação de arresto de bens suficientes para garantia do débito.
A tutela de urgência, seja ela por meio da antecipação dos efeitos da tutela ou da concessão de medida cautelar, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Particularmente no que concerne à tutela cautelar, ela poderá se efetivar de diversas maneiras, entre elas, o arresto, medida que visa acautelar a tutela ressarcitória (art. 301, CPC).
O arresto, qualificação jurídica da medida pretendida pela autora, tem historicamente fundamento no risco de que o devedor procura dissipar o seu patrimônio ou dissimulá-lo, visando, com isso, frustrar o direito subjetivo do credor, como se reconhece na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO DE 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SALDAR A SUPOSTA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA.
RISCO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para que ocorra o deferimento da medida, é necessário que o credor demonstre, de forma inequívoca, a existência de dívida líquida e certa, assim como a ocorrência de situações concretas de perigo de dissipação do patrimônio da devedora, evidenciando sua intenção de frustrar a execução.2.
No caso não restou reconhecida a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante, pois a simples indicação de venda de patrimônio pela parte executada (movs. 1.8 e 1.9 dos autos originários) não caracteriza por si só a insolvência da devedora ou a sua pretensão de fraudar a execução3.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 0060897-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 26.06.2020) Na situação em apreço, afirma-se apenas que a ré possui situação financeira crítica.
Não se apontou qualquer ato voluntário por ela praticado visando prejudicar o interesse dos credores.
Logo, não se faz presente o pressuposto para o deferimento da medida cautelar pretendida II.2.3 – Da litigância de má-fé O art. 5º do Código de Processo Civil prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva quanto a boa-fé objetiva”.
Sob a perspectiva objetiva, “comporta-se com 3 boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas” (sem destaques no original).
No que concerne ao abuso das posições jurídicas, para que se caracterize a litigância de má-fé, não basta que se demonstre objetivamente qualquer das condutas vedadas, dispostas, exemplificativamente, no art. 77 do Código Processo Civil, entre elas a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, CPC). É necessário que essa conduta seja animada pelo dolo ou culpa grave, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 3 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 99. 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má- fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. (AgInt no AREsp 1550744/RJ, Rel. 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) No caso, embora a parte ré sustente que a afirmação de que passava por situação financeira crítica revela má-fé, não há elementos para se evidenciar se tratar de narrativa distorcida, visando prejudicar a compreensão da lide ou mesmo a imagem da ré.
O que se infere é a presunção de dificuldades financeiras, que, todavia, não foi comprovada.
E a simples dedução de pretensão improcedente, sob pena de se limitar indevidamente o acesso à justiça, não pode caracterizar a litigância de má-fé.
Diante disso, não há que se falar em aplicação das sanções por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos à monitória e, por conseguinte, julgo procedente o pedido monitório, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial representativo da obrigação de pagar a quantia de R$ 29.321,11, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, segundo o índice estabelecido em contrato, e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido de arresto de valores para garantia do juízo. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sucumbindo integralmente a ré/embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou, no que concerne às questões de fato, a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os no percentual de 10% da condenação.
Sentença publicada e registrada com a 4 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 4 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 11 -
10/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2020 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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07/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
-
18/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
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16/03/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
02/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
07/02/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 10:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
22/11/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/11/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 10:59
Recebidos os autos
-
28/10/2019 10:59
Distribuído por sorteio
-
25/10/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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