TJPR - 0001860-58.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 20:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:15
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 17:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/12/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 07:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 20:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Carta precatória
-
24/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 22:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 22:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:16
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 22:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 16:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2023 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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21/06/2021 17:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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15/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0001860-58.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$27.108,79 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) PRAÇA MASCARENHA DE MORAES, 4282 - ZONA III - UMUARAMA/PR Executado(s): LUAN CEZAR DE SOUZA (RG: 102262166 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*77-27) Rua Joventino Boneti, 0386 - Colina Verde - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000
VISTOS. 1.
Considero o réu com intimado, vez que mudou de endereço sem comunicar nos autos (CPC, 274, parágrafo único). 1.2.
Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
Após, tratando-se de execução é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD, na forma do artigo 782 §3º, Código de Processo Civil, sobretudo quando o executado, citado, permanece inerte quanto ao pagamento da dívida e não são encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual, defiro a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes – SERASAJUD. 2.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5.
Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6.
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.
Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 3.1.
Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3.2.
Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 3.3.
Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 3.4.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.5.
Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II).
Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 3.6.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 3.7.
Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 3.8.
Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 4.
Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens.2 e 3, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 4.1.
Pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD. 4.2.
Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema CNIB. 4.3.
Expedição de ofício a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de valores imobiliários em nome da parte executada. 4.4.
Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada. 4.5.
Promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. 4.6.
Proceda-se a consulta dos dados da Executada junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício. 4.7.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de eventual saldo de FGTS vinculado a conta pertencente a executada. 5.
Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 30 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
01/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:23
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 18:58
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/02/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUAN CEZAR DE SOUZA
-
13/12/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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