TJPR - 0002348-77.2016.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/01/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/01/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/01/2025 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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04/11/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 12:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:50
Juntada de CUSTAS
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28/08/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE OLIVEIRA FARIAS
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23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002348-77.2016.8.16.0076 Processo: 0002348-77.2016.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): JOSÉ DE OLIVEIRA FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Vistos e examinados. 1) Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA FARIAS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Segundo consta da petição inicial: O Requerente, nascido em 25.07.1955, laborou como trabalhador rural em regime de economia familiar até 31.01.1996, na condição de segurado especial, quando passou a desenvolver atividades com vínculo empregatício, inclusive sob condições especiais, conforme consta junto à sua CTPS e documentos, juntados ao Procedimento Administrativo anexo.
Assim, em 08.08.2014, ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.402.139-0) junto ao INSS.
Ocorre que, na forma do incluso processo administrativo, o benefício postulado foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação do tempo mínimo de contribuição exigida, restando apurado pela Autarquia Ré, quando da data de entrada do requerimento – DER, apenas 30 anos, 07 meses e 28 dias de contribuição, conforme se observa pelos documentos de fls. 94/95 do processo administrativo, quando o mínimo necessário seria de 35 anos.
Assim, além de não computar integralmente o período em que o Requerente desempenhava atividade agrícola, em regime de economia familiar, o INSS também deixou de considerar o período em que o Autor laborou com carteira assinada, em atividade enquadrável como especial, cuja conversão em tempo comum deveria ter ocorrido, pelo fator indicado na legislação, diante dos laudos apresentados às fls. 36/41 e 52/58, do procedimento anexo.
Em seus pedidos finais, requer-se: a. a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita provisória ao Autor, nos termos da Lei 1.050/60; b. tendo em vista o objeto da demanda, verifica-se ser improvável a obtenção de conciliação, motivo pelo qual entende desnecessária a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 319, inciso VII do citado codex; a. a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita provisória ao Autor, nos termos da Lei 1.050/60; b. tendo em vista o objeto da demanda, verifica-se ser improvável a obtenção de conciliação, motivo pelo qual entende desnecessária a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 319, inciso VII do citado codex; Juntou documentos nos eventos 1.2/1.8.
Ao mov. 12.1, foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita; determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
A parte requerida apresentou contestação no mov. 15.1, aduzindo que: a parte autora não comprovou atividade rural em regime de economia familiar para o período anterior a 26/07/1977.
Outrossim, mister esclarecer a impossibilidade de averbação do período posterior a publicação da Lei nº 8.213, de 24/06/1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, em cumprimento ao disposto no art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Disse, ainda que, no presente caso não foi apresentada qualquer prova de exposição a qualquer agente nocivo, como é possível observar do processo administrativo em anexo.
Em seus pedidos finais, requer-se: Por todo o exposto, o INSS requer seja resolvido o mérito com a rejeição do pedido da parte autora (CPC, art. 487, inciso I).
Requer a autarquia, ainda, a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85).
O INSS apresenta em anexo outros documentos.
Protesta pela produção de provas em direito admitidas, especialmente a documental.
A autarquia requer, ainda: a) a intimação da parte autora para juntar RG e CPF em nome do pai, para permitir as pesquisas de praxe do INSS; b) o depoimento pessoal da parte autora.
Na eventualidade de ser concedido o benefício, o INSS requer que a eventuais parcelas em atraso sejam aplicados os índices de remuneração e os juros previstos para caderneta de poupança de forma não capitalizada (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/01).
Anexou documentos nas seq. 15.2 a 15.7.
Impugnação à contestação (seq. 18.1).
Sobreveio decisão saneadora no mov. 27.1, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental e oral.
No mov. 47.1, foi deferida a produção de prova pericial.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas (mov. 56).
O laudo pericial foi anexado no mov. 245.1.
O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 282.1).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas à exordial (seq. 248.1).
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) Fundamentação: Os pontos controvertidos restringem-se: - reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 04.05.2005 a 21.12.2013. - reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1967 à 1977, bem como de 01.11.1991 à 31.01.1996.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR CONSIDERAÇÕES GERAIS O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc.
VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002: Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel.
Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973).
Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel.
Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige,
por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar: [...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel.
Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar.
Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel.
João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração".
Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais.
Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel.
Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
A hipótese fática do inc.
VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar.
Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
Precedentes do STJ. (TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel.
Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015) O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência.
As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo.
Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel.
Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015).
Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc.
II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc.
II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.".
Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Caso Concreto quanto ao Tempo Rural Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1967 à 1977, bem como de 01.11.1991 à 31.01.1996, a parte autora, nascida em 25/07/1955, acostou aos autos os seguintes documentos no processo administrativo: a) Certidão de Casamento, celebrado em 17.06.1978, onde consta a qualificação do Autor como “lavrador” (fl. 05); b) Matrícula de imóvel rural (fls. 14/15); c) Declaração de Conclusão de ensino fundamental em 1969 junto à Escola Rural (fl. 16); d) Notas de Produtor entre os anos de 1975/1993 (fls. 17/28); e) Certidões de Nascimento dos filhos nos anos de 1982, 1983 e 1984, onde consta sua qualificação como sendo “agricultor” (fls. 29/31); f) Declaração de Exercício de Atividade Rural entre os anos de 1977/1996, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Vivida-PR (fl. 32); g) Declaração do INCRA entre os anos de 1979/1988 (fls. 63/70).
O segurado José de Oliveira Farias disse que: “veio para Coronel Vivida quando tinha uns 05 anos, com sua mãe e seus irmãos, seu pai já era morto; moravam em Santo Antônio do Jacutinga, no terreno da família; sua mãe deu o terreno para seus 04 filhos homens; a sua mãe e o pai dela que compraram o terreno; faz 20 anos que saiu de lá; desde 7, 8, 10 anos estava trabalhando; plantavam milho, arroz, feijão, mandioca, batata doce, trigo; ficou lá até 50 e poucos anos; a família plantava junto, tinham 5 alqueires; não tinha condições de contratar ninguém”.
A prova testemunhal foi neste sentido: Testemunha Darci de Oliveira Motta: “desde criança conhece o autor; tinham divisa de terras; seu pai e a mãe dele tinham divisa de terra; o autor trabalhava na roça; ele trabalho na área rural até 1996; ele plantava arroz, feijão, batata, mandioca, tinha vaca de leite, porco; a área de terras era dele, mas fizeram a escritura no nome do irmão dele, Ademar; cada um tinha um pedaço de terra, eles se trocavam dia de serviço; eles tinham 5 alqueires; eles não tinham empregado; não trabalhavam para fora; sempre trabalharam ali na área de terras; a fonte de renda da família era o que eles produziam na área de terras”.
Testemunha Inocir Marinho de Melo: “conhece o autor há uns 40 anos; era vizinho do autor; moravam em Santo Antônio do Jacutinga; o autor trabalhava na roça; a área de terras era dele e de seus irmãos; a área tinha 05 alqueires; plantavam feijão, arroz, trigo, tinha alguns animais, pouca coisa; a produção era pro gasto sobrava muito pouco; a família trabalha na área de terras; não possuíam empregados; o autor ficou lá até 1996; nesse período o autor nunca se afastou da atividade rural; a fonte de renda da família era proveniente da atividade rural; as casas davam 50m de distância, se viam todos os dias”.
Testemunha Iracy Suchow Asserman: “conhece o autor desde piazinho; quando conheceu o autor ele moravam na Localidade de Santo Antônio da Jacutinga, morava próximo de lá; o autor trabalhava na roça; trabalhava ele e sua família na área de terras; a área tinha 05 alqueires; plantavam feijão, arroz, milho, mandioca para o sustento da casa; a maioria era para sustento da casa, se sobrasse um pouco vendiam; eles não tinha empregado; ninguém trabalhava na cidade; o autor trabalhou até 1996 na área de terras; nesse período ele nunca se afastou de lá; a renda deles era do que era produzido na área”.
Ponderando essas informações, ressalto que a Súmula 577 do STJ estabelece a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior ao primeiro documento, desde que amparada em prova testemunhal idônea.
Da mesma forma, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige que o tempo de atividade seja comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Nesse compasso, é razoável concluir que aos 12 anos, o autor já trabalhava na atividade agrícola, em regime de economia familiar.
Assim, concluo por reconhecer o exercício da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 1967 a 31.01.1996.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.398.260-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Metodologia de cálculo em relação ao ruído Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo.
Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento.
Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência.
Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).
Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF.
Informativo nº 770.
ARE 664335/SC.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX, 4.12.2014.) Intermitência na exposição aos agentes nocivos A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses: 1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017.
No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da contemporaneidade do laudo técnico Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto: "PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EC 20/98.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO.
LEI N. 9.711/98.
DECRETO N. 3.048/99.
LAUDO CONTEMPORÂNEO.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
OMISSÃO SUPRIDA.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1 a 4.
Omissis. 5.
O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12.
Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)." Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. EMPREGADOR: Pró-Fundi Industria de Fundidos Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0002-41 e 78.242.849/001-69 PERÍODO – 20/05/1998 à 30/03/2005.
Setor: Fundição – Cargo: Auxiliar de Fundição.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Moldar peças confeccionadas em areia bem como no processo de carregamento do forno para que seja feita a fusão do metal; Fazer o transporte do material fundido por meio de panelas para fazer a vazão do metal da panela para o molde; colaborar com a limpeza.
Referente ao período de 20/05/1998 à 30/03/2005, o laudo pericial concluiu que “consideramos O AMBIENTE DE LABOR INSALUBRE e o trabalho realizado como INSALUBRE devido a NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI que atenuasse o risco físico, devido exposição ao agente Ruído Contínuo durante a jornada laboral, conforme NR-15 – Anexo 1 e 2 da Portaria 3214/78 do MTE" (mov. 245.1). EMPREGADOR: Indústria de Fogões Petrycoski Ltda.
CNPJ: 07.***.***/0001-42 PERÍODO – 04/04/2005 à 19/12/2009.
Setor: Acabamento Manual – Cargo: Auxiliar de Produção.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Fazer o esmerilhamento e o polimento das peças advindas da fundição, estocar as peças que serão enviadas para o setor de montagem. EMPREGADOR: Fogões Petrycoski Ltda.
CNPJ: 10.***.***/0001-60 PERÍODO – 04/01/2010 à 20/02/2011.
Setor: Acabamento Manual – Cargo: Polidor.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Fazer o esmerilhamento e o polimento das peças advindas da fundição, estocar as peças que serão enviadas para o setor de montagem.
PERÍODO – 21/02/2011 à 17/04/2016.
Setor: Fundição – Cargo: Auxiliar de Produção.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Abrir manualmente as entradas de areia nos silos das maquinas de moldagem conforme necessidade, orientar o preparador de areia sobre a necessidade de areia na produção, fazer a limpeza e organização do local do trabalho.
PERÍODO – 18/04/2016 à 30/08/2016.
Setor: Montagem – Cargo: Auxiliar de Produção.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Colocar pinos no quadro do fogo e ar, fixar bigode e almofadas do fogo e ar; alocar no fogão o suporte do barro, travessas, registros e grelha; realizar a dobra do arame da enxadinha; montar cinzeiro manualmente; fazer a organização e limpeza do local de trabalho.
PERÍODO – 31/08/2016 ate os dias de hoje.
Setor: Estamparia – Cargo: Auxiliar de Produção.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Operar guilhotina, prensa excêntrica ou hidráulica para realizar o corte, estampagem ou repuxo das peças; eventualmente retirar a película da coluna com auxilio de ar comprimido; fazer a organização e organização do local de trabalho.
Referente ao período de 04/04/2005 até os dias de hoje, o laudo pericial concluiu que: O requerente labora em ambiente INSALUBRE permanecendo exposto ao agente físico Ruído.
A dose encontrada nesta avaliação quantitativa foi de 30,00, sendo assim, a dose projetada para 8 horas, ou seja, 480 minutos é de 492,13.
Portanto, ultrapassando em quase 5 vezes a dose máxima diária, e tendo um LAVG de 97,4 dB(A).
Esta medição apurou valores muito semelhantes as medições apresentadas no PPP do requerente.
No dia da pericia o reclamante utilizava o Protetor auricular tipo concha com CA 15624, com atenuação de 21dB(A).
Portanto 97,4 dB(A) – 21 dB(A) = 76,4 dB(A). Face ao exposto, para o período de 04/04/2005 até os dias de hoje consideramos O AMBIENTE DE LABOR INSALUBRE, mas devido a atenuação proporcionada pelo Protetor Auricular e a utilização do EPI, consideramos as atividades da Reclamante SALUBRES, devido exposição ao agente Ruído Contínuo durante a jornada laboral, conforme NR-15 – Anexo 1 e 2 da Portaria 3214/78 do TEM (evento 245.1).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, superior a 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período de 20/05/1998 à 30/03/2005.
Por outro lado, o agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período de 04/04/2005 até os dias de hoje.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98).
O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM Inicialmente, cumpre ressaltar que o TRF da 4ª Região já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Tempo reconhecido pelo INSS: - 01/02/1996 a 08/08/2014 - 26/07/1977 a 31/10/1191 Totalizando: 30 anos, 07 meses e 28 dias – carência: 198.
Períodos acrescidos: - Rural: 1967 a 1977 e 01/11/1991 à 31/01/1996 Totalizando: 15 anos e 03 meses. - Especial: 20/05/1998 à 30/03/2005 Totalizando: 05 anos, 10 meses e 10 dias.
Fator: 0.40 Totalizando: 1 ano, 9 meses e 9 dias.
Portanto, até a DER (08/08/2014) a parte autora possuía 47 anos, 8 meses, 7 dias, motivo pelo qual tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) Juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Consectários da Sucumbência Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do TRF 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas Processuais O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela Especifica - Implantação do Benefício Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC). 3) Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a atividade rural do autor no período de 1967 a 1977 e 01/11/1991 à 31/01/1996 e o exercício de atividade especial no período de 20/05/1998 à 30/03/2005 e, em consequência, condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial desde a DER (08/08/2014).
Atente-se para o cumprimento da obrigação, à incidência dos consectários legais estabelecidos acima.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao TRF-4º Região para reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
12/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/08/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/07/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/06/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/05/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/03/2020 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 21:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/12/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/12/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/11/2019 15:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/11/2019 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 08:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/10/2019 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/10/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
19/08/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/08/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
14/07/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/07/2019 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 12:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/04/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANA APARECIDA O NASCIMENTO ADAMI
-
11/03/2019 12:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/03/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/03/2019 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2018 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/12/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 10:16
Despacho
-
19/11/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 12:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/11/2018 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
-
23/07/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2017 15:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
09/10/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/09/2017 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 09:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 15:59
Expedição de Mandado
-
07/04/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2017 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 09:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2016 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2016 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/10/2016 14:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2016 16:20
Recebidos os autos
-
27/09/2016 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2016 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2016 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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