TJPR - 0001730-87.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
28/02/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
28/02/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
24/02/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2022 15:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/09/2022 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 16:52
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
07/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001730-87.2021.8.16.0196 Processo: 0001730-87.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BEATRIZ UBISKI Proceda-se à citação editalícia da acusada, conforme artigo 361 do Código de Processo Penal.
Certificado o decurso do prazo do edital sem o comparecimento do acusado ao processo, oportunize-se vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Curitiba, 4 de fevereiro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
04/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 15:13
Juntada de LAUDO
-
31/05/2021 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/05/2021 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:21
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001730-87.2021.8.16.0196 Conduzido: BEATRIZ UBISKI Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido BEATRIZ UBISKI, autuado(a) como incurso(a) nos preceitos dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado(a) quando cometia o crime, pois foi abordado(a) após dispensar uma bolsa com substância entorpecente.
Nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “I – está cometendo a infração penal.” A presa foi apresentada à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.10/1.11), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.3/1.45) e testemunhas (seq. 1.5/1.6).
Auto de exibição e Apreensão (seq.1.7) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9). _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Foi passada nota de culpa a presa (seq. 1.12), o(a) conduzido(a) foi devidamente cientificado(a) de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido BEATRIZ UBISKI, brasileira, desempregada, R.G. nº 10.131.870- 2- PR SSP/PR, nascida na data de 18/01/1989, na cidade de São José dos Pinhais (PR), filha de Cleia Mara Ubiski, residente e domiciliada na Rua Alberto Gesse, n.° 353, bairro Cajuru, na cidade de Curitiba(PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 14.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória sem fiança a presa com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória (seq. 18.1).
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), depoimentos do condutor e testemunha, além do interrogatório do(a) conduzido(a).
Constata-se, ainda, hipótese de cabimento dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, posto que é prevista para o crime de tráfico de entorpecente a pena máxima de 15 anos de reclusão.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No entanto, na hipótese ora apreciada, não estão presentes os fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Isso porque o(a) conduzido(a) não possui antecedentes criminais, responde a uma ação penal por receptação, conforme Certidão de Antecedentes juntada no seq. 10.1.
Assim, não se observa receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.
Ademais, em que pese o delito de tráfico de drogas seja altamente reprovável e nocivo para a sociedade, não se verifica, neste momento, que a autuada faça parte de organização criminosa ou exerça a traficância de forma habitual e organizada, de modo que a liberdade provisória do(a) conduzido(a) não tende a prejudicar a ordem pública ou econômica, ou o andamento das investigações.
Também se verifica que o(a) conduzido(a) possui residência fixa, podendo ser localizado(a) quando necessário à futura aplicação da Lei Penal.
Prosseguindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) No caso, considerando a decisão proferida pelo STJ, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, deixo de fixar fiança no presente caso, eis que se verifica que o(a) autuado(a) não possui condições financeiras que comportem seu arbitramento, eis que se encontra desempregada.
Entretanto, necessária a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, II, e IX, do art. 319, do CPP.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter o(a) conduzido(a) próximo(a) à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, bem como para mantenha sua conduta de acordo com a retidão.
Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se o(a) agente efetivamente está inserido(a) em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com retidão.
Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus.
De rigor, ainda, a proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial. _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica.
A monitoração eletrônica deverá perdurar até a prolação da sentença, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente.
Durante o período o(a) autuado(a) deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, às orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(a) conduzido(a) BEATRIZ UBISKI, acima individualizado(a), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO a(o) preso(a), como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO DE ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; c) Monitoramento eletrônico 5.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso(a). 6.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o(a) conduzido(a) que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ 7.
Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 7.1.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 02/2019, em caso de impossibilidade de imediata colocação da tornozeleira, expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, bem como comparecer em 05 (cinco) dias ao DEPEN para colocação da tornozeleira, sob pena de imediata revogação do benefício e decretação da sua prisão.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso à Defensoria Pública que o assiste, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, dando conta a respeito da superveniente soltura do(a) preso.
Antecipe-se, se possível, por telefone. 8.
Da Incineração da Droga.
Foi elaborado o Laudo de Constatação Provisória de Droga, acostado no mov.1.9, mostrando-se apenas necessária a manutenção da quantidade necessária para a realização do laudo definitivo.
Ante o exposto, e considerando ainda a manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Drogas, DEFIRO a incineração das drogas apreendidas vinculadas a este Auto de Prisão em Flagrante, mediante reserva para a confecção de Laudo de Constatação Definitivo. 9.
Certifique-se a respeito do(a) conduzido(a) possuir execução penal em trâmite, ou responder a ação penal na qual tenha sido agraciado(a) com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se o agente responde à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação). 10.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 1 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________ 1 7 -
01/05/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
01/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 17:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 15:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/04/2021 10:37
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 08:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 22:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 22:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 22:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 22:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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