TJPR - 0000763-85.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE DE BARROS LOMBARDI
-
16/05/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE DE BARROS LOMBARDI
-
23/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DE PAULA SCHULZ
-
16/04/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/01/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 21:07
Declarada incompetência
-
15/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
14/08/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DE PAULA SCHULZ
-
11/04/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DE PAULA SCHULZ
-
18/01/2023 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/01/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
22/11/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DE PAULA SCHULZ
-
10/11/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NELSON ANTONIO DUARTE CORRÊA
-
06/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
04/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/08/2021 19:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
11/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000763-85.2019.8.16.0075 Processo: 0000763-85.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): PEDRO PAULO BATISTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de conduta ilícita da parte ré; b) o dano; c) o nexo de causalidade; d) existência de eventual excludente de culpa da parte ré; e e) extensão de eventual dano sofrido. 4.
Com relação aos meios de prova: Defiro a produção de prova oral, atinente à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, e também a produção de prova documental que se mostrarem pertinentes, desde que novas e posteriores ao ajuizamento da demanda.
Defiro a produção de prova pericial técnica para apuração quanto a regularidade da implantação da EEE05, bem como a prova pericial ambiental para apuração quanto aos eventuais danos ambientais no imóvel da parte autora ou eventuais irregularidades ambientais praticadas pela parte autora. 5.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 6.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). 7.
Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 8.
Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 9.
O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 10.
A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do CPC. 12.
No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já, para a perícia da obra de saneamento, Bruno Gonçalves de Carvalho; e para a perícia ambiental, Fernando Previato Bazzo, que servirão independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 12.1.
Fixo como quesitos do juízo para a perícia técnica da obra: a) se a estação elevatória de esgoto local (EEE05) foi regularmente implantada; b) se a estação elevatória de esgoto local (EEE05) atende a capacidade de bombeamento local e é adequada em relação à produção de esgoto do bairro Progresso; c) se é realizada a limpeza diária de gradeamento e deslocamento de resíduos sólidos; c) se é realizada a limpeza periódica do poço da elevatória de decantação; d) se há ligações irregulares na rede local da parte ré e, em caso positivo, se há influência na vazão do esgoto ocorrido; e) se foram realizadas as obras necessárias e adequadas para impedir o lançamento de esgoto na propriedade da parte autora, bem como em córregos, mananciais e nascentes da região; f) se a vazão do esgoto foi eliminada ou se continua a ocorrer; g) se é possível apurar a responsabilidade quanto à vazão do esgoto e sua eventual continuidade; h) se eventualmente houver continuidade na vazão do esgoto, se há alguma obra a ser realizada de responsabilidade da parte ré.
E fixo como quesitos do juízo para a perícia técnica ambiental: a) se houve a contaminação da represa localizada no imóvel da parte autora e se é por consequência de vazão do esgoto; b) se a manancial existente no imóvel da parte autora foi regularmente comunicada à IAP; c) se houve a contaminação do solo da propriedade da parte autora e se decorrente de atividade realizada pela parte ré; d) se as atividades realizadas pela parte autora implicam em eventual contaminação do solo e/ou da represa da propriedade da parte autora; e) se eventual contaminação do solo e/ou represa, quais medidas necessárias para sua recuperação. 13.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 14.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 15.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 16.
Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 17.
Havendo concordância, intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 18.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC).
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 19.
Informe-se ao Sr.
Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 20.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 21.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 22.
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 23.
A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada após a produção das provas periciais. 24.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
09/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 22:01
Recebidos os autos
-
23/03/2021 22:01
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2021 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
13/05/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO BATISTA
-
19/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
20/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
16/08/2019 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2019 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
06/06/2019 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:12
Juntada de PARECER
-
08/02/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/02/2019 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/02/2019 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:55
Distribuído por sorteio
-
30/01/2019 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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