TJPR - 0000056-56.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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11/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
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09/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:43
Expedição de Mandado
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08/03/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2022 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
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02/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 18:28
Expedição de Mandado
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18/02/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 10:35
Recebidos os autos
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04/11/2021 10:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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04/11/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 13:04
Recebidos os autos
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25/10/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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25/10/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/09/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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28/09/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/09/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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28/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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28/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
28/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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12/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/04/2021 15:55
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/04/2021 15:43
Recebidos os autos
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17/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000056-56.2019.8.16.0063 Processo: 0000056-56.2019.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREA MADOENHO GALEGO Réu(s): GELSON DOS SANTOS SILVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 6.2) contra GELSON DOS SANTOS SILVEIRA, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 10.886.750-7 SSP/PR, natural de Sorocaba/SP, nascido em 13 de janeiro de 1989, filho de Valdeci Silveira e Marta dos Santos, residente na Rua Extremosa, n° 379, bairro Jardim Vista Alegre, nesta Cidade e Comarca de Carlópolis/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §9º e artigo 147, ambos pertencentes ao Código Penal, nos seguintes termos: 1° ATO DELITIVO Consta dos autos de Inquérito Policial n° 0000056-56.2019.8.16.0063 que no dia 12 de dezembro de 2018, por volta das 15h45min, durante visita na Delegacia de Polícia de Carlópolis/PR, localizada na Avenida Elson Soares, n° 1005, bairro Centro, o denunciado GELSON DOS SANTOS SILVEIRA, agindo dolosamente, ofendeu, por meio de socos a integridade corporal de sua companheira, Andrea Madoenho Galego, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais Leves descritas na fl. 17 dos autos. 2° ATO DELITIVO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado GELSON DOS SANTOS SILVEIRA, agindo dolosamente, ameaçou de morte a sua companheira, Andrea Madoenho Galego, afirmando que “se ela não fizer o que ele quer, ele pedirá para seus amigos baterem em Andrea, dizendo que uma hora ou outra ele a matará”, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n° 2018/1406944 (fl. 03) e Termo de Declaração (fl. 08/09).” A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2019 (mov. 14.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 30.1), apresentou defesa por meio de defensor constituído (mov. 37.1) e, não sendo absolvido sumariamente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 39.1).
Em audiência de instrução, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 65.4).
Em continuação à instrução, foi realizada a instrução processual, ocasião na qual foi ouvida a vítima (mov. 133.1).
Em memoriais de alegações finais (136.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos delitos apontados na denúncia.
A defesa, em sede de alegações finais (mov. 140.1), pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça pela decadência do direito de representação. Já no que diz respeito ao delito de lesão corporal, reconheceu a procedência da denúncia, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
Informações processuais atualizadas do acusado por meio do Sistema Oráculo (mov. 141.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de GELSON DOS SANTOS SILVEIRA, a quem se imputa as condutas delituosas descritas no artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL (1° FATO) A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Portaria da Autoridade policial (mov. 6.4), Boletim de Ocorrência n° 2018/1406944 (mov. 6.5), Laudo de Exame de lesões Corporais (mov. 6.12) e pelas declarações prestadas durante as fases inquisitorial e judicial.
A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do réu Gelson dos Santos Silveira, conforme é possível se extrair da conjugação dos elementos de informação e provas não repetíveis que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas junto ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 230 do Código de Normas.
Dos elementos de convicção carreados aos autos, possível notar que o acusado praticou a infração penal de lesões corporais em âmbito doméstico e familiar, prevista no artigo 129, §9º do Código Penal e que ora se lhe imputa.
Com efeito, nota-se que o denunciado ofendeu, na data de 12 de dezembro de 2018, a integridade corporal da vítima Andrea Madoenho Galego.
Referida informação pode ser extraída da declaração prestada pela ofendida em audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual alegou que o acusado a agrediu com socos.
Credibilidade há que ser atribuída às suas palavras, uma vez que se manteve fiel ao seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Outrossim, seu depoimento encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos durante a instrução processual.
Importante ressaltar que é entendimento pacificado nos tribunais pátrios que à palavra da vítima em situação de violência doméstica e familiar é atribuída especial força probatória, desde que guarde coerência com os demais elementos de prova reunidos no decorrer da instrução criminal.
Trata-se de medida que visa a concretizar a especial proteção a ser conferida à mulher prevista no artigo 226, §8º da Constituição Federal, bem como em convenções internacionais sobre o tema, tais como a Convenção sobre e Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tendo em vista que infrações penais desta espécie são comumente praticadas afastadas de eventuais testemunhas oculares.
Observe-se o seguinte julgado, que bem ilustra o posicionamento acima mencionado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). No caso concreto, a narrativa da vítima conta com amparo nos demais elementos de prova dos autos, merecendo, portanto, ter especial relevância probatória.
Com efeito, seu depoimento vem corroborado pelos laudos de exame de lesões corporais de mov. 6.12, nos quais constam resposta afirmativa ao quesito “Houve ofensa à integridade corporal ou a saúde?”, tendo os experts esclarecido que “Sim”.
A prolação de édito condenatório, no presente caso, é medida que se impõe, uma vez que eventual absolvição, após inequivocamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ante a presença, principalmente, do dolo, através do agir livre, consciente e voluntário no sentido de direcionar atos agressivos contra a vítima, constituiria verdadeira premiação às condutas em desconformidade com as normas penais, fazendo crescer no meio social a sensação de impunidade.
Esta deve ser coibida a fim de que se promova e se concretize a proteção do bem jurídico que o ordenamento jurídico penal visou a tutelar quando da criação do tipo penal previsto no artigo 129, §9º do Código Penal.
Assim, não resta dúvida quanto à tipicidade da conduta do réu, restando amplamente configurado o delito de lesão corporal praticado em âmbito doméstico e familiar, este previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, pois que, na data dos fatos constantes da denúncia, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, agredindo-a fisicamente com socos.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, eis que claramente aspirou à realização dos elementos do tipo objetivo.
Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.2 DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Analisando o quadro probatório reunido aos presentes autos, tenho que comprovadas as promessas de mal injusto e grave dirigidas pelo réu Gelson à vítima Andrea, entretanto, não há como dizer, de forma convicta e isenta de dúvidas, acerca da data em que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, uma vez que a vítima é vaga quanto à referida circunstância em sua declaração.
Destarte, uma vez que indefinida a data em que os fatos ocorreram, não é possível inferir se a vítima Andrea Madoenho Galego exerceu o direito de representação no prazo decadencial de 06 (seis) meses, estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.
Assim, como no caso concreto não é possível aferir se houve ou não a decadência do direito de representação, a absolvição é medida impositiva, com fundamento no princípio in dubio pro reo, constitucionalmente previsto no ordenamento jurídico nacional (artigo 5º, inciso LVII), bem como com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GELSON DOS SANTOS SILVEIRA quanto à imputação referente ao crime previsto no artigo 129, §9° do Código Penal, bem como ABSOLVER o réu GELSON DOS SANTOS SILVEIRA quanto à imputação referente ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente a reprimenda do réu, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. 3.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; o réu possui maus antecedentes, conforme se depreende das informações processuais acostadas aos autos (mov. 141.1); quanto à conduta social do réu, não há que ser valorada negativamente, pois inexistem elementos que autorizem concluir-se que referida circunstância judicial lhe seja desfavorável; inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto; o motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade; as circunstâncias do crime não autorizam majoração; as consequências não lhe são desfavoráveis e o comportamento da vítima não teve qualquer implicação, seja favorável, seja contrária ao réu. À vista da análise individual das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, depreende-se que há uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), razão pela qual fixo a PENA-BASE acima de seu mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, não há que ser consignada quanto ao crime de lesão corporal praticado em âmbito doméstico e familiar (artigo 129, §9º do diploma), sob pena de bis in idem.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), uma vez que o réu confessou a prática delitiva.
Também incide a circunstância agravante da reincidência (conforme folha de antecedentes de mov. 141.1), prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, possível a compensação entre ambas, conforme orientação dos tribunais pátrios.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃOESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes [...] (HC 297392 SP 2014/0150873-4, Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 21/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, DJe 03/11/2014). Desta forma, fixo a pena intermediária em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.2 REGIME INICIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando que o réu é reincidente e que lhe pesa uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como a pena que lhe foi imposta, entendo que deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput, e § 2º, alínea “b” do Código Penal.
Incabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal) e suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para a concessão das benesses. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi formulado pedido de indenização pelo Ministério Público, bem como não foram consignados valores que se entendia devidos (TJ-MG - APR: 10628120004245001 MG, Relator: Duarte de Paula, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2013).
Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para o Dr.
Pedro Henrique de Moura Milius, o qual patrocinou a defesa do acusado em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, por omissão estatal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: expeça-se guia de execução; comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, §2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar a pena de multa e custas devidas, em até dez dias, nos termos do artigo 50 do CP.
Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS; comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º do CPP. Da análise dos autos, conclui-se que inexistem apreensões, razão pela qual não há que sobre destinação de bens se deliberar.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Carlópolis, 24 de março de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
06/04/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 09:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2021 15:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 14:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 14:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/10/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:22
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2020 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/08/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/08/2020 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:34
Recebidos os autos
-
09/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 14:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 17:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 19:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2020 18:01
Expedição de Mandado
-
14/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:20
Recebidos os autos
-
10/03/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2020 16:10
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:24
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 17:41
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 02:21
Recebidos os autos
-
24/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 19:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/12/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/09/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
02/08/2019 12:23
Recebidos os autos
-
02/08/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2019 20:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/07/2019 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/07/2019 12:42
Recebidos os autos
-
31/07/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/01/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 14:00
Recebidos os autos
-
10/01/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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