TJPR - 0001456-66.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/08/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/08/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/11/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:29
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0001456-66.2019.8.16.0076 Processo: 0001456-66.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.039,13 Autor(s): JOSE MARIA DA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença.
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ajuizada por José Maria da Rocha em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em suma, na exordial, sustenta que esta acometida de “Problemas na coluna” alega ainda que teve seu pedido de auxílio – doença deferido e, posteriormente cessado sem justo motivo em 29/01/2019 (NB: 619.367.151-3).
Alega permanecer incapacitada para suas atividades laborais, diante disso, postula pela procedência da ação, para restabelecer o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por Invalidez desde a data da cessação do benefício (29/01/2019) do NB – 619.367.151-3;.
Diante disto, pugna pela procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício.
Juntou documentos aos ev. 1.2/1.8.
A inicial foi recebida (mov. 9.1.), oportunidade em que foi determinando a realização da prova pericial médica.
Foi juntado o laudo pericial (mov. 78.1).
O requerido apresentou contestação (mov. 44.1), alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão das benesses pleiteadas.
Foi proferida decisão de saneamento e organização (mov. 96.1) É o breve relato dos fatos. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do mérito Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez, alegando, para tanto, incapacidade total para a atividade habitual.
Segundo Russomano, a “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (Possibilidade de desaposentação, in Temas atuais de previdência social, pp. 24-28).
Para que o segurado faça jus a este benefício, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Com relação ao auxílio-doença, prescreve o artigo 59 da mesma Lei: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.
Assim, ambos os benefícios se sujeitam ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese de auxílio-doença.
Para se verificar a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais foi determinada a realização de perícia médica (mov. 9.1).
O INSS negou o benefício alegando que não haveria incapacidade laborativa.
Na presente demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não discute o atendimento dos requisitos da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência, mas sim a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais.
Assim, o cerne da questão reside na existência ou não da incapacidade laborativa da parte autora, para que faça jus ao benefício postulado. 2.1.1.
Caso concreto; O laudo pericial constante no evento 78.1, atestou que a autora é portadora de “Lombalgia, doença degenerativa lombar.
CID M545, M478.”, o que acarreta incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). - Lombalgia, doença degenerativa lombar.
CID M545, M478” f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. - Sim.
Baseado em anamnese, exame físico e exames de imagem. “g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? - Temporária.
Total.” Uma vez reconhecida a incapacidade da autora e os fatores anteriormente expostos, que lhe garante a percepção do benefício de Auxílio-Doença, passa-se a enfrentar a questão referente à data de implantação do benefício.
Conforme laudo detalhado, que demonstra ter sido analisada toda a documentação apresentada pela periciada, o expert manifestou-se sobre a DII: “i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. - 2017 com base em documentos anexados aos autos.” Ainda, observe-se que o Expert estimou o prazo de 3 (três) meses para a recuperação da capacidade laboral da autora, a qual teve seu início reconhecido desde a DER: “k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. - Sim pois a doença não foi tratada levando em conta que há indicação de cirurgia (fls 16 e 18) "o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? - Sim.
Não há previsão pois está em fila SUS para realizar cirurgia. " Desse modo, entendo que encontrando-se a parte autora parcial e temporariamente incapaz para sua atividade habitual, verifica-se que esta faz jus ao benefício Auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, em (29/01/2019), devendo o INSS realizar o pagamento dos valores atrasados, até a data de 01 (um) ano a contar da data da realização da perícia médica, bem como conceder o benefício pelo prazo anteriormente fixado.
Nesse sentido: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESENTES OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INÍCIO DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial acerca da invalidez acidentária total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, correta a concessão da aposentadoria por invalidez ao requerente.
A data inicial da concessão de aposentadoria por invalidez será o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS, conforme disposto no art. 43, da Lei 8.213/91 e entendimento jurisprudencial. (TJ-MS - REEX: 00163048120118120001 MS 0016304-81.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 25/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2015) 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do auxílio-doença para a parte requerente JOSE MARIA DA ROCHA a partir da DCB (29/01/2019), pelo prazo mínimo de 01 (um) ano a contar da data da realização da perícia médica (11/08/2020), devendo o INSS efetivar o pagamento dos valores correspondentes ao lapso temporal mencionado.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida.
No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência.
Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei.
Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. 5.
Disposições finais: - Correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) . - IPCA-E (a partir de 30-06-2009), conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCP Juros moratórios Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Intime-se a Autarquia-ré para, no prazo de 10 (dez) dias cumpra com o determinado na presente sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
12/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/08/2020 15:28
Juntada de LAUDO
-
26/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
03/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
14/12/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO MARQUES MOURÃO
-
19/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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