TJPR - 0002642-27.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
29/04/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
29/04/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
27/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/03/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/07/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002642-27.2019.8.16.0076 Processo: 0002642-27.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.729,18 Autor(s): DARCI RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença.
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ajuizada por Darci Ribeiro dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em suma, na exordial, sustenta que esta acometido de “Depressão” alega ainda que teve seu pedido de auxílio – doença cessado sem justo motivo em 14/08/2018 (NB: 623.635.114-0), tendo em vista a negativa administrativa, a Requerente buscou novamente a concessão de benefício (NB:628.795.239-7 em 14/09/2018 e 625.412.849-0 em 29/10/2018, ambos indeferidos).
Alega permanecer incapacitada para suas atividades laborais, diante disso, postula pela procedência da ação, com o restabelecimento do auxílio-doença.
Diante disto, pugna pela procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício.
Juntou documentos aos ev. 1.2/1.9.
A inicial foi recebida (mov. 9.1.), oportunidade em que foi determinando a realização da prova pericial médica.
Foi juntado o laudo pericial (mov. 67.1).
O requerido apresentou contestação (mov. 73.1), alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão das benesses pleiteadas.
Foi proferida decisão de saneamento e organização (mov. 85.1) É o breve relato dos fatos. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do mérito Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez, alegando, para tanto, incapacidade total para a atividade habitual.
Segundo Russomano, a “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (Possibilidade de desaposentação, in Temas atuais de previdência social, pp. 24-28).
Para que o segurado faça jus a este benefício, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Com relação ao auxílio-doença, prescreve o artigo 59 da mesma Lei: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.
Assim, ambos os benefícios se sujeitam ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese de auxílio-doença.
Para se verificar a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais foi determinada a realização de perícia médica (mov. 9.1).
O INSS negou o benefício alegando que não haveria incapacidade laborativa.
Na presente demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não discute o atendimento dos requisitos da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência, mas sim a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais.
Assim, o cerne da questão reside na existência ou não da incapacidade laborativa da parte autora, para que faça jus ao benefício postulado. 2.1.1.
Caso concreto: O laudo pericial constante no evento 67.1, atestou que a autora é portadora de “Transtorno Depressivo Maior.”, o que acarreta incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. “2) Em que consiste a doença? - Transtorno Depressivo Maior.” “4) A parte autora está impedida de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença? - Depende da fase e da gravidade da doença.” “5) Em caso negativo, a parte autora possui alguma incapacidade decorrente da enfermidade? Qual? - Parcialmente, depende da fase e gravidade da doença.
Geralmente na fase ativa da doença, é imprescindível seu afastamento de suas atividades laborativas para tratamento médico.
Em sua grande maioria, trata-se a fase aguda e quando estabilizado, retorna (com ou sem adaptação) a suas atividades laborais.” “6) A limitação ao trabalho é transitória ou permanente? - Atualmente transitória.
Podendo assim se tornar permanente dependendo do curso da doença” Uma vez reconhecida a incapacidade da autora e os fatores anteriormente expostos, que lhe garante a percepção do benefício de Auxílio-Doença, passa-se a enfrentar a questão referente à data de implantação do benefício.
Conforme laudo detalhado, que demonstra ter sido analisada toda a documentação apresentada pela periciada, o expert manifestou-se sobre a DII: “14) Em havendo incapacidade pela parte autora, qual a data de início de tal incapacidade? - Não é possível precisar.” Ante a impossibilidade de um marco inicial para a DII, entendo que este deverá ser fixado na data da realização do laudo pericial (29/05/2020), encontrando-se a parte autora parcial e temporariamente incapaz para sua atividade habitual, verifica-se que esta faz jus ao benefício Auxílio-doença, desde data de 29/05/2020, devendo o INSS realizar o pagamento dos valores atrasados, bem como implantar o benefício por 01 (um) ano a contar da data da realização da perícia médica.
Nesse sentido: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESENTES OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INÍCIO DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial acerca da invalidez acidentária total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, correta a concessão da aposentadoria por invalidez ao requerente.
A data inicial da concessão de aposentadoria por invalidez será o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS, conforme disposto no art. 43, da Lei 8.213/91 e entendimento jurisprudencial. (TJ-MS - REEX: 00163048120118120001 MS 0016304-81.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 25/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2015) 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do auxílio-doença para a parte requerente DARCI RIBEIRO DOS SANTOS a partir da data da realização do laudo pericial (29/05/2020), pelo prazo mínimo de 01 (um) ano a contar da data da realização da perícia médica, devendo o INSS efetivar o pagamento dos valores correspondentes ao lapso temporal mencionado.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida.
No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência.
Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei.
Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. 5.
Disposições finais: - Correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) . - IPCA-E (a partir de 30-06-2009), conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCP Juros moratórios Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Intime-se a Autarquia-ré para, no prazo de 10 (dez) dias cumpra com o determinado na presente sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
12/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 07:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:55
Juntada de LAUDO
-
21/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
07/07/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 07:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
29/05/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 18:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/05/2020 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELDER SOCCOL JUNIOR
-
04/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2019 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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