TJPR - 0002491-61.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002491-61.2019.8.16.0076 Processo: 0002491-61.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.840,93 Autor(s): Maria Virgem Ferreira Araújo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença. 1.
Relatório: Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença ou, alternativamente, Concessão de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Maria Virgem Ferreira Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suma, na exordial, sustenta que esta acometido de “Fibromialgia (CID M 79.7) e Tendinite do joelho” alega ainda que teve seu pedido de auxílio – doença cessado sem justo motivo em 05/06/2019 (NB: 627.040.796-0), tendo em vista a negativa administrativa, a Requerente buscou novamente a concessão de benefício (NB: 628.772.889-6 em 15/07/2019 e 629.400.488-1 em 02/09/2019, ambos indeferidos).
Alega permanecer incapacitada para suas atividades laborais, diante disso, postula pela procedência da ação, com o restabelecimento do auxílio-doença.
Diante disto, pugna pela procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício.
Juntou documentos aos ev. 1.2/1.9.
A inicial foi recebida (mov. 9.1.), oportunidade em que foi determinando a realização da prova pericial médica.
Foi juntado o laudo pericial (mov. 50.1).
O requerido apresentou contestação (mov. 60.1), alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão das benesses pleiteadas.
Foi proferida decisão de saneamento e organização (mov. 78.1) É o breve relato dos fatos. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do mérito Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez, alegando, para tanto, incapacidade total para a atividade habitual.
Segundo Russomano, a “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (Possibilidade de desaposentação, in Temas atuais de previdência social, pp. 24-28).
Para que o segurado faça jus a este benefício, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Com relação ao auxílio-doença, prescreve o artigo 59 da mesma Lei: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.
Assim, ambos os benefícios se sujeitam ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese de auxílio-doença.
Para se verificar a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais foi determinada a realização de perícia médica (mov. 9.1).
O INSS negou o benefício alegando que não haveria incapacidade laborativa.
Na presente demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não discute o atendimento dos requisitos da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência, mas sim a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais.
Assim, o cerne da questão reside na existência ou não da incapacidade laborativa da parte autora, para que faça jus ao benefício postulado. 2.1.1.
Caso concreto; O laudo pericial constante no evento 50.1, atestou que a autora é portadora de “Transtorno Depressivo Maior.”, o que acarreta incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. a) A parte autora apresenta alguma doença? - Sim.
Tendinite do ombro esquerdo, fibromialgia, tendinite do joelho esquerdo, artrose do joelho esquerdo d) A parte autora está impedido de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença? - Não. e) Em caso negativo, a parte autora possui alguma incapacidade decorrente da enfermidade? Qual? - As que exijam esforço com o braço elevado e movimentos repetitivos bem como fazer caminhadas e ficar muito tempo em pé. f) A limitação ao trabalho é transitória ou permanente? - Transitória. g) A parte autora pode exercer outra atividade laboral? - Sim, as que não se enquadram no quesito Uma vez reconhecida a incapacidade da autora e os fatores anteriormente expostos, que lhe garante a percepção do benefício de Auxílio-Doença, passa-se a enfrentar a questão referente à data de implantação do benefício.
Conforme laudo detalhado, que demonstra ter sido analisada toda a documentação apresentada pela periciada, o expert manifestou-se sobre a DII: “n) Em havendo incapacidade pela parte autora, qual a data de início de tal incapacidade? - Não há como prever porém refere início dos sintomas há 5 anos..” Ante a impossibilidade de um marco inicial para a DII, entendo que este deverá ser fixado na data da realização do laudo pericial (11/08/2020), encontrando-se a parte autora parcial e temporariamente incapaz para sua atividade habitual, verifica-se que esta faz jus ao benefício Auxílio-doença, desde data de 11/08/2020, devendo o INSS realizar o pagamento dos valores atrasados, bem como implantar o benefício por 01 (um) ano a contar da data da realização da perícia médica.
Nesse sentido: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESENTES OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INÍCIO DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial acerca da invalidez acidentária total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, correta a concessão da aposentadoria por invalidez ao requerente.
A data inicial da concessão de aposentadoria por invalidez será o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS, conforme disposto no art. 43, da Lei 8.213/91 e entendimento jurisprudencial. (TJ-MS - REEX: 00163048120118120001 MS 0016304-81.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 25/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2015) 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do auxílio-doença para a parte requerente MARIA VIRGEM FERREIRA ARAUJO a partir da data da realização do laudo pericial (11/08/2020), pelo prazo mínimo de 01 (um) ano a contar da data da realização da perícia médica, devendo o INSS efetivar o pagamento dos valores correspondentes ao lapso temporal mencionado.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida.
No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência.
Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei.
Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. 5.
Disposições finais: - Correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) . - IPCA-E (a partir de 30-06-2009), conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCP Juros moratórios Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Intime-se a Autarquia-ré para, no prazo de 10 (dez) dias cumpra com o determinado na presente sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
12/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/09/2020 11:28
Juntada de LAUDO
-
03/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 11:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2019 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:07
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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