TJPR - 0013815-37.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2023 08:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:52
Juntada de CUSTAS
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07/12/2023 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 04:01
Juntada de COMPROVANTE
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27/12/2021 04:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2021 04:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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24/11/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013815-37.2004.8.16.0185 Processo: 0013815-37.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.566,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO PEREIRA DA ROCHA Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA o executado pleiteia no mov. 10.1 a alteração do polo passivo da demanda, alegando que o imóvel foi permutado (conforme escritura pública de mov. 10.3), pertencendo atualmente à Luiz Carlos Vaz e sua mulher Maria Christina Rocha Vaz.
O Município, intimado a manifestar-se sobre a alteração de polo, requereu no mov. 24.1 a penhora do imóvel gerador do tributo.
II.
Passo a decidir O art. 34 do CTN é claro ao dispor que, em se tratando do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (grifei). A conjunção alternativa “ou” ali existente aponta para a existência de uma potencial escolha do devedor, à cargo exclusivo do ente público tributante.
Ou seja, ao fisco municipal cabe escolher como contribuinte do IPTU o proprietário ou possuidor.
Assim o fez: escolheu os proprietários, aqui executados.
Por outro lado, prescreve o artigo 1.245, c/c § 1º do Código Civil, que a propriedade se transfere com o registro do título no cartório competente, sendo que, enquanto este não se efetivar, o alienante continua como dono do imóvel.
Soma-se a isso ainda o disposto no art. 123 do CTN, cuja norma prescreve que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ou seja, por mais que escritura de mov. 10.3 tenha sido lavrada ou que pactuado fosse a transferência do encargo do pagamento do IPTU, efeito algum isso possui perante o Município que, repito, continua detendo a discricionariedade na escolha, nos termos da lei, do sujeito passivo e, neste caso, ante a ausência de registro imobiliário da escritura, são os executados também os contribuintes do imposto.
A questão encontra-se pacificada junto aos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 2.
A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 475.078/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 213) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1.
Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1185087/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).
Grifei.
Repito, não se está a negar a força probante da escritura pública e, por isso, não se nega a relação jurídica obrigacional travada entre os executados e os cedentes.
Ocorre que, e isso é cediço, o efeito real, a aquisição imobiliária, essa somente se dá com o registro imobiliário daquela escritura.
Ainda, e como já dito acima, bem poderia o Município ajuizar a ação em face dos cedentes. É uma faculdade dele.
Não uma obrigação.
Isso porque o contribuinte é tanto o proprietário, quando o possuidor.
O exequente optou por constituir o crédito em face do proprietário, logo, ilegalidade alguma houve na escolha dos executados para figurarem no polo passiva da ação.
III.
Diante do exposto, indefiro a alteração de polo passivo pleiteada no mov. 10.1.
IV.
No mais, desde já determino seja lavrado o Termo de Penhora do imóvel descrito na matrícula de mov. 20.2, dele intimando o executado (art.841, §1ºdo CPC), por seu advogado, para embargar (art.16, Lei 6.8030/80).
V.
Da penhora intimem-se, pelo correio, também os outorgantes cedentes Luiz Carlos Vaz e sua mulher, Maria Christina Rocha Vaz, descritos na escritura de mov. 10.3, no próprio endereço do imóvel constante da CDA.
Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
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23/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 17:30
Conclusos para despacho
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04/09/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO PEREIRA DA ROCHA
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22/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/04/2018 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2018 12:35
Conclusos para despacho
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20/03/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/02/2017 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2004
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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