TJPR - 0000278-19.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 14:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2024 14:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2024 14:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 11:20
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
13/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/03/2024 13:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/02/2024 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE HIGOR FELIPE OTAVIANO
-
23/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE HIGOR FELIPE OTAVIANO
-
08/12/2023 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/09/2023 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/03/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/10/2022 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
22/08/2022 13:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:41
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:45
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/02/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
10/01/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
10/01/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
10/01/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
10/01/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
10/01/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
10/01/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
10/01/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
30/11/2021 18:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/11/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/10/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO GABRIEL DAMACENO
-
29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS EDUARDO VENTURELLI
-
29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HIGOR FELIPE OTAVIANO
-
23/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:15
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 18:06
REVOGADA A PRISÃO
-
19/05/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 14:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-19.2021.8.16.0042 Processo: 0000278-19.2021.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Claudiomar Edson dos Santos Réu(s): HIGOR FELIPE OTAVIANO JULIO GABRIEL DAMACENO MATHEUS EDUARDO VENTURELLI 1.
Trata-se de ação penal pública ajuizada contra Higor Felipe Otaviano, Júlio Gabriel Damaceno e Matheus Eduardo Venturelli, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Os acusados foram devidamente citados (movs. 97.1, 101.1 e 110.1).
Por intermédio de defensora nomeada, os causados apresentaram respostas à acusação.
Na oportunidade, todos asseveraram acerca da inexistência de preliminares a serem arguidas, oportunidade em que ressaltaram sobre a necessidade de instrução processual, os quais se reservaram no direito de se manifestarem sobre a efetiva materialidade e culpabilidade em momento oportuno.
No mais, os acusados Júlio Gabriel e Higor Felipe novamente pugnaram pela revogação/substituição da prisão preventiva, para os colocarem em liberdade (movs. 109.1, 115.1, 117.1). É o breve relatório. 2.
A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial.
No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade ou causas de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código Penal.
Assim sendo, mantenho o recebimento da denúncia. 2.1.
Em relação ao pedido de conversão da prisão preventiva por outra medida cautelar, tal pedido não merece ser acolhido.
Explico.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se a existência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar dos requerentes.
Os requisitos gerias da prisão preventiva já foram analisados na decisão de mov. 22.1.
Tais razões de decidir continuam hígidas, pelo que as adoto integralmente.
Assim, verifica-se, de início, que não tendo findada a instrução processual, não se pode desconstituir, com firmeza, os fortes elementos de convicção trazidos em sede de investigações.
A necessidade de garantia da ordem pública igualmente ainda está presente, pelo abalo social ocorrido em Comarca de interior, e cotidiano pacato, pela prática de tal crime.
Ainda, a pena máxima em abstrato do delito imputado aos acusados, em muito ultrapassa o limite previsto no art. 313, I do CPP, não sendo possível, neste precoce momento processual, precisar-se que eventual pena e regime futuro autorizariam a soltura.
Por fim, insuficientes as cautelares diversas da prisão.
Logo, inexiste prova de fato novo, nem sequer lapso temporal suficiente entre a prolação daquela decisão e da presente, a justificar sua modificação.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa, devendo os requerentes permanecerem custodiados. 3.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o 19/05/2021 às 15h00, nos termos dos artigos 399 e 400, do Código de Processo Penal, a ser realizada na modalidade virtual.
Frisa-se que, havendo possibilidade, a audiência também poderá ser realizada na modalidade semipresencial. 4.
Intimem-se os réus e intime-se sua Defensora, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências e intimações necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
30/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:33
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-19.2021.8.16.0042 Processo: 0000278-19.2021.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Claudiomar Edson dos Santos Réu(s): HIGOR FELIPE OTAVIANO JULIO GABRIEL DAMACENO MATHEUS EDUARDO VENTURELLI 1.
Recebo a denúncia, posto que preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, e ausentes aqueles previstos no art. 395, também do CPP. 2.
Cumpra-se integralmente o requerido pelo Ministério Público na cota ministerial que acompanhou a denúncia. 3.
Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP).
Depreque-se, se necessário.
Em sendo possível, o cumprimento do ato poderá ser realizado através dos instrumentos eletrônicos disponíveis.
Em caso de indisponibilidade, desde já determino que o ato judicial de citação seja cumprido observando os parâmetro de segurança sanitária, conforme orientação do D.J 401/2020. 4.
Defiro, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 5.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar se os acusados possuem advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhes, sob as penas da lei, se têm condições de constituírem algum ou se necessitam que lhes sejam nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 6.
Se os réus não possuírem defensor, nem condições de constituírem um, fica, desde já, nomeada a Dra.
Alexandra Aparecida de Souza Alves, OAB/PR nº 93.968, para a defesa dos réus, como dativa, devendo ser intimada, tão logo seja juntado aos autos os mandados de citações com as informações requeridas, para apresentar a defesa escrita no prazo de dez dias, contados da intimação, e nos termos do art. 396-A, § 2º, CPP. 7.
Ao verificar que o acusado em liberdade se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 253 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 8.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a Escrivania abrirá vista do feito ao Ministério Público. 9.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único do CPP). 10.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 11.
Certifiquem-se os antecedentes criminais dos réus junto ao oráculo carcerário. 12.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao Ministério Público. 13.
Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 14.
Por fim, ressalto que mantenho a decisão de mov. 22.1 pelos mesmos fundamentos.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
19/04/2021 18:55
OUTRAS DECISÕES
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19/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
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18/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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18/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2021 13:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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12/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
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07/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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07/04/2021 12:56
Recebidos os autos
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07/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/04/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:08
Expedição de Mandado
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07/04/2021 12:08
Expedição de Mandado
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07/04/2021 12:08
Expedição de Mandado
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07/04/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/04/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/04/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2021 11:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 11:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 11:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-19.2021.8.16.0042 Vistos e etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de HIGOR FELIPE OTAVIANO, JULIO GABRIEL DAMACENO e MATHEUS EDUARDO VENTURELLI ocorrida em 23 de março de 2021, pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do Código Penal).
O flagrante foi devidamente homologado através da decisão de seq. 14.1.
Instado a manifestar-se o Ministério Público, em zeloso parecer, requereu a decretação da prisão preventiva dos autuados HIGOR FELIPE OTAVIANO e MATHEUS EDUARDO VENTURELLI, com a concessão de liberdade provisória do autuado JULIO GABRIEL DAMACENO.
A defesa, por sua vez, pugnou pela concessão da liberdade provisória aos autuados, com fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. É o relato.
Em que pese a higidez da prisão em flagrante, com o advento da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, a prisão em flagrante delito não tem mais o condão de manter o indiciado preso durante o inquérito policial ou ação penal, sendo imprescindível para segregação cautelar o decreto de prisão preventiva, de forma fundamentada, ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança. DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO AUTUADO MATHEUS EDUARDO VENTURELLI Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante durante a prática de furto qualificado no âmbito desta comarca.
O art. 313 dispõe sobre a decretação da prisão preventiva, sendo permitida, nos termos do art. 312, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A custódia cautelar se caracteriza por ser uma medida excepcional e somente cabível quando estiverem presentes os seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do CPP e, ainda, forem insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do estatuto processual.
O delito em análise prevê pena de reclusão de 02 a 08 anos, moldando-se, pois, ao permissivo prisional cautelar previsto no art. 313.
Consoante dispõe o art. 312 do CPP, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora).
A presença de uma dessas hipóteses é suficiente para, juntamente com os pressupostos e condição de admissibilidade, autorizar o decreto de prisão preventiva.
No presente caso, a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria se fazem presentes, conforme auto de prisão em flagrante, onde consta que os autuados foram flagrados em posse da res furtiva (fios de cobre) e do aparato utilizado para a subtração (alicate), ainda nas dependências do estabelecimento furtado. “Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso.
A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade e não do réu (princípio in dubio pro societate).
Neste sentido: ‘Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
O in dubio pro réu bale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu.
Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória.”[1] Em que pese tal situação, não se vislumbra nas circunstâncias, periculosidade na conduta dos autuados suficiente para manter o seu encarceramento provisório, excepcionando a garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
LXVI de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como, o princípio do estado de inocência, insculpido no inc.
LVII do mesmo dispositivo constitucional, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Em análise ao histórico criminal do autuado, constata-se que o flagrado não se apresenta, em cognição provisória viável no presente momento, indivíduo nocivo ao convívio social, pois a despeito da prática delituosa que, em tese, perpetrou, no seu conduzir delituoso não denotou maior periculosidade, visto que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
A previsão constitucional acima invocada é a consagração da natureza cautelar que deve, necessariamente, envolver toda e qualquer prisão que anteceda uma condenação transitada em julgado.
Ademais, é de se ponderar que o ambiente nocivo do cárcere, reconhecidamente superlotado, não irá contribuir coma ressocialização do autuado, sobretudo, não se pode perder de vista o princípio da homogeneidade, pois sendo o delito em tese praticado apenado com pena de reclusão de dois a oito anos e multa, em caso de condenação, dificilmente o flagrado permaneceria preso em regime fechado.
Por fim, as medidas cautelares alternativas à prisão afiguram-se suficientes a fim de garantir a conveniência da instrução processual, não sendo devido presumir que soltos os autuados criarão obstáculos à regular instrução processual, ou mesmo que se furtarão da aplicação da lei penal.
No caso em tela, pois, resulta inequívoca a aplicação da regra positivada nos dispositivos já referidos, cuja norma jurídica individual e concreta, a ser construída no decreto jurisdicional presente, somente pode seguir um único referencial, a obrigatoriedade de ser cessada a custódia cautelar do autuado, porque não demonstrada a necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da custódia ao processo.
Entendo,
por outro lado, que se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que se revelam suficientes para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta do acusado.
Por fim, não se verifica no caso em análise os impedimentos previstos nos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal, o que possibilita o arbitramento de fiança.
No caso em análise, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário.
Nessa perspectiva, mostra-se adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que se revelam suficientes para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta do flagranteado.
Diante do exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a MATHEUS EDUARDO VENTURELLI, mediante o cumprimento das medidas de proteção aqui estabelecidas. DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AUTUADOS HIGOR FELIPE OTAVIANO e JULIO GABRIEL DAMACENO Em que pese tenha sido concedida liberdade provisória em favor do indiciado MATHEUS EDUARDO VENTURELLI, tenho por realizar distinção face a situação dos flagrados HIGOR FELIPE OTAVIANO e JULIO GABRIEL DAMACENO, cuja decretação da prisão preventiva é medida de rigor.
Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que os autuados foram presos em flagrante, pelo fato de estarem subtraindo fios de cobre, que compunham a rede elétrica de um imóvel industrial.
Consta, ainda, que o estabelecimento foi arrombado.
O art. 313 dispõe sobre a decretação da prisão preventiva, sendo permitida, nos termos do art. 312, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A custódia cautelar se caracteriza por ser uma medida excepcional e somente cabível quando estiverem presentes os seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do CPP e, ainda, forem insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do estatuto processual.
O delito em análise prevê pena de reclusão de 02 a 08 anos, moldando-se, pois, ao permissivo prisional cautelar previsto no art. 313.
Consoante dispõe o art. 312 do CPP, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que apurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A presença de uma dessas hipóteses é suficiente para, juntamente com os pressupostos e condição de admissibilidade, autorizar o decreto de prisão preventiva.
No presente caso, a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria se fazem presentes, conforme auto de prisão em flagrante, onde consta que os autuados teriam arrombado um imóvel industrial, subtraindo fios de cobre integrante da rede elétrica daquele bem. “Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso.
A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade e não do réu (princípio in dubio pro societate).
Neste sentido: ‘Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
O in dubio pro réu bale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu.
Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória.”[1] O periculum in mora está também presente no caso em tela.
No caso em análise, verifica-se que os acusados registram recentíssima passagem criminal, quando foram apreendidos em flagrante delito no âmbito desta comarca pela prática de ilícito idêntico ao apurado nesta hipótese.
Tal conjuntura permite apurar em concreto a existência de risco à ordem pública, caso os autuados fossem imediatamente restituídos à liberdade, diante da possibilidade de reiterar na conduta criminosa.
Observe-se que segundo o contido nos autos 000224-53.2021.8.16.0042, os autuados foram restituídos à liberdade em 16/03/2021, através da decisão de seq. 16.1.
Segundo o contido naquele feito, os autuados foram surpreendidos em uma associação local, realizando a subtração de fios de cobre, ilícito idêntico ao objeto deste auto de prisão em flagrante. Nessa perspectiva, tenho que a soltura dos agentes (que se encontravam em gozo de liberdade provisória concedida por este Juízo) é medida temerária, pois demonstraram especialização na prática ilícita que, em tese, praticaram.
Ademais, é preciso considerar que o crime não pode ser tomado por ínfimo, dados os prejuízos gerados à recomposição da rede elétrica do estabelecimento afetado pela conduta dos autuados. Saliente-se que a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal.
Portanto, a custódia preventiva, aos menos por ora, deve ser decretada em desfavor de HIGOR FELIPE OTAVIANO e JULIO GABRIEL DAMACENO.
Permitir que os detentos sejam colocados imediatamente em circulação gerará verdadeira sensação de impunidade perante a ordeira população de Alto Piquiri e, consequentemente, o descrédito da Justiça.
Ademais, tenho que descabe acatar o pedido da defesa a fim de que os autuados sejam restituídos à liberdade mediante a autorização para uso de tornozeleira eletrônica.
Percebe-se que os autuados foram recentemente apreendidos em flagrante delito e, ainda em gozo de liberdade provisória, incorreram na prática de novo fato criminoso.
Nesse contexto é preciso considerar que os agentes não demonstram senso de responsabilidade, a fim de que possam honrar as condições a serem estabelecidas por este Juízo.
Logo, a medida requerida é desaconselhável no caso em mesa.
Em face do exposto: a) Concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a MATHEUS EDUARDO VENTURELLI a qual, nos termos do artigo 319 do CPP, fica condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares a) o comparecimento a todos os atos do processo para o qual for intimado, b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias, salvo com autorização judicial; O autuado deverá ser cientificado de que o descumprimento das condições acima poderá acarretar a revogação do benefício.
Expeça-se o alvará de soltura, se, por outro motivo não estiverem presos. b) Converto a prisão em flagrante de HIGOR FELIPE OTAVIANO, JULIO GABRIEL DAMACENO em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão. Publique-se os documentos no BNMP do CNJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Devidamente registrados e periciados os bens apreendidos, e não havendo oposição pelas partes, determino a pronta restituição da coisa furtada (FIO DE COBRE) ao seu legítimo titular (representante da pessoa jurídica).
Oficie-se. [1] Fernando Capez – Curso de Processo Penal – 2a ed. – fls 224/225 Alto Piquiri, 24 de março de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
06/04/2021 21:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
05/04/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/04/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/03/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/03/2021 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/03/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 18:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 23:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 23:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 23:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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