TJPR - 0005814-05.2009.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
27/08/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
27/08/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
27/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/08/2024 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MARTINS LEAL
-
08/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 19:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2024 10:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 13:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/04/2022 21:04
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
17/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:04
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/11/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 14:18
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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27/04/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005814-05.2009.8.16.0083/4 Recurso: 0005814-05.2009.8.16.0083 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALDEMAR LEAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, aduzindo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente pugnado, primordialmente no que tange à redução significativa da capacidade laboral da parte adversa; b) do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sustentando a legalidade da sua incidência para a atualização monetária das condenações de natureza previdenciária.
Sobre a concessão do benefício previdenciário pugnado, consignou o aresto combatido: “Na hipótese em comento, restou demonstrado nos autos que o acidente de trabalho suportado pelo apelante tornou reduzida sua capacidade de exercer a atividade laborativa que anteriormente exercia, qual seja, de pedreiro.
Diversamente do entendimento exposto pelo magistrado singular, releva anotar que o laudo pericial confirma a incapacidade do apelante, ainda que seja mínima.
Dada a relevância da presente conclusão, destaco determinadas observações realizadas pela perícia médica, conforme verbis: (...) Com efeito, a perícia médica acostada nos autos, constata a presença de limitação/redução da capacidade laborativa do apelante para função que este exercia a época do acidente.
Nessa linha de raciocínio, existindo redução da capacidade laboral do apelante, ainda que mínima, o benefício de auxílio acidente de trabalho pretendido merece concessão eis que, conforme indicado alhures, observa a exigência prevista no artigo 86 da Lei 8.213 de 1991.” (fls. 17/18 do mov. 1.9 do recurso de apelação cível) Destarte, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de aferir se restam satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, inclusive no que tange à redução da capacidade laborativa, com a modificação do julgado, implica no revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR IVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Extrai-se, do acórdão vergastado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
V - Dessa forma, para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no REsp 1819857/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do Recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ‘a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo’ (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).” (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Por seu turno, quanto ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 13.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Pois bem, o acórdão recorrido fixou a incidência sobre os valores da condenação de juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dala pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação e correção monetária, a partir da data em que deveria ter vencido cada parcela, pelo IGP-DI até dezembro de 2006 e pelo INPC a partir de 2007, quando entrou em vigor a Lei nº 11.430/2006. (...) Nesta senda, consoante assentou o E.
STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”.
No que se refere ao período anterior a 2006, restou consignado no acórdão do REsp 1495146 que o índice que deve ser aplicado às condenações de natureza previdenciária é o IGP-DI, conforme MP nº 1415, de 29.04.96 e Lei nº 10.192, de 14.2.2001.
Assim, vê-se que o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível, contra o qual se insurge o INSS, não reclama qualquer reparo, visto que proferido em consonância com os precedentes firmados pelas Cortes Superiores sobre a matéria.” (fls. 06/07 do acórdão de apelação cível - mov. 24.1) Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre dívida de natureza previdenciária (auxílio-acidente), a conclusão do Órgão Julgador está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em relação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 e, no outro tema suscitado, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
16/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/04/2021 22:12
Recurso Especial não admitido
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09/04/2021 14:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/04/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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09/04/2021 13:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:37
Recebidos os autos
-
23/06/2020 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2020 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
30/04/2020 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 00:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2020 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2020 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2020 20:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:24
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
29/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
29/01/2020 14:20
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
29/01/2020 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
29/01/2020 14:10
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
29/01/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/01/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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