STJ - 0003644-17.2017.8.16.0039
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 13:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/09/2021 13:07
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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26/08/2021 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2021
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25/08/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2021
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25/08/2021 17:50
Conhecido o recurso de EDINEI BASSETTO e LUCIMARA RIBEIRO BASSETTO e não-provido
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03/08/2021 18:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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03/08/2021 18:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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19/07/2021 13:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003644-17.2017.8.16.0039/2 Recurso: 0003644-17.2017.8.16.0039 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): EDINEI BASSETO LUCIMARA RIBEIRO Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA EDINEI BASSETO E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrente, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, afirmando que as avarias em sua casa ocorreram em virtude de uma explosão que ocorreu na agência recorrida, não sendo aplicado o fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito de natureza externa, estando preenchidos os requisitos para a indenização.
Postulam também a concessão da justiça gratuita.
De início, defiro em âmbito recursal o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal e diante das razões apresentadas, ressaltando que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “No caso em tela, diversamente de danos decorrentes de fraudes e delitos havidos no interior das agências bancárias ou operações realizadas de forma remota pelos canais oficiais de atendimento, não há como se considerar que os alegados danos decorreram de fortuito interno, pois as explosões promovidas por criminosos no interior de agência da instituição financeira ré, ora apelante (01), e que supostamente geraram abalos morais e patrimoniais aos autores ora apelantes (02), não se relacionam aos riscos próprios da atividade por esta desenvolvida.
Isso porque, ao contrário da abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, conforme elencado no REsp nº 1197929/PR(Tema Repetitivo 466), cuja tese jurídica firmada foi posteriormente consubstanciada no já referido enunciado 479 da Súmula da Corte Superior, a responsabilização da instituição financeira não abrange os ilícitos e as consequências destes que extrapolem a justa expectativa de segurança que se espera dos serviços de natureza bancária, tal qual no caso em tela, em que a prevenção e repressão da atividade criminosa consistente na utilização de explosivos e potentes armamentos, e que coloca em risco a incolumidade pública, é incumbência do Estado, pois perfaz questão de segurança pública, e não pode ser exigida da instituição financeira.
Destarte, a responsabilidade pelos danos colaterais decorrentes de violentas ações criminosas contra agências bancárias, sem que tenha havido qualquer concorrência ou falha por parte da instituição financeira, não pode ser a essa atribuída, pois está além da respectiva esfera de atuação, não se podendo exigir que forneça segurança que não aquela que legitimamente se espera do serviço prestado, sob pena de indevidamente terceirizar a segurança pública” (mov. 36.1).
Em que pese a fundamentação do acórdão, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “(...) Neste aspecto, a perda de um patrimônio, ocasionada em virtude de uma explosão ocorrida no imóvel vizinho, qual seja, uma instituição financeira, cria um sentimento de impotência e enorme preocupação, sobremodo nos dias atuais, com crises financeiras, o que, por certo, refoge ao mero dissabor do dia a dia.
Nesse jaez, ante a ocorrência dos abalos psicológicos causados pela ruína do imóvel, bem como do efeito dos explosivos utilizados no interior da agência bancária, e, considerando o contexto fático em exame, valendo-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando- se o enriquecimento sem causa de quem recebe” (STJ - AgRg no AREsp 1.702.974/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 19.02.2021).
Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por EDINEI BASSETO E OUTRA.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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