STJ - 0003774-77.2020.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 22:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/04/2022 22:47
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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28/03/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2022
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25/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2022
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25/03/2022 14:50
Conheço do agravo de ADENIR JOSE LOURENÇO para não conhecer do Recurso Especial
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18/02/2022 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/02/2022 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/01/2022 15:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0003774- 77.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO ADENIR JOSÉ LOURENÇO, com completa qualificação, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OUTO VERDE – SICOOB OURO VERDE, igualmente qualificada, alegando, em resenha que: a) no dia 20/12/2019, se dirigiu até uma agência bancária da instituição demandada para descontar cheques; b) na ocasião, a porta giratória travou, embora o autor já tivesse retirado a sua carteira (que continha muitas moedas), a chave da moto, o cinto (com fivela) e o capacete; c) mesmo sem objetos metálicos, a porta continuava travando, tendo optado por retirar outros itens como capa de chuva (plástico), bota e um colete de proteção para a coluna; d) como seu acesso ainda assim não foi liberado, solicitou a presença da gerente.
A gerente Rosimeire foi até o lado de fora para conversar com o autor, sendo explicado que já havia retirado todos os objetos metálicos e, então, liberado; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e) tão logo entrou na agência, conversou com o vigilante que lhe disse se tratar de procedimento de segurança.
Esclareceu que havia retirado tudo e que sabia do procedimento por também trabalhar na área de vigilância há anos.
O vigilante então, em tom provocativo e arrogante, disse “ah, você não aprendeu a trabalhar, ainda?”; f) ficou descalço dentro da agência, com meias, sentindo-se diminuído, constrangido, envergonhado e humilhado, porque mesmo retirando objetos não metálicos, mesmo assim a porta não foi liberada.
Além disso sentiu-se afrontado e desrespeitado, sobretudo pela conduta do vigilante que debochou e provocou o autor, dando risada; g) sentindo-se extremamente desrespeitado, ligou para a Polícia Militar e para a Proforte (empresa de vigilância responsável pela agência); h) somente saiu da agência por volta das 13h30; i) depois que retornou das férias, no início de janeiro/2020, soube que um dos gerentes do Sicoob, de nome Márcio, ligou naquele dia para seu patrão, Fabio Borin (sócio da Madeireira Casa Nova), debochando e dizendo “seu funcionário tá na agência dando trabalho”.
Pediu indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou (seq. 25.1), argumentando, em resenha: a) a instalação de portas giratórias com detectores de metal é medida que visa garantir a segurança dos clientes; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ b) os prepostos da cooperativa não são os responsáveis pelo travamento da porta, cuja operação é automática.
Ocorrendo o bloqueio, os prepostos da cooperativa se dirigem até a porta para dar o atendimento adequado aos clientes, a fim de possibilitar a entrada, obedecendo aos procedimentos de segurança; c) o profissional de segurança da ré (vigilante) não está ali para barrar qualquer pessoa, ele apenas orienta em relação à conduta definida pelo estabelecimento a fim de garantir a proteção do local; d) o autor calçava bota de segurança (EPI), sendo de sua responsabilidade adequar-se às normas de segurança do estabelecimento bancário; e) não houve excesso por parte do vigilante que se limitou a solicitar que o autor colocasse seus pertences de metal no compartimento adequado; f) o autor se mostrou alterado com a situação e após sua entrada na agência, a colaboradora Rosimeire se dirigiu a ele para reforçar a orientação contida no aviso existente na porta; g) a cooperativa dispõe de sapatos descartáveis para comodidade de clientes e armário guarda-volumes; h) o autor optou por adentrar à agência somente de meias; i) tão logo o autor adentrou na agência, visivelmente alterado, indicou a mão no rosto do vigilante, o qual estava apenas exercendo sua função, sem qualquer desrespeito e atendendo as normas de segurança e que em momento algum se exaltou, ao contrário do autor; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ j) também inverídica a alegação de qual algum dos gerentes tenha entrado em contato com o chefe do autor para debochar dele, porque nenhum deles conhecia o autor ou o local onde este trabalhava; k) com a chegada da Polícia Militar, as imagens demonstram que não houve repreensão ao vigilante, apenas orientação ao autor; l) não houve qualquer abordagem desrespeitosa; m) o próprio autor confessa ter ofendido o vigilante; n) não há danos morais indenizáveis.
Arrematou requerendo seja a ação julgada improcedente.
Em réplica (seq. 31.1), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial.
Decisão saneadora (seq. 40.1) indeferiu a inversão do ônus da prova, consultou a ré sobre a existência de filmagens com áudio e deferiu a produção da prova oral.
A ré informou que as imagens do circuito interno de segurança não possuem áudio (seq. 45.1).
Audiência de instrução realizada (seq. 75 e 76).
A cooperativa demandada apresentou razões finais escritas (seq. 82.1).
O autor pugnou a expedição de ofício à Polícia Militar requisitando informações do ocorrido, indicou falso testemunho e apresentou suas razões finais (seq. 83 e 85).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo de conhecimento em que o autor reclama indenização por danos morais, sob o argumento que sofreu constrangimento e vexame extremo ao ser barrado em porta giratória e ao ser ofendido pelo vigilante, sendo obrigado a adentrar descalço à agência bancária.
De início, cumpre ressaltar que não são raros os episódios de travamento de portas giratórias com detectores de metal em agências bancárias, provocando aborrecimentos àqueles que ali pretendem ingressar.
Contudo, dissabores dessa natureza, por si sós, são incapazes de fugir à normalidade da vida em sociedade e interferir no comportamento psicológico da vítima a ponto de causar-lhe sentimento de aflição, desilusão, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Em casos tais, o prejuízo de cunho moral não pode decorrer do travamento da porta em si, mas das condutas anteriores ou posteriores a esse fato, por iniciativa dos prepostos dos estabelecimentos.
Nem poderia ser diferente.
No contexto atual, em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta giratória com detector de metais nas agências bancárias é medida imprescindível para garantir a segurança de todos aqueles que por ali realizam suas transações financeiras, inclusive do próprio autor.
Justamente por isso, não é possível reputar que o travamento da porta possa constituir ato ilícito.
Pelo contrário, trata-se de verdadeiro exercício regular de direito, com o fim precípuo de impedir a entrada de pessoas portando objetos que impliquem em risco aos demais, como dito, para garantir a segurança da coletividade. É um retrato da prevalência do PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ interesse coletivo sobre o interesse individual, sujeitando todas as pessoas que adentram ao ambiente as mesmas regras.
Frise-se que TODAS as pessoas que adentram ao ambiente estão sujeitas às mesmas regras, não se tratando de discriminação contra o autor.
Necessário, então, aferir os desdobramentos que sucederam o travamento da porta giratória.
As exigências e orientações de que o autor retirasse todos os objetos possíveis de conter metal são absolutamente razoáveis e inerentes à própria situação, mesmo que haja orientações para retirada de calçados.
Ora, é de rotina das instituições bancárias pedir que objetos metálicos sejam retirados e colocados em compartimento adequado.
Trata-se de medida de acautelamento, com vistas, repita-se, a preservação da segurança de todos.
Mesmo que o autor tivesse informado que não possuía mais nenhum objeto de metal, não se poderia impor ao vigilante a obrigação de proceder ao imediato destravamento da porta, em desrespeito às normas da instituição, já que as pessoas não podem ser tidas como confiáveis somente com uma análise sumária de sua aparência e de suas vestimentas.
Evidente que o fato de o autor ter permanecido descalço, apenas de meias, dentro da agência pode lhe ter causado certa desonra.
Entretanto, bastava ter solicitado ao segurança ou a qualquer outro preposto apanhar seu calçado depois que passou pelo detector de metais ou mesmo a utilização de sapatilhas descartáveis, mas nada disso foi feito – ou ao menos, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ nada foi provado neste sentido.
E como não agiu dessa forma, a permanência na agência bancária sem as botas foi ato de mera liberalidade sua.
Não há qualquer resquício de prova nos autos de que o autor tenha sido OBRIGADO a permanecer sem o calçado.
Igualmente, também não há qualquer prova de que o autor tenha sido ofendido verbalmente por qualquer um dos prepostos presentes no local ou, ainda, que algum gerente tenha ligado para seu empregador debochando da situação O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A tese ventilada em alegações finais de que a testemunha Rosimeire mentiu ao dizer que o autor solicitou a presença da Polícia Militar por Whatsapp, à soldados conhecidos, é IRRELEVANTE ao desate da lide, pois não interfere na apuração da conduta dos prepostos ou dos danos morais alegados.
Aliás, esse trecho do depoimento é indiferente.
Pouco importa como o autor acionou a Polícia Militar.
Destarte, ausente qualquer demonstração de excesso ou abuso, as condutas ficaram no campo do exercício regular do direito, voltado à proteção da sociedade em ambiente de risco.
Em primorosa lição, Sílvio de Salvo Venosa (in Código civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 2011) explica que “outro caso que escusa a responsabilidade é o exercício regular de um direito reconhecido.
No ato ilícito, há um procedimento contrário ao Direito.
Portanto, o exercício PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de um direito elimina a ilicitude.
Quem exerce um direito não provoca o dano (qui iure suo utitur nemine facit damnum)”.
Neste cenário, concluindo que as diligências do vigilante foram executadas de forma razoável, destituídas de abuso, não há que se falar em ato ilícito, mas exercício regular de um direito, sendo, de consectário, indevido qualquer ressarcimento.
Em casos análogos, o eg.
TJPR rechaçou pretendida indenização, apontando que dificuldades desse tipo constituem um mero dissabor da vida cotidiana em sociedade: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA DESNECESSÁRIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DOS CALÇADOS PARA PASSAR NA PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
MERO DISSABOR DA VITA COTIDIANA EM SOCIEDADE.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO (ART.927 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1616945-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Unânime - J. 30.03.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS - ACESSO DE CLIENTE À AGÊNCIA OBSTACULIZADO PELO USO DE BOTAS COM BIQUEIRA DE AÇO - PREPOSTO QUE SOLICITOU AO CLIENTE DESCALÇAR-SE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PERMANÊNCIA NO BANCO APENAS DE PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ MEIAS - LIBERALIDADE DO CLIENTE - VEXAME E HUMILHAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
Conforme precedentes jurisprudenciais desta e.
Corte, o travamento de porta giratória com detector de metais para acesso a agências bancárias, não constitui, por si só, vexame ou humilhação.
Segundo o contexto fático-probatório dos autos, não constituiu ato ilícito o pedido realizado pelo vigilante no sentido de que o cliente retirasse as botas de biqueira de aço que calçava, porque é da rotina das instituições bancárias pedir que os objetos metálicos sejam retirados e colocados em compartimento adequado, uma vez que se trata de medida que visa à preservação da segurança de todos aqueles que se encontram no local.
O fato de o autor permanecer de meias nas dependências da agência bancária não implica ressarcimento por danos morais, porquanto não houve impedimento por parte do vigilante de que apanhasse e vestisse novamente seu calçado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1118248-8 - Curitiba - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 05.06.2014) “CPC, ART. 557, § 1º-A.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÕES COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRAVAMENTO DE PORTA DE SEGURANÇA NA ENTRADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
CLIENTE QUE USAVA BOTAS COM BICOS DE METAL, OPTANDO POR RETIRÁ- LAS PARA ENTRAR NA AGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO PELOS SEGURANÇAS DO BANCO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO.
PROTEÇÃO DA VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA DAS PESSOAS PRESENTES NA AGÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CITA PRECEDENTE DA COLENDA CORTE E ENTENDI-MENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (AC 966.560-1, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ decisão monocrática, 8.ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Fagundes Cunha, julg. em 05.12.12).
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor, por sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento as diretrizes do artigo 85, § 2º, CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, com necessidade de instrução e participação em audiência, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo INPC/IGP-DI).
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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