TJPR - 0002833-95.2019.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 17:13
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2022 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI GARCIA
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRUTMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
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25/08/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 14:59
Baixa Definitiva
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02/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/06/2022 14:24
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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11/03/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2022 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/02/2022 12:11
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 11:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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04/11/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2021 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/10/2021 16:51
Expedição de Certidão DE RECURSO
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29/10/2021 08:44
Recebidos os autos
-
29/10/2021 08:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/09/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/08/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
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31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL RICARDO DOS SANTOS MISAEL
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22/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:59
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de execução / cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 2.
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3.
Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 3.1 A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006; ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 3.2 Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 4.
Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 4.1 No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, ainda que a título de parcela incontroversa, optar pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 4.2 Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4.3 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 4, 4.1 e 4.2 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 5.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado, com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 5.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 6.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 7.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 7.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 8.
Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC.
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 8.1 Aceita a proposta pelo credor, a Secretaria deverá: a) intimar a parte devedora da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2 Apresentada contraproposta pelo credor, deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 8.2.1 Aceita a contraproposta pelo devedor (art. 427 do CC), a Secretaria deverá: a) intimar a parte credora da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2.2 Apresentada nova proposta pelo devedor, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC). 8.2.3 Recusada a contraproposta pelo devedor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.2.3.1 Permanecendo o devedor silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 8.3 Recusada a proposta pelo credor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.3.1 Permanecendo o credor silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 8.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 9.
Na hipótese de o devedor, após a intimação para cumprimento da sentença, efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 9.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 9.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 9 e 9.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 10.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 10.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 11.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 12.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 12.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 13.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 13.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 13.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 13.4 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 13.2 e 13.3 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 14.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 14.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 15.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 16.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 16.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 16.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 17.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 18.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 18.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 19.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 19.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 19.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 20.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 21.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 22.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 22.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 22.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 22 e 22.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 23.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 23.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 24.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 25.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC, expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 27. 25.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 25.2 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 26.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 27.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 27.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 28.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 29.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 30.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa: a) em razão da não localização de bens penhoráveis, os autos devem retornar conclusos para extinção; b) em função da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 31.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:01
Baixa Definitiva
-
19/04/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
19/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
19/04/2021 14:01
Baixa Definitiva
-
12/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
16/11/2020 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2020 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2020 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
31/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2020 16:33
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2020 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2020 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2020 13:33
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
13/05/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2020 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2020
-
09/03/2020 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2020
-
09/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2020 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/03/2020 16:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/03/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 20:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2020 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 18:50
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2019 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 14:42
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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