TJPR - 0003215-60.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
02/07/2025 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
02/07/2025 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/05/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:18
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 17:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/11/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:55
Processo Reativado
-
21/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
27/07/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
27/07/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:48
Homologada a Transação
-
16/06/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/06/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2021 11:26
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Secretaria, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a).
Com a indicação de bem à penhora, atente-se a Secretaria para o cumprimento dos demais atos subsequentes anteriormente determinados. 2. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 3. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
25/03/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:37
Processo Reativado
-
28/05/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2020 14:07
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/05/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2020 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/03/2020 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
13/03/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE ALVES BATISTA
-
07/10/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE ALVES BATISTA
-
01/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 16:41
Homologada a Transação
-
15/11/2018 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/10/2018 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:15
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2018 12:36
Recebidos os autos
-
24/07/2018 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2018 10:41
Recebidos os autos
-
24/07/2018 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2018 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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