TJPR - 0010969-58.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2025 08:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/07/2025 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/07/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY MARIA MORO RUIZ
-
10/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 06:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/03/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/09/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
05/09/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/04/2024 13:06
APENSADO AO PROCESSO 0003431-21.2024.8.16.0021
-
11/04/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY MARIA MORO RUIZ
-
09/05/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/04/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/03/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY MARIA MORO RUIZ
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-58.2021.8.16.0021 Processo: 0010969-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.259,23 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): SIRLEY MARIA MORO RUIZ 1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
25/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-58.2021.8.16.0021 Processo: 0010969-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.259,23 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): SIRLEY MARIA MORO RUIZ 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento.
Em que pese a argumentação exposta pelo exequente, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Com efeito, a questão relativa à venda antecipada do veículo somente foi informada após a sua prolação, não sendo possível ao juízo prever tal fato.
Destarte, a pertinência da fixação de multa e indenização nesse aspecto serão objetos da sentença que julgar a reconvenção.
Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 2.
O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.
Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido.
Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, Malheiros, 2009, p. 695).
Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações.
O que não se pode admitir é conceder o benefício à parte que apenas pretende se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento.
A gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial.
No caso, como é necessário o adiantamento de quantia para apresentação da reconvenção, com o intuito de evitar o imbróglio supracitado e permitir à parte ré que tenha sua pretensão avaliada, por força da inafastabilidade da jurisdição, com fundamento no artigo 98, § 5º do CPC, defiro a justiça gratuita apenas em relação às custas da reconvenção, não isentando a parte ré do pagamento dos demais ônus sucumbenciais caso eventualmente o pedido da inicial seja acolhido. 3.
Recebo a reconvenção e documentos correlatos.
Anote-se, registre-se e retifique-se a autuação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 4.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
19/08/2021 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/07/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY MARIA MORO RUIZ
-
16/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 07:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:15
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/05/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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21/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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14/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:07
Expedição de Mandado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-58.2021.8.16.0021 Processo: 0010969-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.259,23 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): SIRLEY MARIA MORO RUIZ 1.
Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente, a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma normativo, defiro a liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 3.
Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11 do Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Proceda-se a inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec.
Lei nº 911/69. 5.
Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec.
Lei nº. 911/69). 6.
A Escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo.
O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora. 7.
A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça.
A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência. 8.
Defiro, desde já, os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC). 9.
Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69: “Art. 3º. (...) § 2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus”. 10.
No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, poderá o devedor apresentar resposta. 11.
Cite-se o réu, nos moldes requeridos, com as advertências de praxe. 12.
Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec.
Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 13.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/04/2021 10:01
Recebidos os autos
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29/04/2021 10:01
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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