TJPR - 0024624-55.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/05/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGA TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
31/01/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
28/01/2023 19:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGA TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
-
13/12/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/11/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 16:00
-
29/09/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/04/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/02/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024624-55.2020.8.16.0014 Processo: 0024624-55.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$15.023,00 Exequente(s): NAVEGA TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Executado(s): TIM S/A 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 112.1), onde a parte executada sustenta, exclusivamente, a ocorrência de excesso de execução.
Neste particular, frise-se que o disposto no § 4º do artigo 525 do CPC/2015 foi observado.
A parte impugnada se manifestou no mov. 139.1, refutando a ocorrência de excesso.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 141.1), foram apresentados os cálculos pertinentes (mov. 144.2) e prestadas as informações sobre sua elaboração (mov. 144.1).
Sobreveio manifestação das partes (movs. 157.1 e 158.1).
Novamente os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou informações no mov. 164.1.
A impugnação merece parcial acolhimento, senão vejamos.
O cumprimento de sentença que deu origem à presente impugnação se iniciou após o julgamento de procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais.
Após o trânsito em julgado a parte ré procedeu ao pagamento voluntário do débito, sendo que a parte autora informou a existência de saldo residual. Pois bem, nesse sentido, quando do início do cumprimento de sentença, a impugnada pleiteou o recebimento de R$10.081,89 (dez mil e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), enquanto a impugnante alegou que devia apenas R$9.478,83 (nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), havendo, portanto, excesso de execução de R$ 594,06 (quinhentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Remetidos os autos à contadoria do juízo, houve prestação de informações no mov. 144.1 e apresentação de cálculos no mov. 144.2, reforçando a ocorrência do excesso, mas em valor diverso do apresentado pela impugnante, uma vez que o saldo devedor apontado pela contadoria era de R$ 418,87 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
Veja-se que ambos os cálculos encontravam-se equivocados, uma vez que os cálculos da parte autora não levaram em conta o índice correto de atualização monetária e o cálculo da ré não contabilizou a devolução das custas processuais.
Assim, de acordo com a Contadoria do juízo, órgão que guarda imparcialidade e promoveu ao cálculo de forma técnica, constata-se que o valor residual em 15 de Setembro de 2021 era de R$ 418,87.
Assim, tendo como razão de decidir o laudo e as considerações apresentadas pela contadoria do juízo, além de toda a fundamentação aqui exposta, é forçoso reconhecer que a parte exequente/impugnada pleiteava valor superior ao decorrente do julgado, havendo excesso de execução de R$ 418,87. 2.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação oposta, para reconhecer a ocorrência de excesso em valor diverso do alegado pela impugnante e determinar que o valor do saldo residual era de R$ 418,87 e não de R$661,92 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) conforme alegado pela parte autora.
Considerando que a parte impugnante decaiu de parte mínima, excesso diverso daquele por ela apontado, condeno a autora/impugnada ao pagamento das custas processuais da impugnação (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02).
Deixo de majorar os honorários advocatícios já arbitrados por entender que estão em consonância com a atuação havida nos autos. 3.
Superada a fase recursal contra esta decisão, liberem-se, da quantia depositada a título de garantia do juízo, o valor de R$ 418,87 com as correções devidas, em favor da autora/exequente exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012.
Deve a parte exequente indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora pague as custas processuais referentes à impugnação, sob pena de penhora online. 5.
Cumpridos os itens acima, voltem-me para extinção. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito -
10/02/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024624-55.2020.8.16.0014 Processo: 0024624-55.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$15.023,00 Exequente(s): NAVEGA TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Executado(s): TIM S/A Sobre as manifestações dos movs. 157 e 158, diga a contadoria em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para decisão da impugnação na sequência.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
16/11/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/09/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024624-55.2020.8.16.0014 Processo: 0024624-55.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$15.023,00 Exequente(s): NAVEGA TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Executado(s): TIM S/A Remetam-se os autos à contadoria do juízo, a fim de que informe se assiste razão à impugnação oposta (mov. 112.1) ou, alternativamente, se os cálculos da exequente encontram-se corretos.
Sem prejuízo da análise acima, deverá elaborar o cálculo de acordo com os julgados proferidos.
Com o retorno da contadoria, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, vindo-me oportunamente para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito -
09/08/2021 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024624-55.2020.8.16.0014 Processo: 0024624-55.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.023,00 Exequente(s): NAVEGA TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Executado(s): TIM S/A 1.
Anote-se a impugnação respectiva (CN,68, VII). 2.
Registre-se o depósito, ficando dispensada a lavratura do termo respectivo (CPC, 854, § 5º).
Intime-se a parte executada a respeito.
Note-se que já houve impugnação, prescindindo qualquer intimação neste sentido. 3.
Recebo a impugnação COM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença, uma vez que a dívida encontra-se integralmente garantida em dinheiro.
Ademais, os fundamentos da parte executada são relevantes e o prosseguimento implicaria em imediata entrega do dinheiro à parte exequente (CPC, 525, § 6º). 4.
Considerando que a discussão em pauta não se refere às custas processuais, libere-se tal importância em favor do Escrivão, ficando ele responsável pelo repasse respectivo.
Para tanto, expeça-se ofício, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014. 5.
Sobre a impugnação oposta, diga a parte exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
12/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:30
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/03/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/02/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2020 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2020 11:50
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2020
-
10/11/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/10/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
17/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:33
Distribuído por sorteio
-
16/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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