TJPR - 0013083-28.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BARBOSA
-
28/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/07/2023 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 10:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BARBOSA
-
23/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 20:47
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2022 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2022 12:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/05/2022 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BARBOSA
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/03/2022 13:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 13:32
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 10:39
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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19/10/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 15:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/08/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos n. 0013038-28.2020.8.16.0013 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo militar com pedido de reintegração no cargo, proposta por ROBSON BARBOSA, representado por ALAOR RIBEIRO JUNIOR, em face do ESTADO DO PARANÁ, já qualificados nos autos. 2.
Narrou o autor que foi excluído das fileiras da Corporação no dia 06/10/2015, em razão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado, o qual não lhe garantiu o contraditório e a ampla defesa.
Aduziu que recorreu da decisão e interpôs recurso administrativo direcionado ao Governador do Estado, mas foi mantida a decisão e, por consequência, a punição.
Indicou, todavia, que o libelo acusatório não observou o requisito do artigo 77, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, deixando de constar a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que prejudicou a sua defesa e tornou o procedimento nulo, conforme artigo 500, IV do mesmo Diploma Legal.
Além disso, descreveu que a sua defesa foi colidente com a do Sd.
Alex Sandro Cardoso de Carvalho, pois praticou conduta diversa daquele e não cometeu o desvio funcional.
Obtemperou que as provas colhidas no âmbito administrativo não confirmaram os motivos determinantes, tampouco que teve participação na retirada dos volumes que foram escondidos antes da sua chegada ao local, ou que tinha conhecimento de que o Sd.
Alex Sandro havia ordenado que os contrabandistas escondessem a referida mercadoria.
Asseverou, ademais, que as autoridades não visualizaram a integra das imagens gravadas pela câmera n. 30 da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu-PR e o fato de que foi acionado por seu Superior para auxiliar na ocorrência, tendo em vista que Alex Sandro solicitou reforço policial pelo 190, de forma forjada e criminosa.
Desse modo, pugnou pela anulação do processo administrativo, posto que a sua exclusão se mostra arbitrária e ilegal.
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.8. 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 3.
Recebida a ação ordinária, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado a citação da parte requerida (mov. 21.1). 4.
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 27.1), sustentando que não há fundamento para revisão dos atos administrativos, salvo no que diz respeito à legalidade, eis que foram respeitados os preceitos legais e constitucionais.
Alegou que o procurador do autor apresentou defesa prévia, alegações finais, recurso de reconsideração ao Comandante-Geral da PMPR e recurso disciplinar dirigido ao Governador do Estado do Paraná, comprovando-se o exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo que caberia a ele ter substituído o advogado caso verificasse qualquer prejuízo.
Argumentou que, ao contrário do que consta na petição inicial, o libelo acusatório preencheu os requisitos do artigo 9º da Lei n. 16.544/2010, e, ainda, que o autor procura rediscutir questões já apreciadas no âmbito administrativo.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos nos movs. 27.2 e 27.3. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação acerca da contestação apresentada (mov. 30) e intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), o autor requereu a oitiva de testemunhas e juntada do vídeo de monitoramento das câmeras da Guarda Municipal de Foz de Iguaçu/PR (mov. 35.1), enquanto a parte requerida informou que não há provas a serem produzidas (mov. 37.1). 6.
Em cumprimento ao despacho de mov. 41.1, a parte requerente apresentou o referido registro audiovisual no mov. 44.1.
A parte requerida, por sua vez, requereu a desconsideração da prova, porquanto além de intempestiva, desnecessária para o deslinde da ação (mov. 47.1). 7.
Saneado o feito no mov. 49.1, restou indeferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. 8.
Em seguida, o autor requereu a suspensão processual até o deslinde dos autos de Correição Parcial de n. 0014325-27.2021.8.16.0000 (mov. 55.1), o que foi indeferido por este Juízo (mov. 59.1). 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 9.
Intimados para apresentação de alegações finais, o Estado do Paraná renunciou ao prazo (mov. 64), ao passo que a parte requerente deixou transcorrer in albis (mov. 65). 10. É o relatório.
DECIDO.
Do ato administrativo 11.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo militar, em que busca o autor a sua reintegração ao cargo e o recebimento retroativo de todas as verbas pecuniárias desde o licenciamento, observando-se o tempo de serviço, promoções de patente militar, bem como a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de danos morais, no valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos (mov. 1.1). 12.
Pois bem.
Contra o processo administrativo de Apuração Disciplinar de Licenciamento n. 063/2014, insurge-se o autor, sustentando, inicialmente, que o libelo acusatório não atendeu aos requisitos dispostos no art. 77 do CPPM, especialmente no que se refere à alínea “e”, uma vez que deixou de descrever o fato imputado com todas as suas circunstâncias, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 13.
Sobre o assunto, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar deve constar: “o nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos.
A portaria bem elaborada é essencial à legalidade do processo, pois equivale à denúncia do processo penal e, se não contiver dados suficientes, poderá prejudicar a defesa; é indispensável que ela contenha todos os elementos que permitam aos servidores conhecer os ilícitos de que são acusados” (Direito Administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 831). 14.
Nesse sentido, estabelece o artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 16.544/2010, que o libelo acusatório conterá (i) a qualificação do militar estadual; (ii) a exposição, deduzida por artigo(s), da(s) suposta(s) transgressão(ões) 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual disciplina(es) a ele imputada(s); (iii) a indicação das circunstâncias agravantes e de todos os fatos que devam influir na aplicação da sanção disciplinar; (iv) o rol das testemunhas; e (v) o nome e assinatura dos membros do processo disciplinar. 15.
No caso dos autos, depreende-se que o libelo acusatório está em consonância com todos os requisitos exigidos pela lei, inclusive contendo a descrição dos fatos de modo a permitir ao indiciado a compreensão da transgressão que lhe fora imputada, bem como o enquadramento legal da conduta praticada. É o que se extrai do seguinte trecho (mov. 1.5, fls. 92 a 93, em referência às fls. 338 a 342 da ADL): “(...) 3.
As condutas motivadoras deste procedimento administrativo disciplinar compreendem as seguintes: a) Ter quando em data de 20 de março de 2013, por volta das 10h39min., na cidade de Foz do Iguaçu, PR, o Acusado estando de serviço acompanhado pelo Sd.
QPM 1-0 David de Lime, deslocaram até a Avenida Rosa Cirilo de Castro, conforme solicitação do Sd.
QPM 1-0 Alex Sandro, deixando as pessoas que estavam lá retirar mercadorias estrangeiras e colocarem em um veículo GM/Astra com o consentimento destes. b) Esse fato gerou grande repercussão interna, além de expor a instituição a especulações no meio criminoso, o que contribuiu sobremaneira para denegrir, expor e macular o bom nome da Instituição Policial Militar, uma vez que a atitude é inaceitável para qualquer cidadão comum, quem dera um policial militar, que por ser conhecedor das normas, bem como um garantidor do cumprimento da lei, tem o dever legal, ético e moral de cumprir com aquilo que lhe é esperado pela sociedade. 4.
Condutas irregulares e ou ilícitas em tese praticadas: 4.1) Prevaricação; (...)”. 16.
Com efeito, a fim de possibilitar a reação do indiciado, a exposição dos fatos deve conter as circunstâncias essenciais para a identificação da transgressão 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual disciplinar correspondente, além da individualização da conduta no contexto fático. 17.
Assim, a falta de menção exata ao que constituíram as “mercadorias estrangeiras”, dado meramente acessório, convém ressaltar que não possui o condão de ensejar sua inépcia, especialmente porque os demais elementos contidos no libelo acusatório permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando evidenciado qualquer impedimento que dificultasse a compreensão da imputação fática, com o consequente prejuízo ao autor. 18.
Nessa lógica, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO INSS.
PAD.
CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ART. 117, IX DA LEI 8.112/1990).
PENA APLICADA: DEMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (...) 7.
Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS 22.200/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifei). 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 19.
Outrossim, não merece prosperar a tese de que houve defesa colidente, sob o argumento de que o advogado que o representou no curso do processo administrativo e que promoveu também a defesa técnica do Sd.
Alex Sandro Cardoso de Carvalho, orientou ambos a negar a prática dos fatos imputados durante interrogatório na Apuração Disciplinar de Licenciamento, o que lhe impossibilitou de atribuir a conduta proibida àquele indiciado. 20.
Oportuno destacar que a configuração da colidência de defesas, como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige que um acusado atribua a outro, representado pelo mesmo defensor, a prática infratora que só pode ser imputada a um deles, de sorte que a culpa de um afaste a do outro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
COLIDÊNCIA DE DEFESAS CONSTATADA A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEFICIÊNCIA NA DEFESA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro.
Precedentes do STJ. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 124.996/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) (grifei) 21.
Na situação em apreço, no entanto, o requerente não trouxe aos autos qualquer dado hábil a evidenciar que os acusados detinham versões antagônicas sobre os fatos apresentados, não restando demonstrada, portanto, a apontada divergência de interesses.
Para além, verifica-se que, conforme mencionado pela 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual parte requerida, poderia o autor ter substituído o procurador a qualquer momento, o que não foi feito. 22.
Observa-se, ainda, do termo de qualificação e interrogatório de Robson Barbosa, colhido na Apuração Disciplinar de Licenciamento (mov. 1.6, fls. 48 a 50, referente às fls. 466 a 468), que o acusado manteve a mesma versão apresentada por ocasião de sua autodefesa no Inquérito Policial Militar n. 052/2014, oportunidade em que foi ouvido na ausência do advogado constituído, tendo igualmente negado a prática infracional e deixado de atribuir o cometimento dos fatos ao indiciado Alex Sandro Cardoso de Carvalho (mov. 1.4, fls. 106 a 110, referente às fls. 194 a 198). 23.
Ademais, a afirmação de que os depoimentos prestados pelas testemunhas indicam que os policiais adotaram condutas opostas durante a situação descrita na inicial, não é suficiente para corroborar que o requerente foi tolhido de desvencilhar-se da acusação, imputando-a ao Alex Sandro Cardoso de Carvalho. 24.
Dessa forma, a alegação de que o advogado assumiu teses colidentes se mostra mera concatenação especulativa, desprovida de qualquer respaldo probatório, além de tratar de narrativa inédita, aventada anos após a publicação da decisão que negou provimento ao recurso disciplinar interposto pelo requerente. 25.
Noutro passo, sustentou o requerente a inexistência de justa causa, sob o fundamento de que as provas objetivamente colhidas não confirmam os motivos determinantes explicitados pela Autoridade Administrativa, o que revela que não foram analisadas a íntegra das gravações em vídeo da cena em que ocorreram os fatos, tampouco a solicitação acionada pelo Sd.
Alex Sandro via 190 naquela ocasião, sob a sua ótica, de forma forjada e criminosa. 26.
No ponto, destaca-se que o Comandante-Geral da PMPR possui discricionariedade para deliberar, de acordo com o seu livre e motivado convencimento, os fatos que deram ensejo à representação disciplinar, desde que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, a valoração das 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual provas é o resultado de avaliação sistemática e congruente de todos os elementos apurados no processo. 27.
Bem por isso, não assiste razão o autor da presente demanda ao afirmar que a Autoridade Administrativa não levou em conta o conteúdo do atendimento via 190, solicitado pelo indiciado Alex Sandro Cardoso de Carvalho, ao fundamento de que caso houvesse sido considerado, a acusação que pesou contra o requerente teria sido rechaçada desde o início. 28.
Afinal, verifica-se que o Comandante-Geral da PMPR, mediante livre convencimento motivado e em análise ao caderno probatório constante nos autos, apurou e concluiu que a parte requerente fosse excluída das fileiras da PMPR, em regular processo administrativo, de modo que não se está diante de situação de ilegalidade que justifique a reapreciação dos elementos probatórios por esta via eleita. 29.
Além disso, o fato de haver constado na Solução da Apuração Disciplinar de Licenciamento n. 063/2014 a menção aos frames das imagens gravadas, não decorre logicamente a conclusão do requerente de que a Autoridade Administrativa se ateve a examinar cenas impressas em sequencial de imagens colacionadas, ignorando o conteúdo integral das mídias filmadas. 30.
Diversamente do alegado, o que se depreende dos autos é a cautela do Corregedor-Geral da PMPR, conforme consta no item 16 da Solução da Apuração Disciplinar de Licenciamento n. 063/2014 (mov. 1.6, fl. 547) a seguinte fundamentação: “Convém ressaltar que todas essas ações foram visivelmente observadas nas imagens das câmeras juntadas no Inquérito nº 052-14 – COGER (originário da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu), ficando devidamente comprovada a irregularidades dos policiais militares envolvidos na situação” (mov. 1.6, fl. 125, referente à fl. 547), o que demonstra que foram apreciados os elementos probatórios dos autos pela Administração Pública. 31.
No mais, não se pode ignorar que o controle jurisdicional dos atos administrativos se cinge à análise da sua legalidade e regularidade formal, não 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual sendo admitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito, mediante reapreciação das provas amealhadas, para a apreciação da conveniência e da oportunidade do ato.
Nesta perspectiva, tem-se que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA – SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO LASTREADA EM RAZÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371 DO CPC) – TESE APRESENTADA APENAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – MÉRITO – PROCEDIMENTO REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E INFORMALISMO – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE PODEM SER COMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE, DESDE QUE RESPEITADA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E REMESSA À AUTORIDADE SUPERIOR PARA DECISÃO – ESTABILIDADE FUNCIONAL QUE NÃO SE PRESTA PARA EVITAR A PENA DE DEMISSÃO QUANDO PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES OBSERVADOS EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – É DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015847-55.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 14.10.2019). 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO MILICIANO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
INOCORRÊNCIA.FATOS QUE DEMONSTRAM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO E VIOLAÇÃO AOS DEMAIS DEVERES DA POLÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PODERJUDICIÁRIO QUE SOMENTE ATUA EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
EXCESSO PUNITIVO.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015847-55.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 02.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO – POSSE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS EM MULTAS DE TRÂNSITO - DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível – 0002749-08.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 18.09.2018). 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 32.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade do processo administrativo disciplinar que resultou o licenciamento do autor da presente demanda, que justifique a análise por esse Juízo, restando prejudicado, por consequência, o requerimento de reintegração do autor e análise dos demais pedidos formulados. 33.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON BARBOSA em face do Estado do Paraná, por não haver qualquer nulidade no processo administrativo que determinou sua exclusão da PMPR, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 34.
Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigência está suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 11 -
10/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/05/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 19:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BARBOSA
-
21/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BARBOSA
-
15/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BARBOSA
-
25/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON BARBOSA
-
03/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 17:56
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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