TJPR - 0012947-72.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
26/09/2023 07:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 18:00
-
30/05/2023 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO SANTOS
-
26/05/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 18:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO SANTOS
-
07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA ELISABETH PEREIRA MAIA
-
16/02/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:06
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO SANTOS
-
21/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0012947-72.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Paulo Sérgio Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO Considerando o contido na certidão de suspeita de prevenção anexada aos autos, e após análise do processo ali indicado, não vislumbro prevenção em razão da extinção do processo 0001223-45.2021.8.16.0029 - por incompetência territorial (Colombo).
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, autorização para pagamento da taxa para fins de licenciamento do veículo FIAT-UNO MILLE-FIRE FLEX, RENAVAM 0094238808-9, Placa MFQ-5968, sob alegação de que adquiriu o veículo na data de 10 de fevereiro de 2020 (mov. 1.6) e ao regularizar os débitos pendentes descobriu que havia multas pendentes e cometidas por veículo dublê (15-12- 2020, 12:55h, AUTO DE INFRAÇÃO 275350-W006319034, 4 PONTOS, 19-10- 2020, 13:00 h, 275350-WOO6278064, 4 PONTOS, 12-08-2020, 15:02 h, 275350- W006226360, 4 PONTOS, 12-06-2020, 14:56 h, 275350-W006191952, 4 PONTOS).
Sustenta que as infrações de trânsito e cobranças não não são de sua responsabilidade nem da antiga proprietária, visto que conforme as fotos apresentadas pelos radares (mov. 1.7 a 1.13) foram praticadas por veículo dublê (clonado) que possui 4 portas, enquanto o veículo adquirido pelo autor possui apenas duas. Sustenta por fim que realizou o pagamento dos tributos de IPVA junto a SEFA, porém, em razão das multas impugnadas encontra-se impedido de licenciar o veículo e portanto, de rodar livremente (mov. 1.11).
O art. 131, §2 do CTB dispõe que o certificado de licenciamento anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN e o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Porém, no caso em apreço o autor pleiteia pela liberação do licenciamento sem o pagamento dos valores referentes às multas pendentes e em discussão, sob argumento de não serem de sua responsabilidade nem da antiga proprietária, uma vez que estariam sendo praticadas por veículo dublê (mov. 1.5). Não foram apresentados, contudo, o registro de propriedade do veículo (ainda que em nome da antiga proprietária), o extrato de débitos do veículo e a consulta consolidada de condutor.
Ainda, percebe-se que os órgãos responsáveis pela lavratura dos autos impugnados, assim como o ESTADO DO PARANÁ na condição de titular do IPVA e a proprietária anterior, devem compor o polo passivo da ação na condição de litisconsortes necessários. Observe-se o que dispõe o art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte Desta forma intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias e em emenda à inicial, apresentar: a) histórico de registro de propriedade do veículo; b) extrato de débitos do veículo; c) consulta consolidada de condutor completa em seu nome e em nome da antiga proprietária.
No mesmo prazo deverá ainda regularizar o polo passivo da demanda de modo a incluir o ESTADO DO PARANÁ, os órgãos responsáveis pela lavratura dos autos de infração cuja inexigibilidade pretende ver declarada e a proprietária anterior do veículo.
Deverá ainda esclarecer quanto ao polo passivo que constou de petição inicial e aquele registrado na autuação (apenas DETRAN-PR).
Apresentada a emenda, voltem conclusos para decisão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
12/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 19:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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