TJPR - 0011189-56.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/12/2022 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/12/2022 09:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
09/11/2022 11:38
Juntada de CIÊNCIA
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09/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2022 18:23
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
24/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:41
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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11/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
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03/05/2021 15:23
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 Autos nº. 0011189-56.2021.8.16.0021 Processo: 0011189-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): LUCAS LUIZ DE MORAIS (RG: 130965601 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LUIZ JUSTINO BECKE, 749 - CASCAVEL/PR DECISÃO O conduzido LUCAS LUIZ DE MORAIS foi preso em flagrante-delito e autuado pela prática, em tese, do delito de dano, constante no artigo 163, do Código Penal.
Da análise do auto de prisão em flagrante, observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se com perfeição à legislação processual penal.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 e 304 e 306 do CPP.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante, eis que presentes os requisitos legais.
Foi arbitrada fiança, pela autoridade policial, até o momento não recolhida.
O Ministério Público manifestou-se pela liberdade do flagranteado, sem aplicação de medidas cautelares. É o breve relatório.
DECIDO.
A manutenção da custódia provisória somente é possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, atualmente, a prisão preventiva possui caráter excepcional.
Na hipótese dos autos, pesa sobre o flagrado a prática de conduta cuja pena máxima não supera 4 anos de reclusão.
Além disso, o autuado não possui qualquer antecedente criminal e não vislumbro necessidade de segregação cautelar, para proteção da ordem pública ou da aplicação da lei penal.
Desse modo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCAS LUIZ DE MORAIS, sem aplicação de medidas cautelares.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Consigno que, apesar de a nova redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, determinar que a decisão sobre o status libertatis do flagrado será prolatada em audiência de custódia, não vislumbro qualquer prejuízo em, desde já, conceder liberdade àquele que, de imediato, se constata não ser necessário que fique preso; tal atitude somente beneficia o preso, que poderá tomar as devidas providências, caso tenha sofrido algum abuso no momento da prisão.
Tal decisão otimiza o andamento do feito e poderá ser revista.
No momento do cumprimento do alvará, deverá o flagrado ser alertado de que, caso tenha sofrido algum abuso, no momento de sua prisão, poderá comunicar a autoridade policial ou o Ministério Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cascavel, 01 de maio de 2021. Raquel Fratantonio Perini Magistrada -
01/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/05/2021 17:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
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01/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
01/05/2021 16:07
Juntada de PARECER
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01/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/05/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/05/2021 12:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
01/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/05/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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