TJPR - 0003004-87.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 16:55
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/10/2023 18:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/10/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
11/10/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
11/10/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
29/08/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2023 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/06/2022 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/04/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), bem como, caso requerido, a busca de bens em nome do executado por meio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pela própria Secretaria, com anotação de sigilo, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a).
Com a indicação de bem à penhora, atente-se a Secretaria para o cumprimento dos demais atos subsequentes anteriormente determinados. 2. Restando infrutífera a localização de bens, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. 3. Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
25/03/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/03/2020 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/03/2020 16:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
13/03/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DIVINO DA SILVA
-
06/12/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 15:42
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 05:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2019 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007779-50.2019.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Debora Cristina de Lima
Advogado: Daniel Camacho Pontremolez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2019 14:26
Processo nº 0028779-75.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ismael Douglas Oliveira
Advogado: Maria Odete Badziak
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2018 16:27
Processo nº 0000039-10.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jairo Adriano Dobkoski Ferreira
Advogado: Regiane Zanchetta Chrisoste
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 16:35
Processo nº 0021839-04.2020.8.16.0182
Beatriz Rocha Calheiros
Rodrigues Foto Estudio LTDA - ME
Advogado: Renato Jose Borgert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2020 15:37
Processo nº 0003000-02.2014.8.16.0097
Adm do Brasil LTDA
Cerealista Jardim Alegrense LTDA.
Advogado: Julio Cesar da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2014 12:49