TJPR - 0064390-23.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE BERG MACHADO
-
20/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
26/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
26/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
04/04/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE BERG MACHADO
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA.
-
10/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA.
-
04/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE BERG MACHADO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0064390-23.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.414,20 Exequente(s): HENRIQUE BERG MACHADO Executado(s): ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. Vistos, etc.
A parte executada interpôs impugnação ao cálculo, entretanto a sua fundamentação não discorda do cálculo apresentado, desde que o crédito esteja sujeito ao plano de recuperação.
O art. 49, Lei 11.101/2005, indica que os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, na ação de recuperação judicial.
Todavia, o mesmo não ocorre com os créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial.
Senão vejamos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no IRDR 1051, houve a fixação do momento em que ocorre a existência do crédito concursal: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Naqueles autos de recuperação judicial, em 01/06/2016, foi deferida a Recuperação Judicial da executada, autos da ação número 167246-80.2016.8.09.0051 que corre pela 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, GO.
Assim os créditos cujo fato gerador é anterior a 01/06/2016 estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, englobados no plano de pagamento lá homologado.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador que no presente caso se deu em 19/07/2017 (seq. 1.1.) Portanto, no caso dos autos, trata-se de crédito extra concursal, que deve ser satisfeito nesses autos.
II – Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de 10 dias.
III - Com eventual decurso do prazo sem pagamento, apresente o exequente memória do débito atualizada, voltando conclusos para penhora on line. Londrina, 09 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito -
10/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA.
-
13/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA.
-
11/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:06
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/02/2020 16:33
Baixa Definitiva
-
06/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA.
-
05/02/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2019 18:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/11/2019 13:30
-
26/06/2019 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2019 12:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2019 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2018 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2018 13:06
Distribuído por sorteio
-
18/07/2018 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2018 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2018 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2018 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA.
-
27/06/2018 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2018 03:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/06/2018 03:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/04/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2018 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2017 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/11/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2017 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2017 11:28
Recebidos os autos
-
28/09/2017 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2017 14:13
Recebidos os autos
-
27/09/2017 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2017 14:13
Distribuído por sorteio
-
27/09/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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