TJPR - 0001294-76.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 08:43
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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18/11/2021 13:29
Baixa Definitiva
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18/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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26/08/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 15:04
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 10:59
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2021 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:26
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0001294-76.2017.8.16.0194 Parte autora: Brilin de Liz dos Santos Parte ré: Cotas Serviços Administrativos Eireli ME e outro SENTENÇA
I - RELATÓRIO BRILIN DE LIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou esta ação, na qual incluiu COTAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ME e BANCO BRADESCO S/A no polo passivo, também qualificados, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) declare a resolução dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes e prejudicados pelo inadimplemento contratual da rés; b) condene as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná correspondentes ao valor despendido para pagamento de aluguéis no importe de R$ 6.000,00, mais os vincendos no curso do processo; c) condene as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos honorários contratuais do advogado contratado, no montante correspondente a 20% do valor da obrigação contestada; d) condene as rés à repetição do indébito no valor de R$ 196.089,16; e) condene as rés ao pagamento da cláusula penal prevista em contrato, no percentual de 25% sobre o valor pago como contraprestação dos serviços; f) condene as rés a pagar indenização por danos morais; g) condene as rés por propaganda enganosa e venda casada.
Como causas de seus pedidos, asseverou, em síntese, que: a) a primeira ré lhe ofereceu cartas de crédito contempladas de consórcio imobiliário, transação que demandaria a abertura de conta corrente junto à segunda ré.
Abriu a conta em 6.1.2016 e, em 19.1.2016, celebrou contrato particular de compra e venda de cotas contempladas de consórcio, dando, como contraprestação, um veículo e os cheques nº 000026/000033.
O objeto do contrato foi em seguida alterado, passando a nele constar a cota 399, do grupo 0693, a cota 309, do grupo 0744 e a cota 428, do grupo 0481, cujas próximas parcelas venceriam em fev./2016.
Acordaram que só passaria a realizar o pagamento das parcelas com a chegada dos documentos para transferência; b) apesar de insistentemente pleitear a adoção das providências para cessão das cotas, apenas a de nº 428, do grupo 0481 lhe foi transferida, alegando-se que 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná as demais não poderiam sê-lo, porquanto descontempladas em maio de 2016, por ausência de pagamento; c) o inadimplemento das rés, ao deixarem de promover os atos necessários para a transferência das cotas, lhe confere o direito de rescindir o contrato de prestação de serviços firmado, particularmente em relação à cota 399, do grupo 0693 e à cota 309, do grupo 0744; d) o inadimplemento das rés, ademais, lhe causou danos patrimoniais, concernente aos aluguéis que teve de continuar pagando, no importe de R$ 500,00 por mês, em decorrência de não ter podido utilizar o crédito para aquisição do imóvel para residir.
Ademais, teve de contratar advogado para buscar a tutela de seus direito, cujos honorários contratuais devem ser igualmente suportados pelas rés.
Também faz jus à repetição dos valores despendidos em virtude do negócio jurídico, que totalizam R$ 98.044,58 e devem lhe ser restituídos em dobro (R$ 196.089,16); e) as rés divulgaram propaganda enganosa ao prometer a entrega das cotas contempladas, induzindo-o em erro e frustrando sua expectativa de morar em casa própria.
Logo, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos; f) a obrigação de abertura de conta corrente na instituição financeira ré configura venda casada, impondo a condenação da ré ao pagamento de quantia não inferior a 30 salários-mínimos; 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná g) a cláusula que prevê multa compensatória prevista em contrato em favor das rés deve ser julgada abusiva, possibilitando que seja aplicada em favor do consumidor, fazendo jus, desse modo, a multa no percentual de 25% do valor pago pela aquisição, sem prejuízo dos encargos moratórios Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$ 585.009,16.
Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.43).
BANCO BRADESCO S/A, por seu procurador judicial, ofertou contestação, por intermédio da qual requereu a improcedência dos pedidos (mov. 44.1).
Em preliminar, impugnou o valor da causa.
Em relação ao mérito, alegou, como matéria de exceção, em resumo, que: a) prestou todas as informações necessárias para a concretização da transferência das cotas; b) atribui o ocorrido ao autor que deixou de pagar as parcelas do consórcio; c) não há dano moral indenizável; d) é indevida a restituição dos honorários advocatícios pagos ao procurador da parte 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autora, por decorrer de negócio jurídico bilateral, não produzindo efeitos em relação a terceiros; e) não há má-fé para ensejar a aplicação do artigo 42, par. u., do Código de Defesa do Consumidor; f) não é devida indenização por danos materiais.
COTAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – ME, por seu procurador judicial (mov. 49.2), ofertou contestação, por meio da qual requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos (mov. 49.1).
Como matéria de defesa, arguiu, em suma, que: a) carece o autor de interesse de agir e, ainda, revela-se inadequado o valor atribuído à causa; b) o autor desistiu de pagar as cartas de crédito, de modo que, como qualquer outro consorciado, tem que esperar o final do grupo para reaver os valores pagos; c) é indevida a cláusula penal, uma vez que o descumprimento do contrato se deu por culpa do autor; d) a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. e) não há provas dos danos materiais; 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) é descabida a repetição do indébito por existir legislação específica para a devolução dos valores pagos ao consórcio.
Com a contestação, juntou documentos (mov. 49.4 a 49.6).
O autor impugnou os termos das contestações (movs. 53.1 e 53.2).
BANCO BRADESCO S/A apresentou documentos (mov. 62).
Proferida decisão saneadora e ordinatória (mov. 72.1), afastou-se a impugnação ao valor da causa e a questão preliminar processual peremptória.
Definiram-se as questões de fato, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e determinou-se a tomada de depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição consensual da lide, tomou-se o depoimento pessoal do autor e das rés (mov. 116.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 122.1, 123.1 e 124.1). É o relatório.
DECIDO 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Inadimplemento absoluto da obrigação contratual No prisma da existência e da validade, os negócios jurídicos são fontes constitutivas de normas que outorgam direitos subjetivos ou potestativos e, em contraposição, impõe obrigações (deveres jurídicos) ou situações de sujeição.
Particularmente no que concerne às obrigações, no plano da eficácia, são elas extintas ordinariamente pelo adimplemento.
A falta de adimplemento caracteriza ato ilícito.
O inadimplemento pode ser absoluto, quando a prestação objeto do dever jurídico é impossível, porquanto não mais exequível pelo devedor, ou não mais útil ao credor.
Ou, relativo (mora), hipótese em que a prestação, ainda que tardia, é possível e útil (art. 395, par. u., CPC).
A mora (inadimplemento relativo) restará caracterizada quando o devedor não adimplir a obrigação possível no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, ou quando o credor se recusar a receber a prestação (art. 394, CC), desde que seja a eles imputável ação ou omissão que causado o inadimplemento (art. 396, CC).
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, subordinada a termo inicial, a mora do devedor restará constituída de pleno direito com o advento do prazo de vencimento (art. 397, caput, CPC).
Caso contrário, mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, par. u., CPC).
Inadimplida a obrigação ainda exequível pelo devedor, poderá o credor exigir seu cumprimento 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná forçado.
Ou, se entender que ela não lhe é mais útil, poderá exercer o direito potestativo de resolver o contrato, faculdade outorgada pela regra estatuída pelo art. 475 do Código Civil, sem prejuízo do direito subjetivo de exigir o pagamento de indenização por perdas e danos.
Passando à análise do caso concreto, cumpre observar inicialmente que, apesar de denominado como contrato de compra e venda de cotas contempladas, observa- se, pelos seus termos, tratar-se de contrato de prestação de serviço de intermediação de cessão de posição contratual.
Por meio desse negócio jurídico, adimplida a contraprestação (no caso, descrita no item 2), a contratada obrigou-se a fornecer ao contratante procuração pública ou termo de transferência emitido pela administradora do consórcio outorgando-lhe poderes para promover a transferência de titularidade, ou seja, a cessão de posição contratual (itens 4 e 5, contrato anexado no mov. 1.14): O contratante foi informado de que a obrigação da contratada limita-se a emissão e/ou apresentação das procurações públicas e/ou termos de transferência em favor COMPRADOR [contratante], documento que será emitido em tabelionato com fé pública e/ou junto à 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Administradora do Consórcio (item 15).
E, ainda, é cientificado de que “deverá manter as parcelas vincendas em dia, pois acaso venha a atrasá-las, a cota pode ser descontemplada, conforme regulamento da administradora e normas do Banco Central do Brasil” (item 17).
Não se estabeleceu prazo determinado para o cumprimento desta obrigação.
Apesar disso, o autor, por diversas vezes, interpelou a ré, por intermédio de mensagens telefônicas representadas por documento não impugnado, iniciando as cobrança ainda no mês de fevereiro de 2016.
Examinando os elementos carreados, contata-se que o último dos reconhecimentos de firmas dos cessionários nos instrumento de cessão de direitos e obrigações ocorreu em 7.4.2016 (mov. 62.2).
Portanto, possível se constatar mora no cumprimento da obrigação da primeira ré.
Não obstante a mora, fato é que o autor aceitou a prestação, qual seja, o fornecimento de termo de transferência emitido pela administradora do consórcio, fato que afastaria a possibilidade de rescisão do contrato, por incompatibilidade lógica, ressalvada a demonstração de sua inutilidade.
No caso, não há prova da inutilidade.
Ao contrário, a prestação se revelou útil.
Volvendo-se aos instrumentos de cessão de direitos e obrigações das cotas, infere-se que a assinatura do autor foi autenticada em 9.6.2016 (movs. 62.2, 62.3 e 62.4).
E apesar dos e-mails acostados com a inicial revelarem problemas com um deles, particularmente o referente à cota nº 399, do grupo nº 693, através do 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná documento anexado no mov. 62.5 é possível constatar que houve a transferência de titularidade.
A transferência ocorreu com a cota nº 309, do grupo 74 (em relação à qual não se noticiou problema na transferência).
Em ambos os casos, o cancelamento não se deu por defeito na documentação, mas por ausência de pagamento, respectivamente, das parcelas vencidas a partir de outubro e setembro de 2016 (mov. 62.5).
Definido esse contexto, apesar da mora, a prestação aceita pelo autor se revelou útil.
Logo, não detém ele o direito potestativo de rescindir o contrato.
Dessarte, improcedente o pedido constitutivo negativo deduzido por meio desta ação.
No que concerne às perdas e danos, limitando-se o pedido pela causa de pedir, o autor os ligou causalmente ao inadimplemento absoluto da prestação, que teria acarretado o cancelamento de dois dos contratos.
Entretanto, como sublinhado acima, não houve inadimplemento absoluto.
E mais: a mora, no caso, não acarretou o cancelamento dos contratos, mas sim o inadimplemento do autor, que deixou de pagar as parcelas das cotas nº 399, do grupo nº 693, e nº 309, do grupo nº 744.
Em relação às alegações de publicidade enganosa e venda casada, não se constatou a efetiva prática dessas condutas.
Inicialmente, não se demonstrou a divulgação de informação ou comunicação de caráter publicitário dos serviços prestados.
Ademais, não se 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afirmou haver informação falsa, capaz de induzir em erro o consumidor sobre a natureza, característica, qualidade, propriedade etc. do serviço.
Também não há prova de que se tenha imposto a abertura de conta como condição para celebração do contrato de prestação de serviço, evidenciando-se que a orientação para abertura de conta era para facilitar o processo de transferência da titularidade das cotas, providência, ademais, que deveria ser realizada pelo autor, não sendo de obrigação da primeira ré, como já acima explicitado.
Diante desses fundamentos, não havendo prática de ilícitos ligado causalmente aos danos descritos na petição inicial, não prosperam, também, os pedidos condenatórios deduzidos.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos.
Sucumbindo integralmente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência.
A eficácia da obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo extinta caso não haja alteração na situação econômica da parte beneficiária, que justifique a revogação do benefício. 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação aos honorários de sucumbência, cumpre, inicialmente, afastar interpretação estrita do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa atualizado.
De modo a evitar a fixação de honorários em importe desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, o § 8º prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O texto normativo, em interpretação estrita, impõe a vedação à fixação de honorários em valores demasiadamente baixos.
O texto normativo nada trata das hipóteses em que a observância dos parâmetros definidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil implicaria a fixação de honorários em valores exorbitantes.
A inexistência de regra explícita, no entanto, não afasta a eficácia normativa dos princípios gerais de direito, em especial o da boa-fé.
Questão similar foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu regra para o caso concreto, segundo a qual “o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva , à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Definida essa regra, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, a importância econômica, o tempo de tramitação e a relativa complexidade fática da causa, que demandou a produção de prova oral, produzida, inclusive, por meio da expedição de carta precatória, revelando, assim, o local da prestação do serviço circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade jurídica da causa e a desnecessidade de acompanhamento de produção de meio de prova mais complexo, como a prova pericial, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 2% do valor dado à causa, atualizado, a partir da propositura da demanda, pelo IPCA- E.
Sentença publicada e registrada com a 1 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Renunciado o mandato, intime-se a ré COTAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI-ME, por meio de carta a ser enviada ao seu endereço declinado no processo, para 1 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, no prazo de 15 dias, regularize a sua capacidade postulatória, anexando procuração outorgando poderes de representação processual a advogado regularmente habilitado.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 14 -
10/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 22:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:43
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 15:42
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/06/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2018 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2018 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS FERNANDES
-
26/11/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2018 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2018 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2018 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIS FERNANDES
-
16/10/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 07:46
Recebidos os autos
-
18/09/2018 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2018 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2018 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2018 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 13:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2017 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2017 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 09:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2017 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2017 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/05/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2017 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/05/2017 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2017 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2017 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2017 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2017 16:40
Expedição de Mandado
-
16/03/2017 16:39
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2017 15:42
Despacho
-
14/03/2017 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2017 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2017 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 10:42
Recebidos os autos
-
14/02/2017 10:42
Distribuído por sorteio
-
11/02/2017 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2017 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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