TJPR - 0005181-34.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
24/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
22/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
29/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 22:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
09/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
22/03/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
21/02/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
08/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
06/11/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
25/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
11/07/2022 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
26/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0005181-34.2018.8.16.0194 Autora: Virgínia Viana Arrais Réu: Heverson Adam do Valle Serviços - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO VIRGÍNIA VIANA ARRAIS, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS – ME, também qualificado, visando obter provimento jurisdicional que: a) condene o réu a se abster de disponibilizar as aulas elaboradas e gravadas por ela, a se abster de veicular seu nome e imagem nos cursos oferecidos, a interromper a comercialização de cursos que contenham o seu nome e a remover de seu site todas as aulas gravadas e conteúdos elaborados por ela; b) condene o réu a indenizá-la pelos danos materiais morais suportados em patamar não inferior a R$ 50.000,00.
Como causas de seus pedidos asseverou, em suma, que: a) em janeiro de 2016, foi convidada para elaborar e ministrar aulas no curso oferecido pelo réu na modalidade online, como preparatório para a 2ª fase do X Concurso Público de Cartório de São Paulo, negócio jurídico formalizado em abril daquele ano, por meio de e-mails trocadosPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entre as partes.
Assim, elaborou apresentações e se comprometeu a gravar aulas para um módulo contendo de 10 a 15 videoaulas com 45 minutos cada, que foram veiculadas no site do réu, de endereço www.concursodecartorio.com.br/cursos; b) pelos serviços prestados, acordou-se a remuneração de R$ 200,00 a hora aula.
As aulas foram gravadas na sede da empresa em Curitiba, entre os dias 28 e 30 de abril de 2016, sendo as despesas de viagem arcadas pela instituição ré.
Após gravadas as aulas, calculou-se em seu favor um crédito no valor de R$ 4.325,47 e, posteriormente, encerraram-se as relações entre as partes; c) no final de 2017, tomou conhecimento de que o réu passou a ofertar, por meio do mesmo site, cursos preparatórios para o XI Concurso de Cartório de São Paulo e Extensivão Estados: Notórios e Registradores, em que figura como professora, ministrando aulas nas disciplinas “Tabelionato de Notas – 11h/aula”, “Tabelionato de Protesto – 8h/aula” e “Código de Normas de São Paulo – 61h/aula”, sendo os seus materiais reproduzidos no site para quem adquirir o curso, sem sua autorização prévia e expressa; d) situação semelhante ocorreu, anteriormente, no mesmo ano, em que o nome da autora constava nas ofertas de cursos diversos; e) as aulas elaboradas e ministradas pela autora são protegidas pela legislação de direitos autorais e, assim, a sua utilização de forma não autorizada prévia e expressamente constitui violação de seus direitos, causando-lhe danos passíveis de serem indenizados; f) ademais, as aulas ofertadas e expostas em momento posterior o foram de forma desatualizada, o que aPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná expôs a situação vexatória diante dos alunos que iriam consumir conteúdo não atual.
Ainda, a utilização indevida de seu nome, materiais e conteúdos produzidos configura o desvio de sua clientela, de modo fraudulento; g) em 07.03.2018, notificou o réu a respeito das infrações por ele cometidas.
Em resposta, afirmou que o contrato anteriormente celebrado lhe dava direito a veicular o nome, imagem e conteúdos da autora, então contratada, por prazo indeterminado, não tendo tomado atitudes no sentido de retirar as ofertas e materiais de seu site.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.46).
Concedeu-se a tutela de urgência pretendida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré (mov. 11.1).
Citado, o réu, por meio de procurador judicial, ofertou contestação, através da qual requereu fossem julgados improcedente os pedidos formulados na petição inicial (mov. 18.1).
Como matéria de defesa, asseverou, em suma, que: a) Não houve o uso indevido do material didático elaborado, nem o uso não autorizado da imagem da autora.
Essa jamais condicionou o uso dos seus materiais a um determinado intervalo de tempo e nem desautorizou o uso de sua imagem para que fossem comercializadas aulas após o término dos concursos públicos;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) até 18.03.2018, data em que recebeu a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, não houve qualquer contato por parte dela, requerendo que não fossem veiculadas as aulas e materiais por ela elaborados; d) não foram causados danos passíveis de indenização sendo que não houve uso desautorizado da imagem da autora no período de vigência do contrato formalizado entre as partes e, da mesma forma, não houve prática de atos capazes de caracterizar concorrência desleal.
Com a contestação, apresentou documentos (movs. 18.2/18.8).
A autora impugnou os termos da contestação (mov. 22.1).
Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento do processo em seu atual estado (mov. 28.1).
O réu, por sua vez, requereu produção de prova oral e documental (mov. 29.1).
Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral (mov. 31.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de testemunha arrolada pelo réu (mov. 47.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 50.1/51.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes.
II.1 – QUESTÕES DE MÉRITO II.1.1 - Violação de direitos autorais A crise de certeza que caracteriza a lide deduzida perante este Juízo por meio da presente ação recai, em um primeiro momento, sobre a (in)existência de pactuação de prazo ou limitação a serem observados pela ré para veiculação do material didático e videoaulas, produzidos pela autora, em sua plataforma online.
A relação jurídica havida entre as partes não foi formalizada em contrato escrito.
No entanto, as condições do negócio foram discutas por escrito, via e-mail, cujas cópias foram apresentadas nos movs. 1.4/1.5, documentos esses não impugnados pela parte ré.
Da análise dos referidos documentos, verifica-se que, em 28.01.2016, Janaina do Nascimento Silva, preposta da parte ré, contatou a autora convidando-a para gravar o módulo Código de Normas SP para o 10º Concurso, cujo edital estaria aberto, consistindo aquele em parte teórica e prática (mov. 1.4):PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ainda, em 05.04.2016, a autora foi contatada e convidada para a gravação de aulas relativas, ainda, ao 10º Concurso de Cartório de São Paulo, voltadas à 2ª fase (mov. 1.5): É de se concluir, portanto, que o que se pretendia da autora era a confecção de material e aulas voltadas ao curso preparatório relativo ao 10º Concurso de Cartório de São Paulo, termos com os quais ela concordou tendo, inclusive, produzido referidos materiais.
O Código Civil, em seus arts. 112 e 113, dispõe sobre a prevalência da intenção das partes contratantes.
Em que pese não haja disposição expressa em que a autora tenha limitado a autorização para comercialização de seu material e imagem à determinado curso e período, a autora foi convidada a produzir conteúdo específico para curso previamente estipulado, qual seja, o 10ª Concurso.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dessa forma, por mais que aquela não tenha expressamente vedado a reprodução dos seus materiais e videoaulas em cursos diversos, a autorização por ela concedida se limitava ao curso indicado no momento em que foi contatada pela ré.
Nesse ponto, importante frisar que o direito autoral é constituído por força de lei.
E a regra é que só possa ser utilizado o material sob proteção com expressa autorização do titular, não sendo constituído por mero ato de tolerância.
No caso, a autora não cedeu os direitos autorais sobre a sua produção em benefício da ré por tempo indeterminado.
Celebrou contrato de edição, disciplinado pelo art. 53 da Lei nº 9.610/1988, que assim dispõe: Art. 53.
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
A autora nesta ação é autora da obra intelectual e, portanto, sua titular originária (art. 5º, XIV, Lei nº 9.610/1988).
A parte ré, por sua vez, é editora e produtora do material, a quem incumbia divulgá-lo nos limites do que fora, previamente, pactuado (art. 5º, X e XI, Lei nº 9.610/1988).
Como anteriormente exposto, os limites estabelecidos entre as partes previam que as videoaulas e o material complementar compusessem a grade do curso preparatório para o 10º Concurso de Cartório de São Paulo.
O concurso em questão teve seu edital de abertura publicado em 01.12.2015 e aPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 classificação final em 23.11.2016 .
Portanto, o material produzido pela autora somente poderia ter sido comercializado e divulgado neste período, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEI 9.610/98.
REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA LITERÁRIA.
INSERÇÃO DE PARTE DA CRIAÇÃO DO AUTOR EM OBRA DE TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
AVERIGUAÇÃO DA CULPA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LDA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...). 4.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22 da LDA).
A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA). 5.
O art. 53 da lei em questão permite que seja firmado contrato de edição para o fim de reprodução e divulgação de obra literária, artística ou científica, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, o título e o nome do autor da obra. 6.
Daí 1 https://www.vunesp.com.br/TJSP1505/PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, na exata medida dessa regra, não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, sob pena de se extrapolar os limites da avença e de violar a própria norma do art. 53 da LDA. 7.
No particular, assentado pelos juízos de origem que o recorrente é o autor de criação literária reproduzida em obra de terceiro pela editora recorrida sem autorização específica, impõe-se reconhecer o malferimento às normas dos arts. 22, 28, 29 e 53 da LDA, aplicando-se a consequência jurídica direta advinda de sua conduta: dever de reparar os danos causados. 8. "O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra".
A incidência dessa norma, conforme assentado por esta Turma, "pressupõe má- fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação".
Como essa circunstância não foi constatada pelo acórdão recorrido, impõe-se a apuração dos danos patrimoniais na fase de liquidação de sentença.
Precedente citado: REsp 1.562.617/SP, DJe 30/11/2016.
RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO MUNIZ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL DA EDITORA NOVAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FRONTEIRA PREJUDICADO. (REsp 1877336/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020) Denota-se, portanto, que houve a prática de ato ilícito, cujos efeitos iniciaram-se em 26.11.2016 e se estenderam ao menos até 12.3.2018, sendo, por conseguinte, procedentes os pedidos de tutela mandamental visando a remoção do ilícito, bem como os condenatórios que pretendem reparar os danos, como a seguir explicitado.
II.1.2 – Reparação dos danos II.1.2.1 – Danos materiais Em decorrência da prática do ato ilícito por parte do réu a autora suportou danos que comportam reparação.
O art. 22 da Lei n° 9.610/1998 estabelece que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Em seus arts. 102 e 103 aquela Lei dispõe acerca das sanções aplicáveis aos casos em que há violação dos limites decorrentes dos direitos autorais, o que faz da seguinte forma: Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este osPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exemplares que se apreenderem e pagar-lhe- á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Definido esse contexto, e não havendo exemplares físicos a serem objeto de apreensão, a indenização deverá corresponder a importância aferida a partir do número cursos vendidos.
Caso não seja possível apurar esse número, deverá o réu pagar à autora o valor equivalente a 3.000 cursos.
No que concerne ao valor dos cursos, considerando que a autora os ministrava na mesma época, dever- se-á apurar a extensão do dever de indenizar pelos benefícios que teria auferido se a violação não existisse.
Ou seja, pela importância que cobrava por seus cursos, salvo se o valor cobrado pelo réu for maior, traduzindo, assim, critério mais favorável ao prejudicado, na forma disciplinada no art. 210 da Lei nº 9.279/1996.
A extensão do dever de indenizar, observados esses parâmetros, deverá ser liquidada em fase oportuna.
II.1.2.2 – Danos morais Reconhecida a prática de ilícito civil, verifica-se que dele advieram danos morais passíveis de indenização.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Os danos materiais ou morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial.
O primeiro advirá dos casos em que a lesão implica redução da esfera de bens e direitos que compõe o patrimônio material do indivíduo.
O segundo das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis.
Dano moral é, portanto, o efeito 2 não-patrimonial da lesão ”.
Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta.
Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”.
Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os 3 experiência ”.
Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo.
Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata.
Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, 4 com recurso a presunções judiciais ”. 2 MARIA CELINA BODIN DE MORAES.
Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. 3 CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE.
A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil.
Coimbra: Almedina, 2016, p. 53. 4 Ibidem, p. 54.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo.
Na situação em apreço, restou incontroverso que houve a divulgação de materiais, de autoria da autora, atrelados a sua imagem e conhecimento técnico profissional, por momento superior ao pactuado entre as partes.
Ainda, em decorrência disso, tratavam-se de aulas e materiais se apoio que passaram a ser considerados desatualizados o que é, notoriamente, motivo de causação de angústia e sensação de desamparo.
No tocante à quantificação, o atual paradigma do direito prega que sempre que possível a recomposição do dano deve se dar in natura.
Remetem-se à tutela pelo equivalente monetário apenas os casos em que é impossível o restabelecimento do estado inicial das coisas.
Ocorre que no caso do dano moral dificilmente é possível essa recomposição direta.
Portanto, impõe-se a tutela do direito por meio do pagamento de indenização em pecúnia.
A forma de quantificação da indenização por danos morais é questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência.
Da análise do ordenamento jurídico, bem como das diversas posições trazidas a respeito do tema, filio-me ao posicionamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, que consigna que a definição do valor deve tomar por base as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aprofundando o tema, prossegue a autora: A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima.
Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideração pelo juízo de reparação.
Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.
No entanto, e
por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia substancial, a 8 singularidade de quem sofreu o dano .
Assim, a definição do quantum indenizatório deverá tomar por base a extensão do dano, que é variável a depender das características peculiares de cada pessoa, não se vinculando, no entanto, ao grau de culpa do causador do dano, ou às condições financeiras do ofendido, ressalvado o caso em que há clara desproporção entre a gravidade da culta e o dano (art. 944, par. u., CC).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Na situação em tela, considerando as peculiaridades fáticas acima referidas, capazes de evidenciar, por meio de raciocínio lógico-dedutivo, o grau de sofrimento e angústia da autora, que supera o mero dissabor inerente à vida em sociedade, não se revelando, entretanto, peculiaridades pessoais ou mesmo objetivas que importem presunção de sofrimento mais intenso, entendo suficiente para reparação do dano sofrido a fixação de indenização em pecúnia, que arbitro no importe de R$ 10.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, para: a) Determinar que o se abstenha de disponibilizar as aulas elaboradas e gravadas pela autora, de veicular seu nome e imagem nos cursos oferecidos, a interromper a comercialização de cursos que contenham o seu nome e a remover de seu site todas as aulas gravadas e conteúdos elaborados por ela, confirmando a liminar deferida, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00; b) condenar o réu a indenizar a autora pelos danos materiais suportados em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora, calculados pelaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incidência exclusiva da SELIC, a contar dos eventos danosos; c) condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária calculados pela incidência exclusiva da SELIC, a contar da data do evento danoso.
Ante a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada com a 5 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. 5 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 22:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/01/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
-
09/12/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2018 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2018 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2018 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HEVERSON ADAM DO VALLE SERVIÇOS - ME
-
06/08/2018 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2018 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:22
Recebidos os autos
-
06/06/2018 11:22
Distribuído por sorteio
-
05/06/2018 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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